Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: HELIO PASSADORE e OUTRO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1021240-58.2019.8.11.0041 Vistos
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do id 231802692: Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 243122165. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, proposta por BANCO BRADESCO S.A. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.013, §1º e §2º e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 248117709) e preparado (id 248129657). Sem contrarrazões, conforme id 254281679. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.013, §1º e §2º e 1.022, II do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, 1.013, §1º e §2º e 1.022, II do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou a tese de inexistência de inovação recursal. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: [...] Apesar dos vícios suscitados pelo embargante, tenho que a razão não lhe acompanha, isso porque, basta uma simples leitura do v. Acórdão para verificar que a questão restou devidamente esclarecida no voto embargado, vejamos: “Cinge-se dos autos que o Banco Bradesco S.A. moveu ação de execução de titulo extrajudicial n. 1021240-58.2019.8.11.0041, contra Helio Passadore e outro, visando o recebimento de seu credito no valor de R$ 542.153,12, objeto da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 201405049. Após inúmeras diligencias de pesquisas e penhoras realizadas pelo banco exequente na busca da satisfação de seu credito, aportou nos autos informação de que o executado, Sr. Helio Passadore, veio a óbito em 10.10.2023, consoante certidão acostada no id. 217322656. Na sequência, a douta magistrada a quo, proferiu despacho nos seguintes termos, verbis: “Em que pese o teor da manifestação de id nº139135247, diante do anúncio de falecimento do executado - id nº 137395368 - Helio Passadore, suspendo o processo por vinte dias, para que o exequente proceda à habilitação nos termos de Lei, pois o espólio é representado em juízo pelo Inventariante e/ou seus herdeiros, com comprovação de parentesco com o "de cujus". Assim deverá o autor acostar a comprovação do alegado para proceder habilitação. Decorrido o prazo, certifique e conclusos. Cumpra-se”. (id. 217322665). O exequente manifestou no id. 217322671, pugnando pela expedição de ofício à 5ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, para que informe os dados do inventariante, para que este cumpra com o seu compromisso legal, nos termos do art. 618. I c/c art. 75, VII, CPC. Em que pese a manifestação do exequente, a douta Magistrada de origem proferiu decisão nestes termos, verbis: “Em que pese o aporte da certidão de óbito e informação por petição, deverá o credor proceder à habilitação nos termos de Lei, pois o espólio é representado em juízo pelo Inventariante (COM COMPROVAÇÃO DO TERMO) ou seus herdeiros, com comprovação de parentesco com o "de cujus", não havendo que se falar em expedição de ofício ao juízo da família como posto. Assim, deverá o autor acostar a comprovação do alegado para proceder habilitação, no prazo legal, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, certifique e conclusos para análise do pedido de id nº 141795157-pág. 02, se for o caso.” (id. 217322673) Contra a decisão acima, o apelante interpôs recurso de agravo de instrumento n. 1003786-18.2024.8.11.0000, tendo o pleito de tutela antecipada recursal sido indeferido por este Relator, consoante decisão acostada no id. 217322696 - Pág. 32. Certificado o decurso de prazo quanto ao não cumprimento da habilitação processual pelo exequente, no id. 217322690, a douta magistrada de origem proferiu sentença, julgando extinto o feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC (id. 217322692). Desta decisão, o exequente interpôs Embargos de Declaração, sustentando a omissão no decisum, porquanto extinguiu o processo em pendência de julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, cujo objeto tem relação com a retificação do polo passivo da Execução, em razão do Espólio de Hélio Passadore. O Declaratório foi rejeitado, consoante decisão acostada no id. 217322700, tendo a Magistrada de origem informado que o referido RAI interposto pelo exequente, teve o pedido de efeito suspensivo indeferido, inexistindo motivo para a suspensão da referida ação ou alteração do decisum. Inconformado, o exequente apela, sustentando que o espólio é representado pelo inventariante (judicial ou extrajudicial) e que até a sua habilitação nos autos, suspender-se-á o processo pelo prazo mínimo de 2 meses e máximo de 6 meses, nos termos do art. 313, §1º e §2º do CPC, e que na decisão proferida pelo juízo de origem, a Magistrada suspendeu a ação apenas pelo prazo de 20 dias. Segue sustentando que o exequente estava diligenciando na obtenção de acesso ao inventário do de cujus, porém, não obteve êxito. Afirma que a sentença é infundada, pois extinguiu o processo na integralidade, mesmo havendo co-executada viva, qual seja, a Srª Maria dos Anjos N. Passadore. Firme nesses argumentos, requer seja a sentença reformada, sendo determinado o prosseguimento do feito em relação à executada Maria dos Anjos N. Passadore e a suspensão do processo em relação ao falecido Helio Passadore, no prazo estabelecido no artigo 313, §1º e §2º, do CPC. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que o recurso não deve ultrapassar a barreira do juízo de admissibilidade, ante a ocorrência de inovação recursal. Nesse passo, basta uma simples análise dos autos para verificar que o autor/apelante não formulou qualquer pedido na ação de origem, requerendo a continuidade da execução, bem como a dilação de prazo para o cumprimento da diligência (habilitação da sucessão processual), nos termos do artigo retromencionado. À vista disso, é fato que a inovação nesta fase recursal objetiva entendimento diverso da nobre magistrada, não aplicado ao caso, sequer analisado, repiso, porque não foi alegado/pedido no curso da ação. Logo, é de clareza solar a existência de inovação recursal e a sua apreciação resta demonstrada fora do pedido debatido no juízo, motivo pelo qual a sua análise não pode ser realizada. A propósito: “As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição’ (JTA 111/307)” (CPC, T. Negrão, Saraiva, 37ª ed., 2005, nota 7 ao art. 515, p. 593). Nesse sentido já se manifestou esta Câmara, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE- PEDIDO DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. O recorrente somente em sede de apelo pede a nulidade do contrato de compra e venda sob o argumento de vício de consentimento, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido pois a matéria nele ventilada constitui inovação recursal, insuscetível de conhecimento, sob pena de supressão de instância. Os honorários advocatícios devem ser majorados em observância ao disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.” (RAC n. 0018377-40.2013.8.11.0015, Rela. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, j. 12.09.2018 - negritei) “SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INDENIZAÇÃO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – TERMO INICIAL – PAGAMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. O Tribunal não pode conhecer de matéria não suscitada e apreciada em primeiro grau, tratando-se de inovação recursal, sob pena de supressão de instância.” (RAC n. 0047984- 49.2015.8.11.0041, minha relatoria, j. 13.06.2018 - negritei). Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso, e lhe nego seguimento”. (id. 231802692) À vista disso, em que pese às alegações do embargante de que o v. acórdão foi omisso e contraditório, na verdade se verifica que com relação a matéria, entendeu este Colegiado pela ocorrência de inovação recursal. Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade.” [...] (id 78456987) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.013, §1º e §2º e 1.022, II do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do recurso especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com a identificação exata do suposto dispositivo legal contrariado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF, de aplicação por analogia ao presente caso. Imprescindível, ainda, que os dispositivos legais apontados como violados possuam conteúdos normativos capazes de amparar a tese recursal a eles associada. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DISSOCIADOS DA TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 303/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘a Súmula 284 da Suprema Corte também incide quando o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado não é apto a lastrear a tese vertida no recurso especial, porquanto deficiente a fundamentação’ (AgInt no AREsp n. 1.033.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 3/5/2017). (...) 8. Agravo interno improvido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.045.659/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022). Dessa forma, quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.013, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente sustenta sua tese de inexistência de inovação recursal no presente caso. No entanto, em relação ao mencionado artigo 1.013, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, constata-se que seu respectivo conteúdo se refere às condições de apreciação e julgamento pelo Tribunal, não havendo nenhuma previsão acerca da inovação recursal. Diante desse quadro, como a parte recorrente não indicou nenhum dispositivo de lei federal cujo conteúdo fosse suficiente para amparar os argumentos expostos nas razões recursais, incide, in casu, óbice da Súmula 284/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente