Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0018827-31.2015.8.11.0041

Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/04/2015
Valor da Causa
R$ 3.690,20
Orgao julgador
11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
M.M. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP
CNPJ 37.***.***.0001-63
Autor
ROBERTO DE CAMPOS MENDES
CPF 775.***.***-34
Autor
M.M. HOSPITALAR
Terceiro
CUIDAR HOME CARE
Terceiro
W. DE MOURA SAUDE
Terceiro
Advogados / Representantes
ROGERIO CAPOROSSI E SILVA
OAB/MT 6183Representa: ATIVO
DANIELI CRISTINA OSHITANI
OAB/MT 6079Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

18/04/2023, 15:01

Recebidos os autos

03/04/2023, 00:27

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

03/04/2023, 00:27

Recebidos os autos

03/03/2023, 01:48

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

03/03/2023, 01:48

Recebidos os autos

03/03/2023, 01:44

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

03/03/2023, 01:44

Arquivado Definitivamente

03/03/2023, 01:43

Transitado em Julgado em 03/03/2023

03/03/2023, 01:43

Decorrido prazo de M.M. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 02/03/2023 23:59.

03/03/2023, 01:43

Decorrido prazo de ROBERTO DE CAMPOS MENDES em 23/02/2023 23:59.

24/02/2023, 04:12

Decorrido prazo de M.M. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA - EPP em 23/02/2023 23:59.

24/02/2023, 04:12

Publicado Sentença em 30/01/2023.

31/01/2023, 00:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023

28/01/2023, 01:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0018827-31.2015.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por M. M. Indústria e Comércio de Equipamentos Hospitalares e Laboratórios Ltda. – ME em desfavor de W de Moura Saúde. Conforme decisão de id 93571921 foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Devidamente intimada, a parte aut

27/01/2023, 00:00
Documentos
Documento de comprovação
13/11/2020, 12:34
Documento de comprovação
13/11/2020, 12:34
Decisão
26/08/2022, 14:57
Sentença
26/01/2023, 15:58