Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Espólio de Maria Delfi Ruaro
Requeridos: Abrão Dorneles Reis e Outros
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0000175-51.2010.8.11.0037 Ação de Reintegração de Posse Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, proposta por Espólio de Maria Delfi Ruaro, representado por Luiz Carlos Ruaro, em face de Abrão Dorneles Reis, Alessandro Sabadini, Samir Hamida Carvalho, Sérgio Hugart Jardim, José Matias Ferreira, Luiz Natal Lunardoni e Antônio de Tal (vulgo Toninho do Pró-ambiente), posteriormente identificado como Antônio Augusto Ferreira Matias, todos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se na posse sobre a área remanescente de 2,83 hectares da Fazenda Cruz Alta I, originariamente adquirida, pela parte autora, com 941,6134 hectares, às margens do lado esquerdo da rodovia BR 070, sentido Primavera/Campo Verde, registrada sob a matrícula nº 5.853 do CRI de Poxoréo/MT, com posterior transferência para o CRI de Primavera do Leste/MT sob a matrícula nº 1.464. Após a aquisição do imóvel, a parte autora sustenta ter alienado áreas da porção maior, que tornaram remanescentes as áreas de 13,3310 hectares em sua propriedade, consoante registros na matrícula imobiliária, sendo que existiram outras áreas vendidas que não foram transferidas aos seus adquirentes junto ao Registro Imobiliário, motivo pelo qual a área restante seria de apenas 2,83 hectares. Afirma que o exercício da posse é corroborado pelo comprovante de regularidade do imóvel junto ao INCRA. Narra que, em agosto de 2009, foi avisada, por um vizinho, que havia alguns palanques encravados nas divisas do imóvel, sem, todavia, ter avistado alguém trabalhando no local. Relata que, decorridos alguns dias, dirigiu-se ao local e constatou a existência de moirões e materiais depositados (tijolos e areia), dando indicio de que, em breve, seria iniciada alguma edificação. Aduz que, pelo fato de ter procurado e não ter encontrado quem pudesse responder pela invasão, resolveu retirar a cerca erguida no local pelos invasores, com o auxílio de alguns funcionários de sua fazenda, ocasião em que alguns dos réus chegaram, para, de forma agressiva, tentar impedi-la, o que levou a autora a optar por suspender a retirada da cerca e acionar o Poder Judiciário. Em sede liminar, postulou pela reintegração de posse do imóvel. Os pedidos de mérito consubstanciam-se na confirmação da medida liminar de reintegração de posse e na demolição de qualquer edificação que tenha sido construída sobre a área. A petição inicial foi instruída com documentos (Num. 52842551 - Pág. 32 / Num. 52842554 - Pág. 22). Despacho inicial designando audiência de justificação prévia (Num. 52842554 - Pág. 25). Audiência de justificação prévia realizada, com a oitiva do informante Antônio Castanha Ruaro e das testemunhas Jandir Zanchet e Orlando Antônio Barcella (Num. 52842554 - Pág. 39/49) Manifestação do requerido (Num. 52842554 - Pág. 51). Deferimento da medida liminar de reintegração de posse (Num. 52842555 - Pág. 29/31). A parte requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, i) a inépcia da petição inicial por ausência de discriminação e especificação das divisas das áreas remanescentes, bem como inexistência da descrição do imóvel; ii) a falta de interesse de agir (requisitos da necessidade e utilidade), ante a regular celebração de contrato de compra e venda do imóvel pela parte autora para Armando Puttkamer, em 10/02/2003, e das alienações subsequentes, que legitimam a posse e propriedade dos requeridos; iii) ilegitimidade passiva dos requeridos Abrão Dorneles Reis, Alessandro Sabadini Luiz Natal Lunardoni e Antônio de Tal (Antônio Augusto Ferreira Matias), porquanto não seriam possuidores de qualquer fração do imóvel, tampouco teriam realizado edificação no bem. No mérito, defende a regular celebração de contrato de compra e venda do imóvel pela parte autora com Armando Puttkamer, em 10/02/2003, da área de 27.675m², dentro dos limites e confrontações da área maior da Fazenda Cruz Alta I, de modo que o adquirente, Armando Puttkamer, se tornou legítimo possuidor, assim como a subsequente compradora, Rosalina da Silva Matias, que adquiriu as áreas, em 17/06/2003, e dos requeridos Samir Hamida Carvalho (área de 4.368,67m²), José Martins Ferreira (2.193,30m²) e Sérgio Ugart Jardim (área de 4.466,17m²) que adquiriram da citada vendedora as unidades condominiais. A parte requerida menciona, ainda, a alienação das áreas, por Rosalina da Silva Matias, para Sirlei Aparecida Maganha (área 4.135,92m²), Marcos Eduardo Lonardoni (área de 4.412,78m²), Waldomiro de Azevedo Reis (área de 3.680,75m²), Edinaldo Rodrigues (área de 1.481,10m²) e César Ferreira Matias (área de 2.936,31 m²). Assevera que a posse anterior dos requeridos perdura desde 10/02/2003, tendo, sempre, havido diligência na conservação e proteção da coisa; bem como que a prova testemunhal, em sede de audiência de justificação prévia, comprovou que o autor não edificou qualquer construção, tampouco fez a limpeza da área ou a horta, sendo que esta e a casa de madeira teriam sido construídas há uns 10 anos. Enfatizou que a testemunha Orlando Antônio Barcella mencionou que a parte autora teria vendido parte do imóvel localizado à direita do asfalto, no sentido Primavera/Campo Verde, para o Sr. Nery Fuganti, não tendo conhecimento acerca das alienações das várias parcelas do imóvel à esquerda da rodovia, no mesmo sentido acima citado (Primavera/Campo Verde). Conclui, por fim, que a parte autora não demonstrou a posse há menos de ano e dia. Ao final, postula pela extinção sem resolução do mérito, ante a inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e, subsidiariamente, pelo acolhimento da ilegitimidade passiva dos requeridos Abrão Dorneles Reis, Alessandro Sabadini Luiz Natal Lunardoni e Antônio Augusto Ferreira Matias. Acaso superadas as preliminares, pugna pela improcedência da demanda. Por fim, requer o reconhecimento da litigância de má-fé, pela parte autora, porquanto teria alterado a verdade dos fatos, ante a venda do imóvel há mais de sete anos. Certidão do Oficial de Justiça certificando o cumprimento da medida liminar (Num. 52842567 - Pág. 5). Desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte requerida (Num. 52842567 - Pág. 7). Sobrestamento desta ação até o julgamento final dos Embargos de Terceiro nº 0003402-49.2010.8.11.0037, propostos por Sirlei Aparecida Maganha, Marcos Eduardo Lonardoni, Waldomiro de Azevedo Reis, Lúcia Maria Dorneles Reis, Edinaldo Rodrigues e César Ferreira Matias e posterior sentença na citada ação (Num. 52842567 - Pág. 31; Num. 113996510). Impugnação à contestação (Num. 196458740). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora postulou pela prova emprestada do laudo grafotécnico produzidos nos embargos de terceiro, pela juntada de arquivo de gravação de áudio do Sr. Antônio Augusto Ferreira Matias e pela produção de prova oral (depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas) (Num. 196458740 – Pág. 9) e, por sua vez, a parte requerida permaneceu silente. Sobre o pedido de utilização de prova emprestada (Num. 196458740), a parte requerida se opôs, bem como postulou pelo julgamento antecipado da lide e pela juntada do acórdão que julgou procedentes os embargos de terceiros (Num. 204593993). Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. Constata-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos Embargos de Terceiro nº 0003402-49.2010.8.11.0037, propostos por Sirlei Aparecida Maganha, Marcos Eduardo Lonardoni, Waldomiro de Azevedo Reis, Lúcia Maria Dorneles Reis, Edinaldo Rodrigues e César Ferreira Matias, em razão do deferimento da medida liminar de reintegração de posse nestes autos, reconheceu o justo título e a posse justa dos embargantes sobre 16.646,86 m² de área de terra em regime de condomínio, dentro dos limites e confrontações da área maior do imóvel objeto desta ação, ou seja, da Fazenda Cruz Alta I, em Primavera do Leste (MT), matriculada sob o nº 1.464 do CRI de Primavera do Leste (MT) (Num. 143458799 dos embargos de terceiro). Assim, considerando que a pretensão material nesta ação de reintegração de posse diz respeito à área de 2,83 hectares da Fazenda Cruz Alta I, intime-se a parte autora para individualizar/discriminar/localizar a fração remanescente de 1,1654 hectares (2,83 hectares – 1,6646 hectares), no imóvel objeto da ação, como forma de viabilizar o regular prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Expirado o prazo, imediata conclusão. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito