TELMA REGINA RIBEIRO DONATONI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TELMA REGINA RIBEIRO DONATONI
OAB/MT 18966·Representa: Autor
PATRICIA DE OLIVEIRA GONCALVES
OAB/MT 14645·CPF·Representa: Autor
ALANA CAROLINA OLIVEIRA CARNEIRO
OAB/MT 26393·CPF·Representa: Autor
DANIELLE DA COSTA CACERES
OAB/MT 22573·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 23:18
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:04
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:04
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A questão acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude do atraso na entrega do imóvel, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos, tendo a Segunda Seção daquela Corte determinado, no âmbito do Recurso Especial nº 1897867/CE (Tema 1099), a suspensão da tramitação dos processos em Segundo Grau de Jurisdição que versem sobre a matéria. A propósito, colaciono o correspondente aresto proferido pelo eg. STJ: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO COM O TEMA 938/STJ. A Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel" e determinar a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de Jurisdição, pelo prazo máximo de um ano (ProAfR no REsp 1897867/CE, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sansanverino, Segunda Seção. Julgado em 15/06/2021). Com essas considerações, em atenção à determinação do STJ, determino o sobrestamento do feito até ulterior deliberação da Corte Superior. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 15 de março de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A questão acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude do atraso na entrega do imóvel, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos, tendo a Segunda Seção daquela Corte determinado, no âmbito do Recurso Especial nº 1897867/CE (Tema 1099), a suspensão da tramitação dos processos em Segundo Grau de Jurisdição que versem sobre a matéria. A propósito, colaciono o correspondente aresto proferido pelo eg. STJ: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO COM O TEMA 938/STJ. A Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel" e determinar a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de Jurisdição, pelo prazo máximo de um ano (ProAfR no REsp 1897867/CE, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sansanverino, Segunda Seção. Julgado em 15/06/2021). Com essas considerações, em atenção à determinação do STJ, determino o sobrestamento do feito até ulterior deliberação da Corte Superior. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 15 de março de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A questão acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude do atraso na entrega do imóvel, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos, tendo a Segunda Seção daquela Corte determinado, no âmbito do Recurso Especial nº 1897867/CE (Tema 1099), a suspensão da tramitação dos processos em Segundo Grau de Jurisdição que versem sobre a matéria. A propósito, colaciono o correspondente aresto proferido pelo eg. STJ: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO COM O TEMA 938/STJ. A Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel" e determinar a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de Jurisdição, pelo prazo máximo de um ano (ProAfR no REsp 1897867/CE, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sansanverino, Segunda Seção. Julgado em 15/06/2021). Com essas considerações, em atenção à determinação do STJ, determino o sobrestamento do feito até ulterior deliberação da Corte Superior. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 15 de março de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A questão acerca do prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude do atraso na entrega do imóvel, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos, tendo a Segunda Seção daquela Corte determinado, no âmbito do Recurso Especial nº 1897867/CE (Tema 1099), a suspensão da tramitação dos processos em Segundo Grau de Jurisdição que versem sobre a matéria. A propósito, colaciono o correspondente aresto proferido pelo eg. STJ: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO COM O TEMA 938/STJ. A Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da comissão de corretagem na hipótese de resolução do contrato por culpa da construtora/incorporadora, em virtude de atraso na entrega do imóvel" e determinar a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de Jurisdição, pelo prazo máximo de um ano (ProAfR no REsp 1897867/CE, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sansanverino, Segunda Seção. Julgado em 15/06/2021). Com essas considerações, em atenção à determinação do STJ, determino o sobrestamento do feito até ulterior deliberação da Corte Superior. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 15 de março de 2024. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 19:40
Recurso Especial repetitivo
15/03/2024, 17:30
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:52
Conclusão (para julgamento)
25/01/2024, 08:56
Ato ordinatório
25/01/2024, 08:54
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:14
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) JOSE GERALDO DA SILVA CIC - CENTRAL DE IMOVEIS CUIABA LTDA GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:53
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2023, 14:35
Petição (Embargos de declaração)
08/12/2023, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS – CONDENAÇAO DECORRENTE DE ILÍCITO CONTRATUAL – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇAO – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO – EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Demonstrada a omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão indicada e majorar os honorários arbitrados pela sentença. 2. Tratando-se de ressarcimento decorrente de ilícito contratual, o valor devido à parte autora deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (CC, art. 405) e corrigido monetariamente pelo desde a data do desembolso.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 13:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/12/2023, 13:17
Decurso de Prazo
30/11/2023, 03:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 19:38
Mérito
29/11/2023, 19:24
Publicação
21/11/2023, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 09:08
Para julgamento de mérito
16/11/2023, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Novembro de 2023 a 30 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 21:09
Decurso de Prazo
10/08/2023, 17:11
Decurso de Prazo
10/08/2023, 17:11
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 14:26
Ato ordinatório
31/07/2023, 14:25
Movimentação processual
31/07/2023, 14:24
Decurso de Prazo
29/07/2023, 21:22
Decurso de Prazo
29/07/2023, 21:22
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) CIC - CENTRAL DE IMOVEIS CUIABA LTDA GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:51
Retificação de Classe Processual
19/07/2023, 12:49
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2023, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL – – LOTEAMENTO – INFRAESTRUTURA/BENFEITORIAS NÃO ENTREGUE NO PRAZO CONTRATUAL – RESOLUÇÃO DA AVENÇA POR CULPA DO VENDEDOR – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS INCLUÍDA A COMISSÃO DE CORRETAGEM – POSSIBILIDADE – SÚMULA 543 DO STJ – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – 1. Comprovado o atraso na entrega do imóvel, mesmo após o transcurso do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias fixado no contrato, deve a construtora restituir os valores cobrados a título de juros de obra. 2. Possível é a condenação por danos morais decorrentes de atraso de entrega de imóvel, máxime se a construtora extrapola inclusive o período de tolerância lhe concedido de forma unilateral. 2. “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). 3. “Distinção entre a pretensão restituitória abordada no Tema 938/STJ (fundada na abusividade de cláusula contratual) e a pretensão restituitória do caso dos autos (fundada na resolução do contrato por inadimplemento da incorporadora). (...). Inaplicabilidade do Tema 938/STJ aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem e da SATI tem por fundamento a resolução do contrato por culpa da incorporadora” (STJ - TERCEIRA TURMA - REsp 1737992/RO - Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - julgado em 20/08/2019 - DJe 23/08/2019). 4. O atraso na entrega da obra, por si só, não importa em dano moral indenizável, de modo que, se não houver comprovação de que, do inadimplemento contratual pela construtora, decorreu para o comprador alguma situação constrangedora, humilhante e moralmente lesiva, que repercuta diretamente na esfera de dignidade da vítima, não é cabível indenização por dano moral só por conta do inadimplemento. Precedentes do STJ.
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:08
Baixa Definitiva
17/07/2023, 13:04
Provimento em Parte
17/07/2023, 13:04
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:33
Mérito
12/07/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:39
Publicação
03/07/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:17
Para julgamento de mérito
30/06/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Julho de 2023 a 13 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:36
Conclusão (para julgamento)
08/03/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:15
Recebimento
02/03/2023, 15:06
Distribuição (sorteio)
02/03/2023, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1044093-61.2019.8.11.0041.
Autor: JOSE GERALDO DA SILVA e outros
Réu: CIC - CENTRAL DE IMOVEIS CUIABA LTDA e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. JOSE GERALDO DA SILVA e SILVANIR ALEIXO ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c ressarcimento por perdas e danos c/c danos morais e pedido de tutela antecipada em desfavor de CIC - CENTRAL DE IMOVEIS CUIABA LTDA e GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, alegando, em síntese, que em 21/09/2014 firmaram contrato de promessa de compra e venda de um terreno, localizado no Eco-Ville Pantanal, pelo valor de R$ 32.240,67 (trinta e dois mil duzentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos). Sustentam que o prazo contratual para a entrega do loteamento concluído com toda a infraestrutura aos proprietários ficou previsto para outubro/2017, com previsão de tolerância por 6 (seis) meses. Afirmaram que efetuaram o pagamento do montante de R$ 10.610,93 (dez mil seiscentos e dez reais e noventa e três centavos). Apontam que o loteamento não fora entregue até a data do ajuizamento da presente ação. Atestam que houve descumprimento contratual por parte da requerida, e assim, pleitearam a concessão de tutela de urgência para determinar a inexigibilidade do contrato. No mérito, em decorrência das irregularidades narradas na inicial, pretende: I) a rescisão contratual; II) a condenação da requerida a restituição dos valores pagos devidamente atualizados no valor de R$ 20.133,94 (vinte mil cento e trinta e três reais e noventa e quatro centavos); III) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Instruiu a exordial com os documentos de ids. 24560848. O pedido liminar foi acolhido determinando a suspensão das cobranças e, a abstenção de inserção do nome dos autores nos órgãos de proteção ao credito, id. 24566710. Devidamente citada, a requerida GOLDEN GESTÃO DE NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação e documentos (ids. 29902041) arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e a prescrição para restituição dos valore pagos a título de corretagem. No mérito, afirmou a ausência de responsabilidade civil da construtora, impossibilidade de restituição dos valores da corretagem e inaplicabilidade da cláusula penal em desfavor da empresa, requerendo a improcedência da ação. Após, a requerida CIC – CENTRAL DE IMÓVEIS CUIABÁ LTDA apresentou contestação e documentos (ids. 47607844), arguindo que na realidade os autores compraram um loteamento campestre que é uma divisão de uma grande área de terra em lotes menores destinados a edificação em meio rural. Sustentou que a posse do imóvel foi entregue na data da assinatura do contrato e a obrigação da empresa seria apenas de solicitar os procedimentos para a constituição da escritura pública de alienação fiduciária. Informou que o loteamento foi entregue conforme a Certidão de Conclusão da Prefeitura de Santo Antônio de Leverger em anexo aos autos. Atestou que as obras nunca foram abandonadas e que vários imóveis estão construídos e habitados até com piscina, comprovando as instalações de energia e agua. Ao final, afirmou a inocorrência dos danos materiais e morais, requerendo a improcedência da ação e a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Impugnação a contestação, id. 48043010. Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, as partes autora e a requerida GOLDEN GESTÃO DE NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, ids. 48784168; 49543305. A ré CIC – CENTRAL DE IMÓVEIS CUIABÁ LTDA requereu a produção de prova documental mediante a juntada de imagens do Loteamento Campestre Ecoville Pantanal, ids. 49919244. É o relatório. Decido Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Destaco, que o c. STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[a] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) As provas pleiteadas pela parte ré CIC – Central de Imóveis Cuiabá LTDA não possui o condão de suprir ou substituir a prova documental colacionada. Desta feita, considerando que o juiz é o destinatário das provas e, não reputando relevante a produção de prova documental e pericial para o deslinde do feito, mister a prova documental já produzida e as questões conflitantes suscitadas pelas partes, indefiro o pleito formulado nesse sentido. Outrossim, o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual. Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015). Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes para a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade. Ab initio, mister consignar que se trata demanda na qual se pretende a rescisão do contrato entabulado entre as partes por culpa exclusiva das rés e, a indenização de danos materiais com a restituição dos valores pagos, taxa de corretagem e a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais. É nítido que a relação jurídica trazida nestes autos é de consumo, se enquadrando no conceito de consumidor e fornecedor, expressamente definido nos artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que tem por objetivo preservar o equilíbrio e proporcionalidade das relações obrigacionais e/ou contratuais entre fornecedor/consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Registro, que a relação de consumo resta evidenciada quando se verifica que a empresa/requerida assumiu uma obrigação de fazer, a qual é a construção da unidade por empreitada, e isto é conceito de serviço, e essa obrigação foi assumida com alguém que está no último elo do ciclo produtivo, que adquire essa unidade como destinatário final. Feita tais considerações passo ao exame das preliminares. a) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - GOLDEN GESTÃO DE NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA A requerida arguiu a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do feito, declarando que apenas efetuou a intermediação do contrato de compra e venda pactuado com a empresa CIC – Central de Imóveis Cuiabá/LTDA. Contudo, é evidente que a empresa faz parte da cadeia da relação jurídica travada entre o adquirente da unidade imobiliária e o grupo econômico do qual faz parte a construtora, incorporadora e comercializadora, havendo, assim, pertinência subjetiva para a lide, razão pela qual encontra-se solidariamente responsável pelos eventuais danos decorrentes da falha de prestação de serviço. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor consideram-se responsáveis todos aqueles que de qualquer forma contribuíram para a ruptura da relação de confiança, sendo a responsabilidade eminentemente contratual, por pressupor relação obrigacional precedente entre fornecedor e consumidor. Desta forma e por todos os fundamentos esposados, é de se reconhecer a legitimidade da ré, na medida em que o art. 18 do CDC traz como responsáveis pelos vícios todos aqueles que participam do ciclo de produção. Aliás, o parágrafo único, do artigo 7º e os artigos 25, §1º, e 34 ambos do CDC, dispõe que todas as empresas que participam da cadeia de consumo instalada na relação jurídica são solidariamente responsáveis por supostas cobranças indevidas, até porque inegavelmente obtêm alguma vantagem econômica. Desta feita, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Golden Gestão De Negócios Imobiliários LTDA. b) PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS A TITULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM A requerida Golden Gestão De Negócios Imobiliários LTDA assevera que os valores cobrados a título de corretagem em questão, estariam abarcados pela prescrição, haja vista ter transcorrido o prazo trienal entre a data dos fatos e o ajuizamento da ação. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.551.956- SP, já mencionado, firmou o entendimento da abusividade da cobrança da taxa SATI ou atividade congênere vinculado a celebração da promessa de compra e venda de imóvel, mas estabeleceu que o prazo para a pretensão de restituição da referida taxa e dos valores pagos a título de comissão de corretagem é trienal. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.ROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE.1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.2. CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade.2.2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.3. "Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.4. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.(REsp 1551951/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) Observa-se dos documentos de id. 29902045 - Pág. 1 que os autores efetuaram o pagamento da comissão de corretagem em 24/09/2014, ao passo que a presente ação foi distribuída em 02/10/2019. Nesse sentido, o prazo de prescrição é de 3 anos, conforme artigo 206, § 3°, V do Código Civil. Seguindo esta linha de raciocínio o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “3 - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp. nº 1.151.956/SP - Tema 938, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino), a pretensão de restituição de comissão de corretagem atrai a incidência do prazo prescricional de três anos inerente ao enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). In casu, o termo inicial do prazo de prescrição trienal para a restituição da comissão de corretagem é a data do efetivo desembolso (...).” Acórdão 1275294, 00012992520148070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 4/9/2020. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2. Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato. 2.2. Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1551956 SP 2015/0216171-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/08/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/09/2016). Assim, tem-se que transcorreu o lapso prescricional de três anos para restituição destes valores, razão pela qual RECONHEÇO a prescrição quanto ao pedido de restituição de valores pagos a título de corretagem no montante de R$ 1.673,10 (mil seiscentos e setenta e três reais e dez centavos), ao que julgo extintos os referidos pedidos, na forma do que preconiza o art. 487, II do CPC. Suplantadas as questões preliminares, passo a análise da matéria de MÉRITO. Passo a análise do mérito. Conforme relato, versa a presente ação acerca do descumprimento de contrato de aquisição de imóvel com entrega futura, restituição dos valores pagos, e, a ocorrência de danos morais. Extrai-se do contrato firmado entre as partes que o objeto da transação era o lote/terreno que faz parte integrante do loteamento campestre eco-ville pantanal com área total de 76,1883HA ou 761.883,00 metros quadrados, conforme item I do contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária (id. 24560889 - Pág. 1). Nas cláusulas 4ª e 2ª § 6° se extrai a seguinte redação: CLÁUSULA QUARTA: O (A/S) COMPROMISSÁRIO (A/S) COMPRADOR (A/ES) DECLARA(M) HAVER VISTORIADO O IMÓVEL OBJETO DESTA TRANSAÇÃO PARA ASSIM RECEBÊ-LO, NAS CONDIÇÕES POR ELE(A/S) VISTORIADO NA DATA DA ASSINATURA DO PRESENTE INSTRUMENTO, EXCETO MOVIMENTAÇÕES DE TERRAPLANAGEM. SENDO AINDA, TRANSFERIDO PELO PRESENTE, A POSSE INDIRETA E PRECÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DESTE COMPROMISSO, PODENDO NELELEVANTAR AS BENFEITORIAS QUE ENTENDER CONVENIENTES, DESDE QUE PROCEDA CONFORME CLÁUSULA SEGUNDA, PARÁGRAFO SEXTO, OBEDECENDO SEMPRE AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E AS NORMAS DE POSTURA VIGENTES, DITADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL. CLAÚSULA SEGUNDA - PARÁGRAFO SEXTO: NA HIPÓTESE DO(A/S) COMPROMISSÁRIO (A/S) COMPRADOR(A/ES) RESOLVA EDIFICAR SOBRE O OBJETO DESTE COMPROMISSO, QUALQUER ÔNUS REAL OU PESSOAL, ANTES DA QUITAÇÃO TOTAL DO PREÇO E DAS DEMAIS DESPESAS ESTIPULADAS NESTE CONTRATO, O MESMO, COMUNICARÁ, POR ESCRITO, A COMPROMISSADA VENDEDORA, SUA INTENÇÃO, E AINDA, SOLICITARÁ OS PROCEDIMENTOS PARA CONSTITUIÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM GARANTIA DO PAGAMENTO DE TODO O SALDO DEVEDOR EXISTENTE À ÉPOCA, DE CONFORMIDADE COM AS REGRAS DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO INSTITUÍDO PELA LEI 9.514 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997, ARCANDO, ISOLADAMENTE COM AS DESPESAS DECORRENTES DESTA ESCRITURAÇÃO, INCLUSIVE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER-VIVOS (ITBI) OU QUAISQUER OUTRAS DESPESAS E/OU TRIBUTOS QUE VENHAM A SER COBRADOS OU CRIADOS PELOS PODERES PÚBLICOS COMPETENTES, EMOLUMENTOS DE TABELIÃO DE NOTAS E DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, INCLUSIVE O REGISTRO DESTE CONTRATO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. O(A/S) COMPROMISSÁRIO (A/S) COMPRADOR(A/ES) ESTARÁ APTO A INICIAR TAIS BENFEITORIAS SOMENTE APÓS O EFETIVO REGISTRO DA ESCRITURA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM NOME.DA COMPROMISSADA VENDEDORA OU A QUEM ESTA INDICAR. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO AQUI PACTUADO, SERÁ IMPUTANDO AO (S) COMPROMISSÁRIO (A/S) COMPRADOR (A/ES) AS PENALIDADES DESCRITAS NA CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Denota-se que a vendedora se comprometeu a “manter no local do empreendimento, até a venda total das unidades, corretores de plantão, faixas e placas de promoção e visitação pública”, conforme cláusula 16ª (id. 24561191 - Pág. 5). Por outro lado, caso os compradores optassem por: (...) CONSTRUIR EDIFICAÇÕES SOBRE O TERRENO OBJETO DESTE CONTRATO, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA PREFEITURA MUNICIPAL E, SE FOR O CASO, DA COMPROMISSADA VENDEDORA, VIA ESCRITURA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ANTES DA CONCLUSÃO DE TODAS AS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PROMETIDAS, CONFORME CADA ETAPA, ARCARÁ(AO), ISOLADAMENTE, COM TODOS OS CUSTOS E ESFORÇOS PARA IMPLANTAÇÃO DAS INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS, COMO EXTENSÃO DE REDE ENERGIA ELÉTRICA, CONSTRUÇÃO DE FOSSAS E SUMIDOUROS E ALTERNATIVAS PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA TRATADA (cláusula 16ª § único – id. 24561191 - Pág. 5). Inobstante a isso, se extrai do panfleto anexo em ids. 24561198 que o loteamento teria: água, energia, iluminação pública, segurança, paisagismo, perímetro externo do loteamento com cerca viva e pórtico com guarita de segurança. Das fotos anexas em ids. 24561208; 24561207; 24561212; 24561219, é possível constatar a realização de obras que ainda não estavam concluídas. Nesse sentido, a cláusula 17ª do contrato dispôs que a vendedora deveria “executar os serviços e obras de infraestrutura em até o limite de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do lançamento oficial, sendo que a entrega dos serviços e obras se dará até outubro de 2.017, ressalvando-se, porém motivos de força maior ou razões alheias à vontade da mesma, dentro dos limites permitidos por lei, fica estipulado o prazo de tolerância de 6 (seis) meses, para entrega completa do empreendimento contado a partir da data pactuada acima”, id. 24561191 - Pág. 5. Pois bem, o contrato foi assinado em 21/09/2014 com previsão de realização de obras para constar no loteamento: água, energia, iluminação pública, segurança, paisagismo, perímetro externo do loteamento com cerca viva e pórtico com guarita de segurança. O período pactuado para a entrega destas benfeitorias foi de 3 (três) anos (outubro/2017), com previsão de extensão deste período por até 36 (trinta e seis) meses. Assim, as requeridas tinham a obrigação de efetuar a entrega das benfeitorias ofertadas até o mês de Outubro de 2020, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em Outubro de 2019, ou seja, antes do prazo pactuado. Em sede de contestação protocolada em 25/01/2021, a requerida CIC – CENTRAL DE IMÓVEIS CUIABÁ LTDA comprovou mediante fotos anexas em ids. 47608747 – Págs. 1/13 que o loteamento estava sendo devidamente cuidado e que realizou a benfeitorias pactuadas bem como, os imóveis que já haviam sido construídos pelos respectivos compradores. Insta destacar, que o objeto do contrato que os autores pactuaram com as rés era um lote/terreno dentro do Loteamento Campestre (Item I – OBJETO DA TRANSAÇÃO: LOTE/TERRENO – id. 24560889 - Pág. 1). Desse modo, não restou configurado o inadimplemento contratual por parte da requerida, e, assim não há que se falar em restituição dos valores pagos e, tampouco, indenização por danos morais. Por fim, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, ressalto que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar na conclusão adotada por este Magistrado na prolação da sentença foram analisados, portanto, não havendo falar em ausência de fundamentação. Ante o exposto com fundamento, no art. 487, I do CPC declaro a prescrição quanto à pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem em setembro de 2014 e, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com espeque no que estabelece o art. 85, § 2º e 6º do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade, face a concessão de gratuidade no bojo dos autos (id. 24566710). P.R.I. Após o trânsito em julgado, observe-se o disposto no art. 611 da CNGC, arquivando-se e dando-se baixa. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito [a] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514