Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: SOSTER & MORITA LTDA -
Réu: MUNICIPIO DE SINOP
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1008655-52.2019.8.11.0015 -
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Soster & Morita Ltda em face do Município De Sinop-Mt, objetivando o pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, conforme sentença transitada em julgado. A exequente apresentou planilha de cálculos apontando o valor de R$ 57.332,26, ao passo que o executado, em sede de impugnação, apresentou cálculo diverso no importe de R$ 59.794,56, divergindo quanto aos índices de atualização monetária aplicáveis. Diante da controvérsia instaurada entre as partes acerca dos índices e critérios de atualização monetária a serem observados, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração de cálculo oficial, observando os parâmetros fixados na decisão de id. 107750086, quais sejam: (i) atualização pelo INPC desde o vencimento de cada parcela até o advento da Lei nº 11.960/2009; (ii) pelo IPCA até dezembro de 2021; e (iii) pela Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021, até o efetivo pagamento; (iv) juros moratórios de 0,5% ao mês. 2. Elaborado o cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Se houver impugnação, voltem conclusos para deliberação. 3. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada, desde já, homologo o cálculo que vier a ser apurado e determino a expedição de Precatório/RPV em favor da exequente. Com o depósito nos autos, expeça-se alvará em favor da parte exequente e seu procurador. Tudo feito, voltem conclusos para sentença de extinção. 4. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)