Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1037096-23.2023.8.11.0041 APELANTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ APELADO: DATAMED LTDA Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1037096-23.2023.8.11.0041, impetrado por DATAMED LTDA, por meio da qual foi concedida a segurança para determinar que a autoridade coatora forneça resposta formal e completa aos protocolos administrativos 00.050.012/2023-1 e 00.050.014/2023-1, inclusive informando a posição da empresa na ordem cronológica de pagamentos. (id 315422876). O Município, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que não houve violação a direito líquido e certo, pois teria apresentado manifestação reconhecendo o crédito devido à empresa, informando dados suficientes para o exercício de controle, cabendo ao credor aguardar a ordem cronológica de pagamentos. Aduz que inexiste previsão legal específica que o obrigue a fornecer certidão com a posição exata na fila de pagamento e que não se pode presumir irregularidade sem demonstração de quebra da ordem ou preterição. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a denegação da segurança. (id 315422878). A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra de seu representante, Ezequiel Borges de Campos, inexiste qualquer interesse público ou socialmente considerado que justifique a intervenção ministerial. (id 318178369). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC e da Súmula 568 do STJ, admite-se o julgamento monocrático quando houver entendimento consolidado sobre a matéria. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual omissão administrativa quanto aos requerimentos de informação formulados pela impetrante acerca da liquidação da despesa pública e da sua posição na ordem cronológica de pagamentos. Da análise detida dos autos, observa-se que a sentença bem consignou que: · a autoridade coatora não respondeu aos protocolos administrativos 00.050.012/2023-1 e 00.050.014/2023-1; · os documentos juntados pelo Município foram produzidos para trâmite interno (“processo MVP”), e não como resposta aos protocolos citados; · a manifestação administrativa limitou-se a reconhecer o crédito, sem atender ao pedido específico da impetrante quanto à liquidação da despesa e à ordem cronológica de pagamentos. Uma vez constatada a omissão administrativa, ainda que parcial, resta caracterizada violação ao direito líquido e certo da impetrante, pois o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e o art. 11 da Lei 12.527/2011 impõem ao Poder Público dever de prestar informações, especialmente quando derivadas de requerimentos formais e tempestivos. Importante ressaltar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o credor tem direito à certidão contendo sua posição na ordem cronológica de pagamentos, por se tratar de informação necessária à fiscalização da legalidade administrativa e ao controle de eventual preterição. Nesse sentido, colhe-se: “REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – PAGAMENTO DE PRODUTOS ADQUIRIDOS – OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO – GARANTIA CONSTITUCIONAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – SEGURANÇA concedida –
DECISÃO
RATIFICADA. 1. O direito à obtenção de informações dos órgãos públicos, de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, assim como de documentos para a defesa de interesses pessoais é garantido constitucionalmente (art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, CF), SENDO injustificável a negativa da Administração Pública MUNICIPAL em fornecer a certidão de ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO DE PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS, RESTANDO CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO DE CERTO DA PARTE. (N.U 1034879-41.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/11/2023, Publicado no DJE 16/11/2023).” A situação fática do precedente é idêntica à dos autos: houve requerimento regular, ausência de resposta adequada e omissão administrativa injustificada, razão pela qual o entendimento deve ser aplicado integralmente ao presente caso. A alegação do Município de que o pedido seria genérico ou de que não há direito subjetivo ao pagamento imediato não se sustenta, pois não se discute pagamento, mas sim transparência. Ademais, a própria manifestação administrativa juntada demonstra que o ente municipal reconhece o crédito, situação que legitima o interesse da empresa em conhecer o trâmite da liquidação da despesa, bem como sua posição na ordem cronológica e eventual existência de glosas, retenções ou priorizações legais. Assim, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão firmada na sentença, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Cuiabá, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança, pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip. Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ - G
SENTENÇA
Processo: 1037096-23.2023.8.11.0041.
IMPETRANTE: DATAMED LTDA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Datamed Ltda. contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Saúde do Município de Cuiabá, visando obter acesso a informações públicas relativas à liquidação de despesas e à ordem cronológica de pagamentos, conforme requerimentos administrativos formalizados sob os números 00.050.012/2023-1 e 00.050.014/2023-1. A impetrante sustenta que tais pedidos foram protocolados em 26/05/2023, sem que tenha havido qualquer resposta pela Administração, mesmo após o transcurso do prazo legal previsto na Lei nº 12.527/2011, o que configuraria omissão injustificada e violação ao direito líquido e certo de acesso à informação. A inicial foi recebida por meio de despacho lançado em ID 130407056, ocasião em que foi deferida a liminar para que a autoridade coatora prestasse resposta formal aos referidos protocolos administrativos. Por sua vez, a autoridade impetrada apresentou manifestação em ID 133206157, instruída com os documentos constantes nos IDs 133206166 e 133206169, por meio dos quais reconheceu a existência de um crédito no valor de R$ 309.896,45, referente ao contrato nº 034/2021/PMC, firmado com a empresa impetrante, valor este classificado como restos a pagar processados. Ato contínuo, o Ministério Público foi regularmente intimado e, por meio de manifestação lançada em ID 133446401, declarou a ausência de interesse público relevante no feito, optando por não se pronunciar quanto ao mérito da impetração. É o relato necessário. Decido. A despeito da juntada de manifestação pela autoridade coatora, verifica-se que os documentos apresentados não foram elaborados em resposta aos protocolos administrativos indicados na petição inicial, mas sim para subsidiar trâmite interno diverso, referido como “processo MVP”. Além disso, os documentos limitam-se a reconhecer o crédito de valor já sabido pela impetrante, sem informar a posição desta na ordem cronológica de pagamentos, tampouco prestar qualquer esclarecimento sobre a liquidação das despesas questionadas. A omissão da autoridade coatora, mesmo após provocada judicialmente por meio de decisão liminar, revela desatendimento ao dever constitucional de transparência e à obrigação legal de fornecimento de informações públicas, conforme previsto no artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pelos artigos 7º e 11 da Lei nº 12.527/2011. O prazo legal para resposta aos pedidos administrativos já se encontrava esgotado no momento da impetração, sem que qualquer justificativa tenha sido apresentada. A conduta omissiva praticada pelo ente público, ao não prestar resposta formal, completa e direcionada aos requerimentos administrativos regulares e identificados, configura violação ao direito líquido e certo da impetrante, cuja proteção se impõe pela via mandamental. Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é firme ao reconhecer a obrigatoriedade da Administração Pública em fornecer certidão que comprove a posição do credor na ordem cronológica de pagamentos, como forma de assegurar transparência e legalidade no trato da coisa pública. A omissão administrativa em fornecer tais informações, especialmente quando requeridas por credor que demonstra interesse direto e legítimo, configura violação a direito líquido e certo, a ser protegido pela via do mandado de segurança. "REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – PAGAMENTO DE PRODUTOS ADQUIRIDOS – OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO – GARANTIA CONSTITUCIONAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA. 1. O direito à obtenção de informações dos órgãos públicos, de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, assim como de documentos para a defesa de interesses pessoais é garantido constitucionalmente (art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, CF), sendo injustificável a negativa da Administração Pública Municipal em fornecer a certidão de ordem cronológica de pagamento de preferência de pagamento das despesas, restando caracterizada a violação a direito líquido e certo da parte." (TJMT, Remessa Necessária Cível nº 1034879-41.2022.8.11.0041, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 07/11/2023, DJe 16/11/2023) A decisão referida guarda identidade com a controvérsia aqui tratada, pois também envolve a negativa injustificada do ente público em fornecer certidão contendo a posição do credor na ordem cronológica de pagamentos, elemento indispensável para controle da legalidade administrativa e para o exercício de direitos por parte do administrado. A ausência de resposta aos protocolos formais, mesmo diante de provocação judicial, reafirma a ilicitude da conduta estatal e evidencia a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para assegurar a efetividade do direito constitucional à informação. Diante de todo o exposto, com esteio nos arts. 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art. 1º, da Lei nº 12.016/09, presente o direito líquido e certo, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora forneça à impetrante resposta formal e completa aos protocolos administrativos nº 00.050.012/2023-1 e nº 00.050.014/2023-1, inclusive com a indicação da posição da empresa na ordem cronológica de pagamentos. Processo isento de custas e honorários advocatícios, conforme dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. Intima-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1037096-23.2023.8.11.0041..
IMPETRANTE: DATAMED LTDA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança ajuizada por DATAMED LTDA contra ato coator praticado pelo SECRETARIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando “a concessão de medida liminar, determinando à autoridade coatora que forneça resposta integral aos protocolos nº 00.050.012/2023-1 e 00.050.014/2023-1”. A parte impetrante registra que “fez requerimentos de acesso à informação (doc. 06-07) com o objetivo de obter informações sobre liquidação da despesa pública, bem como obter acesso às ordens cronológicas de pagamento”. Diz que “esgotados os prazos de resposta, a impetrante não recebeu as informações e os documentos solicitados, não havendo qualquer manifestação da autoridade coatora, que continua omissa”. Afirma que “a autoridade coatora efetivamente deixou de fornecer respostas aos requerimentos (ATO COATOR). Assim, é objeto deste Mandado de Segurança a obtenção de respostas aos requerimentos administrativos”. Salienta que “obter informações do Poder Público é um direito fundamental previsto na Constituição”. Nesses termos, requer a concessão da medida pleiteada. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. A concessão da ordem no Mandado de Segurança está circunscrita à demonstração inequívoca do direito líquido e certo invocado, por meio de prova pré-constituída. Nos termos do art. 1º, “caput”, da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Demais disso, é cediço, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que para a concessão de medida liminar, é imprescindível a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). No caso “sub judice”, a parte autora pretende que o ente municipal se manifeste acerca dos requerimentos efetuados na via administrativa. Sobre a questão, dispõe o inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal/88 que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Ainda, a Constituição Federal obriga à Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a obedecer, dentre outros, o princípio da publicidade (art. 37, caput) Por sua vez, a Lei n. 8.666/93 ao regulamentar o disposto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal/88, ratificou a obrigatoriedade constitucional de o Poder Público dar publicidade às licitações, inclusive dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório para qualquer interessado, conforme exegese dos arts. 3º e 63, in verbis: Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Art. 63. É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. De outro lado, a Lei n. 12.527/2011, recepcionada no Município de Cuiabá pelo Decreto lei n. 5.715/2013, conhecida como lei de acesso a informação, regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal, senão vejamos: Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; (...) Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. (...) § 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei. Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: (...) IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; (...) § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). (...) Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. Ainda, a Instrução Normativa 02/2016 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que visa regulamentar a ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito do Sistema de Serviços Gerais, prevê em seu artigo 2º, §1, que “incumbe à autoridade competente de cada unidade administrativa estabelecer a ordem de priorização de pagamento entre as categorias contratuais contidas nos incisos do caput”. Sobre o assunto leciona José dos Santos Carvalho Filho: “O princípio da publicidade pode ser concretizado por alguns instrumentos jurídicos específicos, citando-se entre eles: 1. o direito de petição, pelo qual os indivíduos podem dirigir -se aos órgãos administrativos para formular qualquer tipo de postulação (art. 5º, XXXIV, a, CF); 2. as certidões, que, expedidas por tais órgãos,registram a verdade de fatos administrativos,cuja publicidade permite aos administrados a defesa de seus direi tos ou o esclarecimento de certas situações (ar t. 5º, XXXIV, b, CF); e 3. a ação administrativa ex officio de divulgação de informações de interesse público. Negando o exercício de tais direitos, ou ainda não veiculada a informação, ou veiculada incorretamente, evidenciada estará a ofensa a direitos de sede constitucional, rendendo ensejo a que o prejudicado se socorra dos instrumentos constitucionais para garantir a restauração da legal idade – o mandado de segurança (ar t. 5º, LXIX, CF) e o habeas data (ar t. 5º, LXXI I, CF).” (In Manual de Direito Administrativo, 30ªed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016.) Em situações análogas, vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, senão vejamos: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – FORMA DE APURAÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TAXA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA) – AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – ACESSO À INFORMAÇÃO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, XXXIII, DA CF – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – COMPROVADA – RECURSO PROVIDO. A Constituição Federal prevê o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo/geral (art. 5°, XXXIII, da CF). Negado este direito, impõese a reforma da sentença para conceder a segurança e garanti-lo ao impetrante. (N.U 1002035-77.2022.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/06/2023, Publicado no DJE 14/06/2023) REMESSA NECESSARIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - PRAZO DE ANALISE ULTRAPASSADO - AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LXXVIII, CF) E À LEI ESTADUAL Nº 7.692/2002 – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA 1. In casu, houve a demora na análise do pedido de informações referentes aos contratos nº 28/2020 e 29/2020 protocolado sob o n. 00.067.723/2020-1, em 23/09/2020, sem qualquer resposta até o presente momento. 2. A demora injustificada da análise do procedimento administrativo fere o direito líquido e certo do impetrante, além de violar o princípio da duração razoável do processo, que deve ser encarada tanto sob o prisma da celeridade, quanto da efetividade. (...) (TJ/MT - Apelação / Remessa Necessária 28866/2015, DES. MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 08/09/2015, Publicado no DJE 14/09/2015)”. 3. Sentença ratificada. (TJ-MT 10576386720208110041 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 04/07/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/07/2022) MANDADO DE SEGURANÇA — ATO OMISSIVO — AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO — MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO SOBRE O PEDIDO — IMPRESCINDIBILIDADE — FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL — NECESSIDADE. A omissão da Administração em analisar o requerimento administrativo, em prazo razoável, viola direito líquido e certo do administrado. Segurança deferida. (TJ-MT 10024369720218110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 02/12/2021, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/12/2021) ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DEMORA NA APRECIAÇÃO – PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – VIOLAÇÃO CARACTERIZADA – ORDEM CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA. A concessão da segurança reclama pronta e inequívoca demonstração da violação de um direito líquido e certo e não comporta dilação probatória. A duração razoável do processo é direito garantido constitucionalmente a todos, devendo ser observado nas esferas administrativa e judicial. A demora injustificada para análise de requerimento administrativo fere o direito líquido e certo do cidadão e viola o princípio da duração razoável do processo. (TJ-MT 10006580820178110041 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 10/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/05/2021) Colha-se o posicionamento dos Tribunais pátrios, in verbis: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO QUANTO A ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS EFETUADOS PELO IMPETRADO. POSSIBILIDADE. PUBLICIDADE. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO A INFORMACAO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROCEDENTE. 1. Será concedida a segurança quando verificado que o Ente Público se negou, sem justificativa plausível, a fornecer dados que deveriam ser públicos a qualquer cidadão. 2. Remessa necessária que se julga improcedente. (TJ-AC - Remessa Necessária Cível: 07001792720218010009 Senador Guiomard, Relator: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 17/02/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À INFORMAÇÃO. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O direito constitucional de obter informações dos órgãos públicos encontra-se regulamentado pela Lei nº 12.527/11, constituindo afronta a tal a omissão e ou recusa do impetrado em disponibilizar os documentos e informações solicitadas pelo impetrante. Inteligência do art. 5º, XXXIII, da CF. II. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07309507320198090000, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 30/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020) Assim, nessa fase de cognição sumária, comprovada a ilegalidade consistente na omissão da Autoridade Coatora ao não apresentar as informações solicitadas pelo Impetrante a concessão da liminar é medida que se impõe, diante da presença da fumaça do bom direito e do periculum in mora consistente na possibilidade de preterição na ordem do pagamento. De todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar a autoridade coatora que se manifeste sobre os requerimentos registrados sob os Protocolos ns. 00.050.012/2023-1 e 00.050.014/2023-1. Cumpra-se a liminar, expedindo-se, com urgência, o necessário. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender convenientes (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009), devendo ser cumprido, ainda, o disposto no art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009. Intime-se a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional. O silêncio importará em aceitação tácita. Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, também pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº. 12.016/2009), expirado o qual, com ou sem o parecer, venham conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO