Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0009666-93.2017.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de NIVANDO SANTOS PINHEIRO – ME, NIVANDO SANTOS PINHEIRO e MIGUEL SANTOS PINHEIRO, já devidamente qualificados. Intimada para indicar bens penhoráveis, a parte exequente pugnou seja decretada a indisponibilidade de bens via CNIB (ids. 199740609 e 201492061). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. Extrai-se que a parte exequente pleiteia seja decretada a indisponibilidade de bens da parte executada. Em relação ao pleito, convém excursionar ser de trivial sabença que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) corresponde a uma ferramenta instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento nº 39/2014, tendo como finalidade a integração e intercâmbio de informações entre o Poder Judiciários e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando a efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo a de natureza satisfativa. Vale dizer, o sistema em questão busca conferir celeridade à averbação constritiva levada a efeito pelo Oficial de Registro de Imóveis, com o fito de evitar a dilapidação do patrimônio do atingido, além de permitir ampla rastreabilidade, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários. De trivial sabença, também, que a CNIB foi regulamentada pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso por meio do Provimento nº 37/2019-CGJ, sendo, portanto, autorizado para as situações que busquem atingir patrimônio de devedores, mormente nos feitos executivos. Na espécie, vislumbra-se que foram envidados esforços no sentido de localizar bens penhoráveis pertencentes ao devedor, contudo, as diligências até o momento empreendidas restaram infrutíferas, circunstância que autoriza, por si só, a utilização do CNIB, consoante já pontuado pela Corte Mato-grossense, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ( CNIB) – PROVIMENTO Nº 39 DO CNJ – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS – INTERESSE DA JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A inscrição dos devedores no CNIB, em que pese ser medida drástica, a adotar-se apenas após a conclusão das diligências usualmente utilizadas para localização de bens, deve ser deferida quando realizadas diversas pesquisas em variados sistemas sem resultado satisfatório. Uma das regras basilares do processo de execução é que ele se desenvolve em prol do interesse do credor, para satisfação de seu direito, já antes declarado por título exigível judicial ou extrajudicial. (Inteligência do artigo 797, do CPC) Constitui interesse da Justiça a desobstrução de eventuais óbices ao processamento das demandas judiciais, para que seja viabilizada a prestação jurisdicional. Sem a existência de bens dos devedores, a execução não vingará, consequentemente, o Poder Judiciário estará impedido de realizar a sua prestação jurisdicional. (TJMT, AI 10166982320198110000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 29-1-2020) Assim, possível se revela a adoção da medida em relação ao executado. Inadequado seria esquecer, ainda, que a decretação da indisponibilidade de bens do devedor supre a necessidade de se envidar pesquisa via SREI, consoante postulado, tendo em vista que ambos os sistemas informatizados compõem a mesma plataforma de dados, de sorte que, se existentes imóveis registrados em nome do executado, estes serão gravados com a restrição promovida pela CNIB. II – DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Sob outro enfoque, tendo em vista que a decretação da indisponibilidade de bens não tem o condão de, por si só, garantir a efetividade da execução, aliada à ausência de indicação de outros bens penhoráveis, de rigor a aplicação do disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito do assunto, LUIZ GUILHERME MARINONI preleciona: A ausência de bens passíveis de penhora determina a suspensão da execução (art. 921, III, CPC). O mesmo se diga se só se localizam bens impenhoráveis, se não se localizam bens para responder a execução ou se não localizados bens obviamente insuficientes (art. 921, § 1.0, CPC). Findo esse prazo, tem início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4.0, CPC). Assim, a suspensão da execução por prazo superior da exigibilidade do direito importa prescrição intercorrente. Aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo prescricional que disciplina o prazo para acionabilidade da pretensão em juízo. (in Novo código de processo civil comentado I - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 864) Portanto, a suspensão da execução é medida que se impõe.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DECIDO: a) DEFIRO o pedido da parte exequente e, por conseguinte, DETERMINO a inscrição dos nomes dos devedores NIVANDO SANTOS PINHEIRO – ME, NIVANDO SANTOS PINHEIRO e MIGUEL SANTOS PINHEIRO junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), visando à satisfação da presente execução. b) DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, sobrestando igualmente a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Por corolário, ENCAMINHEM-SE se os autos ao arquivo provisório. b.1) Decorrido tal prazo, INTIME-SE a parte credora para, querendo, promover o andamento do feito, no prazo legal, sob pena de extinção e arquivamento ou manutenção dos autos em arquivo até operada a prescrição intercorrente, salientando, não obstante, a possibilidade de retomada da marcha processual tão logo localizados bens penhoráveis ou postulada a realização de diligências efetíveis. c) Por fim, PROCEDA-SE à atualização dos procuradores que representaram os interesses da parte exequente junto ao sistema PJe. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 6 de agosto de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito