Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0008373-52.2012.8.11.0055..
EXEQUENTE: GALVANI INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS S.A.
EXECUTADO: FELIX UMBERTO SIMONETI, JOSE PEDRO ROCKENBACH
Vistos, No id 84249583 foi deferida a penhora sobre a fração ideal pertencente ao executado Felix Umberto Simoneti, sobre os imóveis matriculados sob o nº 14.403, do CRI de Matelândia-PR e nº. 11.546, 6.064 e 6.379 6161, 5.557 e 2.493, todas do CRI de Palotina-PR. No id 108275568 foi expedido o termo de penhora. No id 109369504 o executado Felix Uberto Simoneti apresentou impugnação a penhora sustentando que em todas as matrículas há averbação de indisponibilidade dos bens, determinada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Sapezal/MT, que a matrícula nº 6.046 consta hipoteca cedular de primeiro grau e que os imóveis, com exceção da matrícula 6.161, não pertencem ao executado e sua esposa, vez que são co-proprietários. No id 110542846 a parte exequente se manifestou acerca da impugnação a penhora. Pois bem. Inicialmente, cumpre-me registrar que no termo de penhora de id 108275568, constou expressamente que a penhora recaiu sobre a fração ideal pertencente ao executado Felix Umberto Simoneti nos imóveis indicados. Logo, deixo de acolher a alegação da parte executada de que a penhora recaiu sobre imóveis que não pertencem ao executado Felix Uberto Simoneti. Por outro lado, quanto a alegação de que a constrição não teria utilidade para o processo executivo, sob o argumento de que há averbação de indisponibilidade dos bens, determinada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Sapezal/MT e que a matrícula nº 6.046 consta hipoteca cedular de primeiro grau, entendo que razão não lhe assiste. Isso porque, o decreto de indisponibilidade de bens não impede a penhora de referidos bens por terceiros, já que a medida visa impedir a alienação voluntária pela parte executada. Da mesma forma, quanto a existência de credo hipotecário, tendo em vista que a sua preferência instituída pelo art. 1.422 do Código Civil, não significa que o bem gravado com tal ônus não possa ser alienado ou penhorado para garantia de outros créditos, tanto que o inciso I do art. 799 do CPC, estabelece a necessidade de intimação do credor hipotecário pela parte exequente. Para corroborar referido entendimento, colaciono o seguinte julgado: PENHORA Bem imóvel Hipoteca Ônus que não impede a constrição do bem, observado o direito de preferência - Decreto de indisponibilidade que não impede constrição judicial Limitação restrita à alienação voluntária Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada Agravo de instrumento provido. (TJSP, 2208048-61.2022.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator: José Tarciso Beraldo, Data do Julgamento: 19/10/2022) Ademais, a execução é um processo que se realiza em benefício do credor, cabendo a ele avaliar a utilidade das medidas constritivas.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora de id 109369504. Por conseguinte, expeça-se carta precatória para a realização da avaliação e demais atos expropriatórios dos bens penhorados. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito