Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1001851-11.2023.8.11.0021 AUTOR(A): LETICIA COSTA BISPO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LETICIA COSTA BISPO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade. Narrou a inicial que a parte autora é segurada especial da previdência social e teve filho. Aduziu que sempre trabalhou na zona rural e teve o benefício negado administrativamente. Requereu a condenação do requerido ao pagamento do salário-maternidade. Juntou documentos. Recebida a exordial, foi determinada a citação da autarquia ré, deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 121483051). Citada, a autarquia ré contestou (id. 127971881). A parte autora manifestou-se em réplica (id. 128992530). Conforme explicitado na decisão ao id. 157470441, foi declarada preclusa a produção da prova testemunhal. Da referida decisão, não se tirou recurso. Vieram os autos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido é improcedente. Com efeito, apesar do início da prova documental carrada à petição inicial, não sobreveio prova testemunhal a corroborar a afirmação contida na exordial, no sentido de que a autora é segurada especial, fazendo jus ao benefício pleiteado. Consoante decisão de id. 141266680, foi designada audiência de instrução para o dia 13/03/2024, porém, dias antes, a autora requereu a redesignação do ato, pleito acolhido, remarcando-se a audiência para o dia 14/05/2024 (id. 147947907). Contudo, em 14/05/2024, novamente foi feito pedido de redesignação, pois a procuradora informou que não fora possível contatar a parte autora (id. 155608950). Nestes termos, diante da preclusão da prova testemunhal e do nítido desinteressada parte autora no desfecho da causa, restou extremamente fragilizada a comprovação do direito alegado. Os elementos de prova são, então, absolutamente insuficientes a amparar sua pretensão, não sendo possível solução outra senão a improcedência, posto que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Arcará a autora com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e observando se inexiste pendência a ser cumprida ou informada, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto