Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002792-29.2021.8.11.0021..
EXECUTADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
RECONVINTE: ELIO MIGUEL CASSOL
VISTOS. ELIO MIGUEL CASSOL apresentou CUMPRIMENTO DA SENTENÇA em face de VRG LINHAS AEREAS S.A., qualificados nos autos. Intimado o executado efetuou o pagamento voluntário do débito (ID 136546881), no montante executado de R$ 19.132,83. Irresignada a parte autora pugnou pela complementação do pagamento, afirmando que há saldo devedor, haja vista que a parte requerida não teria atualizado o débito no momento do efetivo pagamento (ID 136756493). Expedido alvará (ID 138126411). A parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 140508874). Pois bem. Da análise dos autos verifico que não assiste razão a parte autora, haja vista que o cumprimento de sentença foi recebido em 09/11/2023 (ID 133859500), sendo que o sistema registrou ciência em 14/11/2023 e, conforme andamento datado de 08/12/2023, consta o transcurso do prazo da empresa requerida, sendo que na mesma data apresentou o comprovante de pagamento no valor executado (ID 136546881). Ante ao exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e, via de consequência, considerando que a obrigação reivindicada pela parte credora foi integralmente cumprida, com fulcro no art. 924, inciso II, e art. 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento
16/08/2024, 09:50
Expedição de documento
16/08/2024, 09:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002792-29.2021.8.11.0021..
EXECUTADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
RECONVINTE: ELIO MIGUEL CASSOL
VISTOS. ELIO MIGUEL CASSOL apresentou CUMPRIMENTO DA SENTENÇA em face de VRG LINHAS AEREAS S.A., qualificados nos autos. Intimado o executado efetuou o pagamento voluntário do débito (ID 136546881), no montante executado de R$ 19.132,83. Irresignada a parte autora pugnou pela complementação do pagamento, afirmando que há saldo devedor, haja vista que a parte requerida não teria atualizado o débito no momento do efetivo pagamento (ID 136756493). Expedido alvará (ID 138126411). A parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 140508874). Pois bem. Da análise dos autos verifico que não assiste razão a parte autora, haja vista que o cumprimento de sentença foi recebido em 09/11/2023 (ID 133859500), sendo que o sistema registrou ciência em 14/11/2023 e, conforme andamento datado de 08/12/2023, consta o transcurso do prazo da empresa requerida, sendo que na mesma data apresentou o comprovante de pagamento no valor executado (ID 136546881). Ante ao exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e, via de consequência, considerando que a obrigação reivindicada pela parte credora foi integralmente cumprida, com fulcro no art. 924, inciso II, e art. 925, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento
16/08/2024, 09:50
Expedição de documento
16/08/2024, 09:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/08/2024, 09:50
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:11
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 16:50
Publicação
05/04/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1002792-29.2021.8.11.0021..
EXECUTADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Intimação - DESPACHO RECONVINTE: ELIO MIGUEL CASSOL
VISTOS. 1. RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 140508874). 2. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, responder a presente impugnação. 3. Após, CONCLUSOS para análise e decisão. 4. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1002792-29.2021.8.11.0021..
EXECUTADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Intimação - DESPACHO RECONVINTE: ELIO MIGUEL CASSOL
VISTOS. 1. RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 140508874). 2. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, responder a presente impugnação. 3. Após, CONCLUSOS para análise e decisão. 4. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento
03/04/2024, 18:07
Petição (Impugnação aos embargos)
03/04/2024, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1002792-29.2021.8.11.0021..
EXECUTADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
RECONVINTE: ELIO MIGUEL CASSOL
VISTOS. 1. RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 140508874). 2. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, responder a presente impugnação. 3. Após, CONCLUSOS para análise e decisão. 4. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1002792-29.2021.8.11.0021..
EXECUTADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
RECONVINTE: ELIO MIGUEL CASSOL
VISTOS. 1. RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 140508874). 2. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, responder a presente impugnação. 3. Após, CONCLUSOS para análise e decisão. 4. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento
21/03/2024, 11:53
Expedição de documento
21/03/2024, 11:53
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:43
Petição (Embargos À Execução)
05/02/2024, 19:52
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:39
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:31
Publicação
23/01/2024, 16:48
Decurso de Prazo
23/01/2024, 05:19
Documento
10/01/2024, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002792-29.2021.8.11.0021..
EXECUTADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
RECONVINTE: ELIO MIGUEL CASSOL
VISTOS. Tendo em vista o adimplemento voluntário da obrigação (ID 136546881 - Pág. 2), autorizo a expedição de alvará na forma postulada (ID 136756493). Outrossim, havendo saldo remanescente da atualização do débito, determino a intimação da parte requerida para que promova o adimplemento voluntário, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inércia, conclusos para análise do requerimento de ID 136756493 - Pág. 2. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento
18/12/2023, 16:17
Expedição de documento
18/12/2023, 16:17
Expedição de alvará de levantamento
18/12/2023, 16:17
Publicação
13/12/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:13
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do procurador do polo ativo para, no prazo indicado, manifestar o que entender acerca do petição informando o cumprimento da obrigação pelo polo passivo.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 04:53
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 10:51
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:21
Decurso de Prazo
17/11/2023, 00:47
Publicação
14/11/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1002792-29.2021.8.11.0021..
EXECUTADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
RECONVINTE: ELIO MIGUEL CASSOL
VISTOS. I. RECEBO o cumprimento de sentença. II. PROCEDA-SE à alteração da classe processual, se necessário. III. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme §1º do art. 523 do CPC. IV. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o Gestor Judiciário certificar o ocorrido nos autos, e expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do disposto no art. 523, §3º, do CPC. V. Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. VI. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 15:53
Evolução da Classe Processual
23/10/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:31
Publicação
23/10/2023, 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 17:10
Documento
19/10/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para majorar o valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, assim como para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Custas pela ré/apelada. Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, 20 de setembro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
22/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2023, 16:30
Decurso de Prazo
27/08/2023, 06:37
Petição (Contra-razões)
19/08/2023, 08:24
Decurso de Prazo
11/08/2023, 10:56
Publicação
02/08/2023, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento
31/07/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:01
Publicação
18/07/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1002792-29.2021.8.11.0021..
AUTOR: ELIO MIGUEL CASSOL
REU: VRG LINHAS AEREAS S.A.
VISTOS. ELIO MIGUEL CASSOL ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de VRG LINHAS AEREAS S.A, qualificados nos autos. Afirma a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da empresa requerida, com saída de Cuiabá/MT, na data de 25/10/2019, com destino a Cancún, no México, e retorno previsto para o dia 28/10/2019. Destaca, entretanto, que a empresa requerida, unilateralmente, teria remarcado a data de retorno para o dia 30/10/2019, sem que tivesse prestado qualquer assistência ao requerente, tal como hospedagem, no período compreendido entre a data marcada (28/10/2019) e a data de alteração (30/10/2019), motivo pelo qual requer indenização por danos morais. Recebida a inicial (ID 77728536). Em audiência de conciliação não houve composição da lide (ID 81718610). Na contestação (ID 83433757) a parte requerida argumenta a necessidade de mudança do voo para reestruturação da malha aérea, no entanto, afirma ter informado o requerente com antecedência de mais de 60 dias da data da viagem, por meio dos dados de cadastro do passageiro. Ressalta que tal notificação prévia serviria para que o consumidor pudesse contatar a empresa e manifestar a necessidade de alteração ou até cancelamento. Impugnação à contestação (ID 85122320). Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia fática (artigo 370, CPC), remanescendo apenas questões de direito, que prescindem da dilação probatória. A priori, consigno que o caso em exame deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidor e destinatário final do serviço, motivo pela qual incide as regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor (arts. 2º e art. 3º da Lei 8.078/1990). Pois bem. A parte autora pretende que seja reconhecida a existência de dano moral, ante a alteração de seu voo de retorno para mais de 46 (quarenta e seis) horas após a data prevista, sem qualquer assistência da companhia aérea. É fato incontroverso nos autos a ocorrência da alteração da data do voo de retorno do requerente. No entanto a parte requerida afirma ter promovido a comunicação prévia de tal providência ao requerente, o que de fato não foi efetivamente comprovado nos autos. Não obstante a parte requerida tenha apresentado print de tela que afirma ser demonstrativo de que tenha comunicado previamente a parte autora sobre a alteração do voo (ID 83433757 - Pág. 3), não é possível identificar em tal documento que o requerente foi efetivamente notificado. Em tal documento é possível identificar, tão somente, que se trata do localizador da passagem do requerente, mas apenas isso. Sendo assim, diante da ausência de provas da regularidade da alteração de voo e da efetiva notificação prévia do passageiro, resta evidente a falha na prestação do serviço pela companhia requerida. Portanto, a requerida não comprovou a incidência de qualquer causa que exclua a ilicitude de sua conduta, não se desincumbindo, desse modo, do ônus que lhe recai por força do artigo 373, II, do CPC, cabendo ressaltar que a alegada necessidade de readequação da malha viária constitui furtuito interno, pois são eventos previsíveis dentro da atividade desenvolvida pela empresa, não podendo ela transferir para o consumidor o risco de sua atividade, simplesmente desejando o bônus, sem arcar com o ônus de seu negócio. Sobre o tema cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – REACOMODAÇÃO PARA VOO PROGRAMADO QUATRO DIAS APÓS A DATA INICIALMENTE PREVISTA – AUSÊNCIA DE PROVA DE AUXÍLIO MATERIAL – EXCESSIVA DEMORA PARA O VOO REMARCADO – AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AVULSAS COM RECURSOS PRÓPRIOS – DANO MORAL CONFIGURADO – RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELAS NOVAS PASSAGENS – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. A alteração de malha aérea, genericamente alegada pela companhia aérea, caracteriza fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar. 2. Embora o mero cancelamento ou atraso no início de voo não faça presumir a caracterização de dano moral, este se configura na hipótese em que o voo é remarcado para quatro dias após a data inicialmente prevista, o que caracteriza demora exorbitante. (TJ-MT - AC: 10111732920228110041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/05/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023) Quanto à pretensão de danos morais, se configura quanto há abalo psicológico, dor, sofrimento, desassossego decorrente de ofensa a direito da personalidade. A propósito do tema, dano moral, destaco o magistério de Yussef Said Cahali, na obra Dano Moral, 3ª edição, editora RT, página 21: "(...)Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, 'como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação etc) e dano que molesta a 'parte afetiva do patrimônio moral' (dor, tristeza, saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc) e dano moral puro (dor, tristeza etc). Ou, como assinala Carlos Bittar, 'qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral". Vale ressaltar que no caso concreto estamos falando de uma viagem para fora do país (México), que estava prevista para durar aproximadamente quatro dias e teve de se estender para mais dois dias, sem a programação do requerente. Verifica-se no presente caso a existência de elementos que demonstrem que o ocorrido tenha invadido o âmbito dos direitos da personalidade da requerente, uma vez que neste caso o dano moral é presumido. Nessa esteira, tem-se que o valor da compensação deve atentar-se para a extensão do dano e a gravidade da culpa, para a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido, bem como apresentar caráter pedagógico ao desestimular o cometimento de novos ilícitos, ao passo em que não deve propiciar o enriquecimento injustificado da vítima. Com base nessas premissas, tenho como razoável e proporcional a fixação da compensação pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ELIO MIGUEL CASSOL, e consequentemente julgo EXTINTO o processo resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, Código do Processo Civil para: a) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% por cento ao mês, a partir da citação e correção pelo INPC a partir desta data. Condeno o réu às custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos fixo em 10% do valor da condenação. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 18:32
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:10
Publicação
02/05/2022, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 03:13
Expedição de documento
28/04/2022, 16:29
Petição (Contestação)
28/04/2022, 15:33
Remessa (outros motivos)
08/04/2022, 18:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2022, 18:56
Documento (Petição (outras))
06/04/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 14:01
Decurso de Prazo
05/04/2022, 13:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação