Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 1000641-48.2023.8.11.0077 Espécie: Ação Cível. Data e horário: quinta-feira, 18 de março de 2026, 14h00min. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Marcelo Ferreira Botelho Polo Ativo: Marlene Boddenberg e Claudio Joseli Lourenco Fernandes Advogado: Dr. Eber dos Santos Polo Passivo: Donizete de Almeida Real Advogados: Drs. Julio Cesar Bacovis e Kleber Cazzaro Testemunhas: Natalino Cordeiro da Silva, Vilson Alves Pereira, Irani Vieira de Deus, Renato Cesar Martins Cunha (informante) e Edvaldo de Lima Mateus (informante). OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, constatou-se a presença das pessoas acima mencionadas. Na forma do art. 460, do Código de Processo Civil c/c o artigo 521, inciso VI, CNGC, foi dada ciência prévia às partes quanto à segurança e à confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual (art. 20, da Lei n. 10.406/2002 – Código Civil). Na presente oralidade, ocorreram os depoimentos pessoais do autor e do réu, bem como as oitivas das testemunhas Irani Vieira de Deus, Renato Cesar Martins Cunha (informante), Edvaldo de Lima Mateus (informante), Vilson Alves Pereira e Natalino Cordeiro da Silva, sendo os atos registrados mediante gravação. Consigna-se a desistência da oitiva da testemunha Luiz Fernando dos Santos Camargo. Ato contínuo, o patrono da parte ré reiterou o pedido de realização de perícia judicial contábil, para apuração dos prejuízos alegados pelos autores. DELIBERAÇÕES O MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “HOMOLOGO a desistência da oitiva da testemunha Luiz Fernando dos Santos Camargo. INDEFIRO o pedido de realização de perícia judicial formulado pela parte ré. Nos termos do art. 371 do mesmo diploma legal: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." No caso em apreço, verifica-se que a parte requerida não demonstrou de forma concreta a necessidade da prova pericial pretendida, limitando-se a requerê-la genericamente, sem indicar quais pontos controvertidos dependeriam de conhecimento técnico especializado para sua elucidação. Ademais, não houve qualquer demonstração específica acerca da utilidade da perícia, tampouco foi esclarecido de que maneira a prova técnica pretendida contribuiria efetivamente para o convencimento deste Juízo, ônus que incumbia à parte que a requereu. Ressalte-se que a produção de prova pericial exige a presença de pertinência, necessidade e utilidade, não se prestando à mera protelação do feito ou à repetição de elementos já suficientemente demonstrados por outros meios de prova. No presente caso, o conjunto probatório já constante dos autos, aliado aos depoimentos colhidos em audiência, revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando a perícia requerida medida desnecessária e incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual. Assim, ausentes os requisitos que justifiquem a produção da prova técnica, impõe-se o indeferimento do pedido. Mantenho o indeferimento constante na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, proferida anteriormente. Defiro às partes o prazo comum de 30 (trinta) dias para apresentação de alegações finais, iniciando-se a contar da intimação desta decisão. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.” Ante o disposto no art. 26 do Provimento nº 15/2020, os demais participantes ficam dispensados de apor suas assinaturas no presente termo, visto que será assinado digitalmente pelo Magistrado responsável pelo ato. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito