Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1002775-60.2019.8.11.0086 Vistos. Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO ajuizada pela exequente SEBASTIÃO TOMAZ DOS SANTOS, em face do executado ARROZEIRA SOMAR LTDA – ME, SOMAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e SOMAR ARMAZENS GERAIS LTDA, todos já qualificados nos autos. Decisão no ID nº 30722119, indeferindo a concessão da tutela de urgência e recebendo a inicial. A parte executada se manifestou no ID nº 60660415, postulando pela suspensão da ação em decorrência da aprovação do plano de recuperação judicial. Intimada a se manifestar sobre o requerimento, a parte exequente se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, convém consignar que havendo a homologação do plano de recuperação judicial, resta ausente o interesse processual no prosseguimento das execuções individuais em face da recuperanda, já que todos os créditos submetidos à recuperação judicial devem ser quitados naqueles autos. O artigo 17 do Código de Processo Civil estabelece que para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Desta feita, a doutrina ainda se divide ao dispor a respeito da categoria em que os elementos interesse e legitimidade se enquadram atualmente, se no ramo das condições da ação ou, no ramo dos pressupostos processuais. No entanto, filio-me à corrente que entende que o interesse e a legitimidade ainda são as condições da ação e, portanto, devem ser analisadas como matérias preliminares ao conhecimento do mérito, vez que operam no plano da eficácia da relação processual, importando no cotejo do direito de ação concretamente exercido com a viabilidade abstrata da pretensão de direito material. Nesta seara, para que se possa falar em existência de interesse de agir, é imprescindível que se comprove no caso concreto o binômio necessidade e adequação. Nas palavras do ilustre doutrinador Humberto Theodoro Junior: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial.”[1] Portanto, deve se traduzir na necessidade de se utilizar o processo para satisfazer a pretensão de direito material deduzida, bem como na adequação da via eleita, diante do conflito submetido a apreciação. A presença da necessidade e da adequação é cumulativa e essencial para que seja oportunizada à parte a obtenção de uma sentença de mérito. Apenas para explicitar bem a questão, transcrevo abaixo a lição do nobre jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves acerca da adequação: “Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.”[2] Por conseguinte, trago à colação os dizeres do ilustre doutrinador acerca da vertente do interesse-necessidade, vejamos: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.”[3] Concluindo a exposição de ideias, o interesse-adequação está intrinsecamente ligado à utilidade da prestação jurisdicional, estando presente quando os pedidos formulados tem aptidão concreta a melhorar a situação do autor, o que no caso concreto não se verifica, enquanto que o interesse-necessidade está ligado à imprescindibilidade de atuação da jurisdição estatal para a resolução do conflito. É inútil a provocação jurisdicional se ela não for apta a produzir a correção mencionada na inicial. Desta feita, haverá falta de interesse se diante de determinada situação jurídica, a providência pleiteada não foi adequada e apta a modificar a situação. Desse modo, vislumbra-se que com a homologação do plano de recuperação judicial, há novação dos créditos, o que culmina na extinção das execuções individuais, em atenção ao disposto no artigo 59 da Lei de Recuperações Judiciais e Falências. Nessa toada é o entendimento jurisprudencial dos Superior Tribunal de Justiça: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
SENTENÇA
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp nº 1367848/SP. Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira. Órgão Julgador Quarta Turma. Data do Julgamento 19/04/2018. Publicação DJe 26/04/2018). Logo, as execuções individuais em face da empresa em recuperação judicial, após a homologação do plano de recuperação, em relação aos créditos submetidos ao juízo universal, devem ser extintas, devendo o credor se habilitar naqueles autos para recebimento do crédito. Ante todo o exposto, em virtude da manifesta ausência de interesse de agir na modalidade interesse-adequação, julgo extinto o PROCESSO sem resolução de mérito, consoante artigo 485, inciso VI, do Código Processual Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se o feito, com as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. [1] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Vol. I. 57. Ed. rev., atual., e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 163. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 75. [3] Idem, p. 75. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito