Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 1000640-42.2023.8.11.0084..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: ADELITA BEZERRA SOUZA, ORISMAR BEZERRA SOUZA
Vistos. Preenchidos os requisitos legais, e estando as custas devidamente recolhidas, recebo a inicial. CITE-SE a parte executada para pagamento do débito indicado na inicial, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Conste do mandado de citação que, não efetuado o pagamento no prazo legal, serão PENHORADOS e AVALIADOS tantos bens quanto bastem para o pagamento. Efetivada a constrição, LAVRE-SE o respectivo auto, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Não encontrada a parte executada, deverá o Oficial de Justiça ARRESTAR-LHE tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o regramento estabelecido pelo artigo 830, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Conste do mandado que a parte executada poderá opor EMBARGOS, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, independentemente de penhora, depósito ou caução, tudo em conformidade com os artigos 914/915 do Código de Processo Civil. Fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato a penhora de bens, de acordo com a ordem de preferência descrita no artigo 835 do Código de Processo Civil, e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil) e, em caso de bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do executado (art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil). Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora (art. 835, §3º, do novo Código de Processo Civil). Consigne-se no mandado de citação a faculdade prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Apiacás/MT, 21 de setembro de 2023. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito