Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
DECISÃO
Processo: 1037194-76.2021.8.11.0041.
Exequente: Estado De Mato Grosso
Executado: Comercio De Madeiras ND Ltda - EPP
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso visando à cobrança dos créditos representados pelas Certidões de Dívida Ativa nº 2021442038, 2021435011 e 2021435410. A executada apresentou exceção de pré-executividade (Id. 187400379), alegando que as CDAs teriam sido constituídas com base na combinação de correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Lei Estadual nº 7.098/98, o que reputa inconstitucional diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da necessidade de adoção exclusiva da taxa SELIC para atualização dos créditos tributários. Sustenta que a manutenção dos índices anteriores configuraria excesso de execução, requerendo, ao final, o afastamento dos juros e da correção indicados nas CDAs, com determinação de substituição dos títulos e adequação dos valores, sob pena de extinção da execução fiscal, além da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação (Id. 202291536), aduzindo que editou a Lei Estadual nº 12.358/2023, regulamentada pelo Decreto nº 762/2024, adequando os encargos incidentes sobre os créditos tributários estaduais às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1062 da repercussão geral. Afirma que, antes mesmo do ajuizamento da presente exceção, foram emitidos novos espelhos das CDAs, devidamente atualizados pelas regras da Lei nº 12.358/2023, com incidência exclusiva da taxa SELIC, de modo que não subsiste a alegação de inconstitucionalidade ou de excesso de execução. Requer, assim, a rejeição da exceção. É o relato necessário. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para apreciação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, a controvérsia diz respeito à regularidade dos encargos de atualização e juros previstos nas CDAs, matéria de direito que pode ser apreciada com base na documentação já constante do processo, razão pela qual a via eleita é admitida. No mérito, todavia, a pretensão não comporta acolhimento. Toda a argumentação da excipiente parte da premissa de que as CDAs em cobrança nesta execução teriam sido constituídas e permanecem atualizadas pela sistemática anterior, fundada na combinação de correção monetária pelo IGP-DI e juros de 1% ao mês. Ocorre que tal premissa não encontra respaldo nos autos. Os documentos (Ids. 185458970 a 185458972) correspondentes às CDAs nº 2021435011, 2021435410 e 2021442038 demonstram, de forma expressa, que os títulos foram atualizados em 24/02/2025, ou seja, antes da apresentação da exceção de pré-executividade, que ocorreu em 18/03/2025. Na seção intitulada "FORMA DE CONSTITUIÇÃO/ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO", constante das páginas 2 dos referidos documentos, consta expressamente que: “JUROS DE MORA, NÃO CAPITALIZÁVEIS, EQUIVALENTES À VARIAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA – SELIC, ACUMULADA MENSALMENTE (cf. art. 47-C da Lei nº 7.098/98 combinado com o art. 1º da Lei nº 12.358/2023 e Decreto nº 762/2024).” Da leitura dos espelhos atualizados das CDAs, verifica-se que não subsiste qualquer referência à sistemática anterior de atualização com base no IGP-DI e juros de 1% ao mês, sendo inequívoco que, à época da apresentação da exceção, todas as CDAs já estavam integralmente adequadas à legislação estadual superveniente e, por conseguinte, à orientação firmada pelo STF no Tema 1062 da repercussão geral. Desse modo, a exceção funda-se em premissa fática que não corresponde à realidade documental vigente à época de seu ajuizamento, tratando-se de insurgência contra títulos superados e que não mais representam a base de cálculo dos encargos exigidos. Ademais, a excipiente não apresenta qualquer cálculo, memória de atualização ou planilha que demonstre efetivo excesso de execução, limitando-se a alegações genéricas sobre suposta inconstitucionalidade dos índices, o que não se sustenta diante dos documentos oficiais emitidos pela SEFAZ e pela PGE já juntados ao processo. Inexiste, portanto, vício material ou formal nas CDAs capazes de comprometer sua higidez, tampouco há qualquer excesso de execução comprovado. Ausente o vício apontado, não há razão jurídica para substituição das certidões, limitação dos valores ou extinção da execução. Por fim, verifico que o documento de Id. 202291538 corresponde a CDA referente a contribuinte diverso (Comércio Atacadista de Calçados Birigui Ltda) e vinculado ao processo nº 1000926-52.2023.8.11.0041, não guardando relação com o presente feito. Impõe-se, portanto, o seu desentranhamento.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por Comércio de Madeiras ND Ltda – EPP, devendo a execução fiscal prosseguir regularmente, mantidas as Certidões de Dívida Ativa nº 2021442038, 2021435011 e 2021435410 tal como atualizadas pela legislação vigente. Deixo de fixar honorários advocatícios. Determino o desentranhamento do documento de Id. 202291538, por não pertencer a este processo, devendo a Secretaria removê-lo dos autos, proceder à anotação necessária e certificar. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito