Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1008417-50.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: ADRIANA PLEUTIM DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundada em duas cédulas de crédito bancário firmadas pela executada em favor da exequente, ajuizada em agosto de 2022, com valor atribuído à causa de R$ 46.075,40. No transcurso do feito, restaram infrutíferas as pesquisas realizadas pelos sistemas disponíveis ao juízo: a pesquisa via SISBAJUD resultou em bloqueio irrisório; a pesquisa via RENAJUD não localizou veículo algum vinculado ao CPF da devedora; e a pesquisa via INFOJUD igualmente não revelou bens passíveis de constrição. Diligência por oficial de justiça foi igualmente solicitada, sem êxito na localização de bens. O Exequente retornou aos autos requerendo a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com fundamento nos arts. 133 a 137 do CPC e art. 50 do Código Civil, argumentando, em síntese: (i) a total ausência de bens em nome da pessoa física; (ii) a inexistência de declarações fiscais recentes, constando apenas informação do exercício de 2021; e (iii) a manutenção de pessoa jurídica ativa diretamente vinculada à executada, na qual figura como única sócia-administradora, quadro que, em sua ótica, revelaria utilização abusiva da personalidade jurídica como instrumento de blindagem patrimonial, a caracterizar desvio de finalidade nos termos do art. 50 do Código Civil. Cumulou ainda pedido de tutela cautelar antecedente, consistente no imediato bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD sobre o CNPJ da empresa, antes mesmo da oitiva da parte contrária. Pois bem. Presentes indícios, ao menos em cognição sumária, de possível desvio de finalidade na utilização da pessoa jurídica, consistente na dissociação entre a ausência absoluta de patrimônio em nome da pessoa física e a manutenção de atividade empresarial ativa em seu nome, o instrumento processual próprio é, com efeito, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, regulado pelos arts. 133 a 137 do CPC. Todavia, não se tratando de hipótese de dispensa do incidente, nos termos do art. 134, §2º, do CPC, que restringe tal exceção às ações de natureza familiar, impõe-se a DISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM APENSO, com autuação autônoma, citação da pessoa jurídica e observância do contraditório prévio, antes de qualquer provimento de mérito. A instauração do incidente pelo próprio juízo, de ofício, não é admitida em sede de execução comum (art. 133, §2º, CPC a contrario sensu). Além disso, o bloqueio imediato de ativos requerido pelo Exequente, em caráter cautelar antecedente à citação da empresa, não comporta deferimento nesta sede. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com o processo principal de execução, constituindo incidente autônomo com contraditório próprio. O bloqueio cautelar de bens da pessoa jurídica, que sequer integra o polo passivo da execução, somente poderá ser apreciado no âmbito do incidente, após seu regular processamento, e desde que demonstrados, nos termos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise desses requisitos pressupõe, ao menos, a instrução mínima do incidente. Deferir o bloqueio neste momento, antes mesmo da citação da empresa, importaria em suprimir o contraditório e comprometer a ampla defesa, garantias constitucionais insuperáveis mesmo no curso da execução. Dito isso, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a distribuição do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em apenso ao presente feito, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, instruindo a petição inicial do incidente com os elementos de convicção que entender pertinentes, oportunidade em que poderá renovar o pedido de tutela de urgência perante o juízo do incidente. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado eletronicamente.