Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Reitero a intimação da parte autora para pagamento das custas processuais finais, nos termos contido no id 142048126, sob pena de ser levado a protesto
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Reitero a intimação da parte autora para pagamento das custas processuais finais, nos termos contido no id 142048126, sob pena de ser levado a protesto
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Intimação
Intimação - Reitero a intimação da parte autora para pagamento das custas processuais finais, nos termos contido no id 142048126, sob pena de ser levado a protesto
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Reitero a intimação da parte autora para pagamento das custas processuais finais, nos termos contido no id 142048126, sob pena de ser levado a protesto
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 08:12
Expedida/certificada
13/03/2024, 08:12
Expedição de documento
13/03/2024, 08:12
Decurso de Prazo
09/03/2024, 09:10
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:18
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:18
Publicação
26/02/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 03:26
Publicação
24/02/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE POXORÉU 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 Processo n. 0000033-44.1995.8.11.0014 Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, INTIMO a parte Devedora, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais finais no valor de R$ 691,17 ( Seiscentos e noventa e um reais e dezessete centavos). a que foi condenado nos termos da sentença. Cientifique-se que o recolhimento deve se dar mediante acesso ao site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTÂNCIA”, clicando no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preenchendo os campos com o número único do processo e CPF do pagante. Após, selecionar no item custas e incluir o valor. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo do fórum da Comarca Poxoréu/MT, aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento ou via Sistema PJe. POXORÉU, 21 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE POXORÉU 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 Processo n. 0000033-44.1995.8.11.0014 Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, INTIMO a parte Devedora, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais finais no valor de R$ 691,17 ( Seiscentos e noventa e um reais e dezessete centavos). a que foi condenado nos termos da sentença. Cientifique-se que o recolhimento deve se dar mediante acesso ao site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTÂNCIA”, clicando no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preenchendo os campos com o número único do processo e CPF do pagante. Após, selecionar no item custas e incluir o valor. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no protocolo do fórum da Comarca Poxoréu/MT, aos cuidados da Central de Arrecadação e Arquivamento ou via Sistema PJe. POXORÉU, 21 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
22/02/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/02/2024, 17:51
Definitivo
21/02/2024, 17:51
Expedição de documento
21/02/2024, 17:51
Expedida/certificada
21/02/2024, 17:50
Expedição de documento
21/02/2024, 17:50
Ato ordinatório
21/02/2024, 17:48
Recebimento
21/02/2024, 16:05
Documento
21/02/2024, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Procedo a intimação das partes do retorno dos autos a este juízo, bem como, do seu consequente arquivamento, vez que a sentença de extinção proferida pelo juízo de origem foi mantida, com decisão já transitada em julgado
20/02/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2024, 15:54
Expedição de documento
19/02/2024, 15:53
Documento
19/02/2024, 14:06
Documento
19/02/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, não conheço do Recurso, com amparo nos arts. 1.007, §4º, e 932, III e parágrafo único, do CPC. Cuiabá, 18 de janeiro de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LOURIVAL DE SOUZA MIRANDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DESPACHO Retire-se de pauta. O §5º do art. 99 do CPC estabelece que “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”. Dessa maneira, e em observância ao disposto no artigo 1.007, §4º, do CPC c/c art. 73 do RITJ/MT, determino a intimação do advogado do apelante para providenciar o preparo em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Cuiabá, 04 de dezembro de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0000033-44.1995.8.11.0014
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Dezembro de 2023 a 07 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2023, 13:05
Petição (Contra-razões)
28/09/2023, 10:29
Publicação
25/09/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU Certidão de Tempestividade
Processo: 0000033-44.1995.8.11.0014.
Intimação - ; Valor causa: 0,00; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Nota Promissória]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que procedo a Intimação da parte Exequente para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões. POXORÉU-MT, 21 de setembro de 2023 LEANDRO WANZELLER GUEDES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU E INFORMAÇÕES: RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 TELEFONE: (66) 34361250
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU Certidão de Tempestividade
Processo: 0000033-44.1995.8.11.0014.
Intimação - ; Valor causa: 0,00; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Nota Promissória]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que procedo a Intimação da parte Exequente para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões. POXORÉU-MT, 21 de setembro de 2023 LEANDRO WANZELLER GUEDES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU E INFORMAÇÕES: RUA EUCLIDES DA CUNHA, SN, TELEFONE: (66) 3436-1250, SANTA LUZIA, POXORÉU - MT - CEP: 78800-000 TELEFONE: (66) 34361250
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 10:53
Expedição de documento
21/09/2023, 10:52
Expedida/certificada
21/09/2023, 10:51
Expedição de documento
21/09/2023, 10:51
Ato ordinatório
21/09/2023, 10:50
Ato ordinatório
21/09/2023, 10:48
Decurso de Prazo
12/09/2023, 04:17
Decurso de Prazo
12/09/2023, 04:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:26
Decurso de Prazo
11/09/2023, 04:41
Decurso de Prazo
05/09/2023, 05:36
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:28
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:28
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:15
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:15
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 0000033-44.1995.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BATEMARQUE, ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA, LOURIVAL DE SOUZA MIRANDA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOURIVAL DE SOUZA MIRANDA, por intermédio de sua causídica Dra. Maria Elisa Sena Miranda, visando suprir suposta omissão na r. sentença de mérito de ID. 125349212. Aduz o recorrente que a sentença foi omissa quanto à condenação do Exequente em honorários advocatícios sucumbenciais na sentença que extinguiu o feito reconhecendo a consumação de prescrição intercorrente. Insta consignar, ainda, acerca da disputa, diga-se de passagem, alheia ao cerne do feito, de quem seria, de fato, procuradora de LOURIVAL DE SOUZA MIRANDA, conforme de depreende dos IDs. 125615388; 125657224 e anexos e 125846051. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA DIVERGÊNCIA QUANTO À REPRESENTAÇÃO As advogadas MARY MARCIA GONÇALVES DA SILVA COSTA MARQUES e CRISTIANE APARECIDA DA SILVA pleitearam habilitação nos autos, com a desabilitação da advogada MARIA ELISA SENA MIRANDA, arguindo serem as verídicas representantes de LOURIVAL, juntando documentos e juntando procuração, no entanto, a procuração juntada pelas mesmas é genérica e não indica expressamente o número deste feito. Mais ainda, as próprias procuradoras pleiteiam, na petição de ID. 125615388, a juntada de substabelecimento, o que não se fez. Não houve, também, a demonstração de que já tenha juntado, neste feito, pedido anterior de habilitação, razão pela qual, por absoluta ausência de provas e não cabendo dilação nesta oportunidade, indefiro a habilitação e determino sejam excluídos as petições e documentos juntados pelas advogadas MARY MARCIA GONÇALVES DA SILVA COSTA MARQUES e CRISTIANE APARECIDA DA SILVA. HABILITE-SE, portanto, a Dra. MARIA ELISA SENA MIRANDA, nos termos da petição de ID. 125846051 e declaração anexa. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pois bem, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. O artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que somente cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o magistrado de ofício ou a requerimento. Portanto, conclui-se que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar o acórdão ou sentença quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, sendo certo, portanto, que somente é possível conferir efeitos infringentes ou modificativos a tal recurso se para corrigir referidos defeitos. A retro sentença de mérito, de fato, não se debruçou acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que faço, neste momento. O Código de Processo Civil é claro em seu artigo 921, § 5.º, no sentido de que, extinto o processo com base no reconhecimento da prescrição intercorrente, não haverá ônus para as partes. Não há, portanto, necessidades de outras delongas. Se observássemos a questão sob a ótica do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência deveriam recair sobre a parte Executada, eis que deu causa ao processo. No entanto, por não conseguir o adimplemento de seu crédito, teve o mesmo extinto pela incidência da prescrição intercorrente. Ocorre, no entanto, que a lei processual civil fixou de forma expressa a ausência de ônus às partes nesta situação específica. Com estas considerações e fundamentos, reconheço a omissão apontada e retifico a sentença de ID. 125349212 acrescentando à mesma o seguinte trecho: “Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 921, § 5.º, do CPC”, ACOLHENDO, EM PARTE, OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a omissão apontada, porém, rejeitar o pedido de fixação de honorários sucumbenciais, pelas razões acima expostas. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão e, especificamente a Dra. MARIA ELISA SENA MIRANDA, nos termos decididos acima. Às Providências. Cumpra-se. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 14:33
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
15/08/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 19:53
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 11:50
Publicação
14/08/2023, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 07:29
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:43
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2023, 17:36
Publicação
10/08/2023, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 11:09
Publicação
10/08/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ciência da sentença proferida nos autos, ID 125349212.
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 0000033-44.1995.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BATEMARQUE, ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA, LOURIVAL DE SOUZA MIRANDA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução movida por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de Carlos Roberto Batemarque e outros, visando o recebimento de créditos que alega a instituição financeira lhe serem devidos pelos executados. Os devedores foram devidamente citados, porém, não pagaram o crédito, tampouco ofereceram bens à penhora, sendo certo que não foram, igualmente, localizados quaisquer bens, destacando-se que o Juízo empreendeu várias tentativas de localização de bens penhoráveis, assim como a parte exequente postulou diligências que se mostraram, até o momento, fracassadas na busca de bens passíveis de constrição para garantir o crédito. O Juízo, por fim, determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a possibilidade de prescrição intercorrente da ação, sendo certo que a exequente manifestou-se no ID. 124638585, rechaçando a possibilidade, pelo que vieram-me os autos conclusos para deliberar. Decorridos de 28 (vinte e oito) anos da derradeira citação, o Exequente ainda não obteve êxito em ter seu crédito quitado, razão pela qual o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. É o que merece registro. Isto posto, fundamento e decido. Examinando os autos, nota-se, no caso em tela, a incidência do artigo 1.056 do Código de Processo Civil, conforme o qual “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”, sendo certo que a presente ação foi proposta antes da entrada em vigor do Novo Diploma Processual Civil, porém, decorridos já 07 (sete) anos desde o marco a que alude o artigo mencionado, não foram localizados quaisquer bens penhoráveis, operando-se, portanto, a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO operada a PRESCRIÇÃO da pretensão executiva, em sua modalidade intercorrente, pelo que JULGO O FEITO EXTINTO, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, ao arquivo, com as baixas e precauções necessárias. Publique. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 0000033-44.1995.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BATEMARQUE, ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA, LOURIVAL DE SOUZA MIRANDA
Vistos etc.
Trata-se de execução movida por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de Carlos Roberto Batemarque e outros, visando o recebimento de créditos que alega a instituição financeira lhe serem devidos pelos executados. Os devedores foram devidamente citados, porém, não pagaram o crédito, tampouco ofereceram bens à penhora, sendo certo que não foram, igualmente, localizados quaisquer bens, destacando-se que o Juízo empreendeu várias tentativas de localização de bens penhoráveis, assim como a parte exequente postulou diligências que se mostraram, até o momento, fracassadas na busca de bens passíveis de constrição para garantir o crédito. O Juízo, por fim, determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a possibilidade de prescrição intercorrente da ação, sendo certo que a exequente manifestou-se no ID. 124638585, rechaçando a possibilidade, pelo que vieram-me os autos conclusos para deliberar. Decorridos de 28 (vinte e oito) anos da derradeira citação, o Exequente ainda não obteve êxito em ter seu crédito quitado, razão pela qual o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. É o que merece registro. Isto posto, fundamento e decido. Examinando os autos, nota-se, no caso em tela, a incidência do artigo 1.056 do Código de Processo Civil, conforme o qual “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”, sendo certo que a presente ação foi proposta antes da entrada em vigor do Novo Diploma Processual Civil, porém, decorridos já 07 (sete) anos desde o marco a que alude o artigo mencionado, não foram localizados quaisquer bens penhoráveis, operando-se, portanto, a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO operada a PRESCRIÇÃO da pretensão executiva, em sua modalidade intercorrente, pelo que JULGO O FEITO EXTINTO, com resolução de mérito, na forma do artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, ao arquivo, com as baixas e precauções necessárias. Publique. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento
07/08/2023, 17:57
Expedição de documento
07/08/2023, 17:06
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/08/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 11:00
Ato ordinatório
31/07/2023, 10:59
Decurso de Prazo
29/07/2023, 03:54
Decurso de Prazo
29/07/2023, 03:54
Decurso de Prazo
29/07/2023, 03:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:22
Publicação
07/07/2023, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 07:27
Publicação
07/07/2023, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DESPACHO
Processo: 0000033-44.1995.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BATEMARQUE, ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA, LOURIVAL DE SOUZA MIRANDA
Intimação - DESPACHO Vistos, Observa-se que o feito já remanesce ao ano de 1995 sem qualquer solução da demanda. Neste sentido, é possível que o mesmo já esteja fulminado pela prescrição intercorrente. Dito isto, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto à consumação de prescrição intercorrente nos autos, indicando com clareza os marcos suspensivos e/ou interruptivos que embase seu posicionamento. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Às providências. Cumpra-se. POXORÉU, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
DESPACHO
Processo: 0000033-44.1995.8.11.0014..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO BATEMARQUE, ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA, LOURIVAL DE SOUZA MIRANDA
Vistos, Observa-se que o feito já remanesce ao ano de 1995 sem qualquer solução da demanda. Neste sentido, é possível que o mesmo já esteja fulminado pela prescrição intercorrente. Dito isto, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto à consumação de prescrição intercorrente nos autos, indicando com clareza os marcos suspensivos e/ou interruptivos que embase seu posicionamento. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Às providências. Cumpra-se. POXORÉU, data da assinatura eletrônica. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento
05/07/2023, 14:10
Expedição de documento
05/07/2023, 09:00
Mero expediente
05/07/2023, 08:59
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 07:50
Decurso de Prazo
18/05/2023, 03:44
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:07
Mandado
14/04/2023, 13:15
Expedição de documento
14/04/2023, 13:11
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:08
Decurso de Prazo
02/03/2023, 04:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 09:55
Decurso de Prazo
10/02/2023, 08:46
Publicação
03/02/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento de diligência do Oficial de Justiça para fins de cumprimento da competente intimação
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento
01/02/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 10:58
Publicação
16/12/2022, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito