Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0043669-12.2014.8.11.0041..
REU: NELSON KREULICH, CLARICE KHEULICH, EDSON KREULICH 0043669-12.2014.8.11.0041
AUTOR(A): MINERACAO APOENA S.A. Vistos
Trata-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos ao id. 78100430 por MINERACAO APOENA S.A, contra a sentença de id. 129022460, que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, ratificando a liminar proferida. Alega que há omissão uma vez que o valor atribuído à causa é baixo, ou seja apenas R$ 1.000,00 (um mil reais) e o valor dos honorários advocatícios deveria ser fixado por arbitramento, nos termos do §8º do artigo 85 do CPC. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS ACERCA DA SENTENÇA E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente verifico que de forma desnecessária, tem se tentado realizar a intimação pessoal dos réus revéis acerca da sentença proferida nestes autos. Ocorre que, o CPC determina que a intimação dos réus revéis se dará por meio da publicação em diário oficial, nos termos do artigo 346 do referido diploma legal: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Assim, determino que não se realize nova intimação via oficial de justiça, sendo suficiente a publicação em diário eletrônico. 2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Sendo tempestivos, recebo os três embargos de declaração para discussão. O presente recurso tem cabimento contra qualquer decisão para esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Da leitura detida do recurso ofertado pelos embargantes verifico que não assiste razão à alegação de omissão, visto que o valor foi fixado com base no valor da causa atribuído pelo próprio advogado parte autora. É certo que as ações possessórias tem valor da causa o proveito econômico pretendido pela parte, que no caso dos autos, certamente é superior ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), atribuído. Assim, para alegar a necessidade de correção de honorários, deve-se alterar o valor da causa, revelando assim, incorreção da qual a parte teve vantagem ao não recolher as custas sobre o valor do proveito econômico total pretendido, equivalente ao valor dos 1.831,2322 hectares da fazenda. Portanto, considerando que quem atribuiu incorretamente o valor da causa foi a parte autora, bem como não é lícito alegar benefício de um prejuízo que a própria parte causou ou valer-se de irregularidade a qual deu causa (artigo 276 do CPC), não verifico a existência de omissão a ser sanada, razão pela qual, rejeito os embargos de declaração opostos por MINERACAO APOENA S.A ao id. 78100430, mantendo incólume a sentença de id. 129022460. Transitado em julgado, certifique-se e remeta-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Cumpra-se, imediatamente. Intimo as partes, desta decisão via DJe. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito