Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE AV. AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 - (65) 36888400 Numeração única: 0011346-86.2005.8.11.0002 CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar às partes para, no prazo de 5 (cinco)[i] dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos vindos do e. Tribunal ad quem. VÁRZEA GRANDE, 23 de outubro de 2023. MARCOS VINICIUS ALVES PRATA Estagiário de Secretaria [i] Observada a eventual contagem do prazo em dobro prevista nos artigos 180, 183, 186 e 226, todos, do CPC, assim como os demais casos previstos em lei.
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE AV. AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 - (65) 36888400 Numeração única: 0011346-86.2005.8.11.0002 CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar às partes para, no prazo de 5 (cinco)[i] dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos vindos do e. Tribunal ad quem. VÁRZEA GRANDE, 23 de outubro de 2023. MARCOS VINICIUS ALVES PRATA Estagiário de Secretaria [i] Observada a eventual contagem do prazo em dobro prevista nos artigos 180, 183, 186 e 226, todos, do CPC, assim como os demais casos previstos em lei.
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 18:54
Expedição de documento
23/10/2023, 18:54
Documento
23/10/2023, 15:43
Documento
23/10/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0011346-86.2005.8.11.0002 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE RECORRIDO: VÁRZEA GRANDE TENIS CLUBE LTDA. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Município de Várzea Grande, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, assim ementado (id 167396661): “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – TERMO INICIAL DO PRAZO – CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL QUANTO SUSPENSÃO DO FEITO OU NO TOCANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE O FIM DO PRAZO SUSPENSIVO E A CITAÇÃO VÁLIDA – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.340.553/RS (Temas 567 e 571), ‘o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis’. 2. Configurada a inércia da Fazenda Pública MUNICIPAL, bem como o transcurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, depois de decorrido o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo, após não terem sido localizados bens do executado, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. (N.U 0011346-86.2005.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 05/05/2023). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação proposta pelo Município de Várzea Grande, mantendo, assim, a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, que nos autos da ação de execução fiscal que move contra o Várzea Grande Tênis Clube Ltda., reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e declarou a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inc. II c/c art. 924, inc. V, ambos do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega violação ao artigo 72 do Código de Processo Civil, ao argumento de que “o executado foi citado por edital, contudo, não lhe foi nomeado curador especial, conforme determina o artigo 72, inc. II, do CPC e a Súmula n. 196 do Superior Tribunal de Justiça”. Aduz que “a ausência de nomeação de curador especial na execução fiscal tem o condão de gerar nulidade, mesmo antes do prazo para embargos, uma vez que há possibilidade de ser oposta exceção de pré-executividade na qual pode ser arguida a própria nulidade de citação e a ilegitimidade passiva”. Suscita afronta ao artigo 927, III, do CPC, porquanto “nos autos da execução fiscal, o devedor foi devidamente citado via edital, o pedido de que fosse lhe nomeado curador especial não foi analisado pelo juízo que decretou, de forma sumária a prescrição intercorrente, e ainda, em contrariedade ao repetitivo mencionado em linhas anteriores, pois a não especificação das datas impossibilitou o manejo dos recursos cabíveis para questionar a contagem dos marcos legais e demonstrar eventual equívoco do ato judicial impugnado”. Recurso tempestivo (id 173331651). Sem contrarrazões, conforme id 176723182. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Sistemática de recursos repetitivos (Temas 566 e 567) Consoante relatado, a suposta ofensa ao artigo 927, III, do CPC, está amparada na assertiva de que “nos autos da execução fiscal, o devedor foi devidamente citado via edital, o pedido de que fosse lhe nomeado curador especial não foi analisado pelo juízo que decretou, de forma sumária a prescrição intercorrente, e ainda, em contrariedade ao repetitivo mencionado em linhas anteriores, pois a não especificação das datas impossibilitou o manejo dos recursos cabíveis para questionar a contagem dos marcos legais e demonstrar eventual equívoco do ato judicial impugnado”. A questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de recursos repetitivos, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso paradigma REsp 1.340.553/RS, tendo sido firmada as Teses 566 a 571. Confira-se a ementa do referido paradigma: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (g.n.) Com a finalidade de facilitar a compreensão da matéria, segue abaixo as sínteses dos temas. Tema 566 – Não é necessário pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública para a inauguração do prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF, o qual ocorre no primeiro momento em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor e/ou ausência de bens. Tema 567 – Após o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), findo o qual o Juiz, após ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No caso em concreto, a Câmara julgadora concluiu, in verbis: “Ademais, ao contrário do quanto alegado pelo recorrente, o MM. Juiz fez constar na fundamentação da r. sentença a delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa, em obediência a tese fixada pelo c. STJ, ao julgar o REsp n. 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo (temas 567 e 571), senão vejamos, verbis: (...) ‘O marco inicial para contagem é a data em que a exequente tomou ciência da ausência de bens da executada e requereu o arquivamento do feito. A partir daí iniciou-se o prazo de suspensão de 1 ano, previsto no caput do art. 40, da LEF, que se esgotou, iniciando-se, no dia seguinte, (termo inicial) o prazo prescricional do crédito exequendo, na forma do art. 40, §§2º, 3º e 4º, da LEF, sobrevindo o desarquivamento somente após o transcurso do quinquênio legal, por determinação deste Juízo.” (id. 145568650 – pág. 74)”. (id 167396661 - Pág. 11) Neste ponto, como visto acima, o Superior Tribunal de Justiça, no paradigma REsp 1.340.553/RS, fixou a tese de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (Tema 566). Ainda no julgamento do referido paradigma, o STJ entendeu, igualmente, que “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato” (Tema 567). Diante desse quadro, observa-se que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação do STJ, pois para este caso, ambos os Tribunais entenderam que o prazo de 1 (um) ano de suspensão e o prazo prescricional aplicável iniciam-se automaticamente, a partir da ciência da exequente acerca da não localização do devedor e/ou dos bens, independentemente de despacho do Juiz ou de peticionamento da Fazenda Pública.
Ante o exposto, é o caso de negativa de seguimento do recurso com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC (Temas 566 e 567). Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). Assim, quanto à alegação de violação ao artigo 72 do CPC, a parte recorrente alega que “o executado foi citado por edital, contudo, não lhe foi nomeado curador especial, conforme determina o artigo 72, inc. II, do CPC e a Súmula n. 196 do Superior Tribunal de Justiça”. Aduz que “a ausência de nomeação de curador especial na execução fiscal tem o condão de gerar nulidade, mesmo antes do prazo para embargos, uma vez que há possibilidade de ser oposta exceção de pré-executividade na qual pode ser arguida a própria nulidade de citação e a ilegitimidade passiva”. No entanto, verifica-se que as razões recursais são incompletas e não impugnam precisamente todas as fundamentações do acórdão. Com efeito, na decisão impugnada, o órgão fracionário consignou que o art. 282, §1º, do CPC “traz consigo o princípio do pas de nullité sans grief, o qual preceitua que não será decretada a invalidade de nenhum ato processual, se o vício apontado não causar prejuízo aos fins de justiça do processo, não violando o direito fundamental ao processo justo, sendo perfeitamente aplicável na hipótese dos autos”. (167396661 - Pág. 5) Assim, o órgão fracionário concluiu que “o feito foi extinto ante o reconhecimento de prescrição intercorrente, não havendo que se falar em qualquer prejuízo ao mesmo”. (id 167396661 - Pág. 5) Com isso, observa-se que a parte recorrente abordou a questão de forma incompleta, porquanto não impugnou o fundamento da decisão recorrida acima exposto, qual seja, a ausência de prejuízo ao recorrido em decorrência de não nomeação de curador especial, tendo em vista a decretação de prescrição intercorrente em seu favor. Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC (Temas 566 e 567), e inadmito-o com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo (Súmulas 283 e 284 do STJ). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) VARZEA GRANDE ESPORTE CLUBE SOCIEDADE RECREATIVA CULTURAL E EDUCACIONAL para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
30/06/2023, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0011346-86.2005.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI. Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (APELANTE), MICHELINE ZANCHET MIOTTO CASTRO - CPF: 793.031.291-72 (ADVOGADO), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (REPRESENTANTE), VARZEA GRANDE TENIS CLUBE LTDA (APELADO), NELITO JOSE DALCIN JUNIOR - CPF: 793.033.311-68 (ADVOGADO), ROGERIO FLORENTINO PEREIRA - CPF: 759.839.311-72 (ADVOGADO), VARZEA GRANDE ESPORTE CLUBE SOCIEDADE RECREATIVA CULTURAL E EDUCACIONAL - CNPJ: 24.671.059/0001-70 (APELADO), SADORA XAVIER FONSECA CHAVES - CPF: 992.880.441-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – TERMO INICIAL DO PRAZO – CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL QUANTO SUSPENSÃO DO FEITO OU NO TOCANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO – DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS ENTRE O FIM DO PRAZO SUSPENSIVO E A CITAÇÃO VÁLIDA – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. DE ACORDO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.340.553/RS (TEMAS 567 E 571), “O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 (LEF) TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS’’. 2. CONFIGURADA A INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, BEM COMO O TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS, DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE 01 (UM) ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, APÓS NÃO TEREM SIDO LOCALIZADOS BENS DO EXECUTADO, DEVE SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
08/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 02 de Maio de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2022, 18:30
Decurso de Prazo
24/09/2022, 08:32
Publicação
01/09/2022, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203 § 4º do NCPC, impulsiono estes autos para intimar a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo 15 dias, o recurso de apelação tempestivamente interposto.