Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1002872-47.2023.8.11.0045..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNIQUE BR
EXECUTADO: D C COSTA LTDA, DEISI CRISTINA COSTA
VISTOS. Conforme informação prestada pela parte exequente, restaram frustradas as tentativas de localização da parte executada. Eis o que dispõe o Tema 1338 do STJ: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. De fato, há nos autos comprovação de inúmeras tentativas infrutíferas de citação da parte executada, o que legitima a citação ficta. Assim, em consonância com o disposto no art. 256, inciso II, do CPC, determino a citação por edital da parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, fazendo constar as advertências de praxe. Fica a parte exequente advertida quanto à sanção do art. 258 do CPC. Decorrido o prazo para resposta e não havendo manifestação, certifique-se a ocorrência nos autos. Nesse caso, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL como curadora especial, na forma do artigo 72, inciso II, do CPC, concedendo-lhe vista dos autos pelo prazo legal para apresentação de resposta. Após, renove-se vista à parte exequente para manifestação. Int. CUMPRA-SE. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito