Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0-AV.
DESPACHO
Processo: 1018727-78.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SPEED LABEL ROTULOS ADESIVOS E MIDIA LTDA, VINICIUS OLIVEIRA HASIMOTO DOS SANTOS
Intimação - DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de Speed Label Rótulos Adesivos e Midia Ltda. e Vinicius Oliveira Hasimoto dos Santos. O Estado de Mato Grosso requereu a realização de penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD (Id. 209472535). Contudo, verifica-se que o valor atualizado da Certidão de Dívida Ativa (CDA) juntada perfaz o montante de R$ 26.121,14 (vinte seis mil, cento e vinte e um reais e quatorze centavos), ou seja, inferior a 160 UPF/MT. Nesse contexto, cumpre salientar que a Lei Estadual n. 10.496/2017 autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a desistir de ações de execução fiscal quando o valor dos créditos inscritos em dívida ativa for inferior a 160 UPF/MT, nos seguintes termos: Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento. Parágrafo único. Na apuração do montante fixado neste artigo serão considerados o principal e os acessórios, bem como honorários advocatícios, de todos os créditos inscritos em nome de um mesmo sujeito passivo, procedendo-se à reunião das Certidões de Dívida Ativa para proceder ao ajuizamento de única cobrança. Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º. Considerando que a parte exequente tem se manifestado, em diversas execuções fiscais, pela extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com amparo no art. 2º c/c art. 5º da Lei Estadual n. 10.496/2017, determino que o Estado de Mato Grosso se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse no prosseguimento da presente execução. Caso a justificativa para a inaplicabilidade da referida norma seja a existência de outras CDAs, deverá, no mesmo prazo, proceder à adição das certidões, nos termos do § 8º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais (LEF), ou indicar os executivos a serem reunidos, conforme dispõe o art. 28 da mesma Lei, observando-se, inclusive, o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Por fim, visando à celeridade e à economia processual, caso existam outras execuções fiscais em trâmite contra o mesmo contribuinte e, por tal razão, não seja viável a desistência, deverá a parte exequente comprovar a distribuição dos demais feitos e indicar o processo piloto para os fins do art. 28 da LEF. Indefiro, por ora, os pedidos formulados pelo Estado de Mato Grosso. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito