Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Exequente: TECNOESTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Executado (a): ROBSON ARGEL RAMOS
Processo n° 1000366-27.2023.8.11.0101
Vistos. 1. Compulsando os autos, extrai-se que fora realizada diligência pelo Oficial de Justiça no dia 29.09.2023 (ID. n°. 131681335), bem como fora diligenciado por meio eletrônico, consulta ao Escritório da Colonizadora Sinop, consulta ao CRI da Comarca de Cláudia, consulta ao INDEA/Cláudia, onde o Oficial de Justiça obteve informação e foi até o local, certificando nos autos, ID. n°. 153551159, que todas as diligências foram infrutíferas. Pois bem. Embora o exequente ainda não tenha logrado êxito na localização do executado, a manifestação postulada pelo exequente, não é de encontrar o executado, mas sim, de assegurar a efetividade da jurisdição (ID. n°. 133055271 – 27.10.2023). No presente caso, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de realização de arresto, para o fim de se bloquear tantos bens quanto bastem à satisfação do débito. O artigo 830 do CPC, não prevê a modalidade de bloqueio online, o dispositivo também não a proíbe, o que permite ao juízo decidir sobre a sua viabilidade, em razão de lacuna legislativa. Isso porque o arresto é uma medida cautelar e não propriamente executiva, vez que não visa a expropriação do patrimônio do devedor. In casu, pretende-se apenas localizá-lo e evitar eventual dissipação de patrimônio. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ARRESTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA. 1. O novo Código de Processo Civil possibilita duas situações em que é possível o pedido de arresto, a primeira é o arresto acautelatório, ou seja, aquele requerido na tutela de urgência cautelar, com fundamento no art. 301, do CPC, cujo fundamento para concessão são os requisitos da tutela de urgência, quais sejam probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se difere do arresto executivo realizado pelo oficial de justiça quando ao tentar realizar a citação o oficial não encontrar o executado, conforme art. 830, do CPC. 2. In casu, não restaram demonstrados os requisitos a fim de possibilitar o deferimento da tutela. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.039836-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2018, publicação da súmula em 03/07/2018) Agravo de instrumento. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO DE IMÓVEL EM NOME DA DEVEDORA. DECISÃO CONDICIONOU AO PREENCHIMENTO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. ARRESTO EXECUTIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ARRESTO CAUTELAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 830 DO CPC. MEDIDA QUE PRESSUPÕE À INEFICÁCIA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ARRESTO QUE SÓ SE CONVERTERÁ EM PENHORA COM A CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Cabe esclarecer que o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC, não deve ser confundido com o arresto cautelar previsto no art. 301 do mesmo Código, pois, para efetivação do arresto executivo, basta a tentativa infrutífera de citação do devedor e a localização de bens, realizada através de Oficial de Justiça, enquanto o arresto cautelar depende da efetiva comprovação de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, não pode prevalecer o que ficou decidido em decisão agravada, a qual condicionou o deferimento do pedido a existência de requisitos típicos de antecipação de tutela.2. Nos termos do art. 830 do CPC, o arresto executivo pressupõe a prévia tentativa de localização dos executados pelo Oficial de Justiça, sendo temeroso o deferimento da medida sem esgotar os meios de dar ciência pessoal ao executado.3. "O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. [...] Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível". (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)4. Como houve três tentativas de citação, todas formalizadas por Oficial de Justiça, sem localizar a parte executada, possível o arresto do bem localizado em seu nome, correspondente a um bem imóvel constante no Cartório de Registro de Imóveis de Rolândia, o que deverá ser feito por Oficial de Justiça, conforme determina a norma processual vigente. Todavia, o arresto só será convertido em penhora com a citação da parte adversa. (TJPR - 18ª C.Cível - 0061159-88.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE ARRESTO EXECUTIVO – MANUTENÇÃO – CASO DOS AUTOS EM QUE SOMENTE FOI TENTADA UMA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, E ATRAVÉS DOS CORREIOS – NECESSIDADE AO MENOS DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 829 E 830 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0053101-96.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.11.2021) Sendo assim, diante do contexto acima demonstrado, entendo possível para o fim de resguardar o direito do exequente em satisfazer o crédito, evitando-se eventual dissipação de bens do devedor, bem como a fim de localizar o executado, a realização de pré-penhora (arresto online). 2. Diante disso, DEFIRO a penhora de ativos financeiros – penhora on line via Sisbajud, considerando-se a ordem de penhorabilidade dos bens, prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 2.1. Os autos permanecerão em Gabinete para que esta Magistrada requisite à autoridade supervisora do Banco Central, via sistema Sisbajud, informações sobre a existência de ativos em nome de ROBSON ARGEL RAMOS, devendo as informações limitar-se à existência ou não de depósito ou aplicação financeira na conta da parte Executada até o valor de R$ 519.896,63 (quinhentos e dezenove mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos), que corresponde ao principal e acessórios informado pela parte Exequente. 2.2. EM CASO DE PENHORA POSITIVA, diante do bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, ainda que inferior ao montante do cumprimento de sentença/execução, intime-se o Requerido/executado, na pessoa de seu respectivo advogado caso tenha, consignando-se o prazo de 05 (cinco) dias para querendo apresentar manifestação, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2.3. Ainda, intime-se o exequente acerca do bloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em caso de PENHORA NEGATIVA, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito