Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1002525-69.2023.8.11.0059..
POLO ATIVO: RUBI TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA POLO PASSIVO: POSTO DE MOLAS JR LTDA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por RUBI TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em desfavor de POSTO DE MOLAS JR LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que a requerente é credora da quantia nominal de R$ 32.900,00, representada pelos cheques nº 000064 e nº 000065, emitidos pela requerida em 19 de maio de 2021 e vinculados à conta corrente mantida perante a cooperativa Sicredi. Sustenta a autora que as cártulas foram devolvidas por insuficiência de fundos e, embora tenham perdido a força executiva, constituem prova escrita de obrigação inadimplida, fundamentando a pretensão de recebimento do montante atualizado de R$ 46.363,66 (ID 121475364). A petição inicial foi recebida por meio da decisão de ID 123221212, que determinou a expedição de mandado de pagamento e fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa. Devidamente citada (ID 181523184), a requerida apresentou contestação, sob a forma de embargos monitórios, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não teria comprovado a relação jurídica subjacente nem a origem do débito. No mérito, aduziu excesso de cobrança por suposta ausência de detalhamento dos índices aplicados e falta de prova da contraprestação de serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 183918265). A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 185976539, asseverando que a ação monitória baseada em cheque prescrito dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente, nos termos das Súmulas 503 e 531 do Superior Tribunal de Justiça, reiterando a correção dos cálculos e a suficiência da prova documental. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 198863368 e 199442174). Por meio da decisão de ID 212359074, foi determinada a regularização da representação processual, providenciada pela autora no ID. 213077422, e anunciado o julgamento antecipado da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta é eminentemente de direito e se encontra suficientemente instruída por prova documental idônea, prescindindo de dilação probatória. 2.2. Da preliminar de inépcia da inicial A parte requerida sustenta a inépcia da exordial ante a ausência de descrição da causa debendi. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 531, é dispensável, em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, a indicação do negócio jurídico subjacente. Tal orientação decorre da própria natureza da ação monitória, que se satisfaz com a apresentação de prova escrita sem eficácia executiva, apta a evidenciar, de forma suficiente, a existência da obrigação. No caso concreto, a petição inicial encontra-se devidamente instruída com os cheques emitidos pela requerida, os quais permitem a perfeita compreensão da pretensão deduzida, evidenciando a existência do crédito e o inadimplemento. Dessa forma, estando presentes os requisitos legais e não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia. 2.3. Do Mérito A pretensão autoral merece acolhimento. A ação monitória, conforme dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, destina-se à constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva. No caso em tela, a pretensão autoral encontra-se devidamente lastreada pelos cheques de ID 121475368, devidamente acompanhados dos comprovantes de devolução bancária por insuficiência de fundos (ID 185978897 e 185978904), os quais constituem prova robusta da existência da dívida e do inadimplemento da parte embargante. No tocante à alegação de excesso de cobrança, verifica-se que a embargante não observou o disposto no art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe ao réu o dever de indicar, de forma precisa, o valor que entende devido, instruindo a alegação com demonstrativo discriminado e atualizado. A inobservância de tal ônus processual impede o próprio conhecimento da alegação de excesso, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. Ademais, a parte requerida não produziu qualquer prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, inciso II, do CPC. Nesse cenário, impõe-se a constituição do título executivo judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO os embargos monitórios opostos por POSTO DE MOLAS JR LTDA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de RUBI TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA, no valor de R$ 46.363,66. O montante deverá ser atualizado a partir do dia subsequente ao cálculo inicial, mediante a aplicação de correção monetária pelo índice IPCA e de juros de mora com base na taxa SELIC, devendo-se deduzir desta o percentual correspondente ao próprio IPCA do período, a fim de evitar duplicidade de atualização, conforme a tese fixada pelo STJ para o art. 406 do Código Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (correspondente ao valor atualizado do débito constituído), em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Protocolado o recurso de apelação, em processo que tramita pelo regime do NCPC, abra-se vista ao apelado para responder no prazo legal, sem necessidade de certificar acerca da tempestividade. Juntadas as contrarrazões, se o apelado houver apresentado apelação adesiva, ou questões preliminares nas contrarrazões, dê-se vista ao apelante para se manifestar no prazo legal. Os autos deverão ser encaminhados à conclusão apenas nas hipóteses de apelação prevista no art. 331 (indeferimento da inicial), no art. 332 (improcedência liminar do pedido) e no art. 485, §7º (extinção sem resolução do mérito), todos do NCPC, para eventual juízo de retratação, vez que, nas demais hipóteses, não há juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do NCPC. Ultrapassadas as fases acima, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para julgamento do recurso. Havendo a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo legal, de acordo com o art. 1.023, §2º, do NCPC, abrindo-se, em seguida e, se for o caso de intervenção, vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, os autos deverão ser conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Pelicioni da Silva Volkers Juíza Substituta