Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0002759-12.2009.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ANTÔNIO SEBASTIÃO GAETA em desfavor de FÁTIMA SIMONE MARTINI DA SILVA e JOÃO DE SOUZA NOVAIS. Intimada para se manifestar, o exequente defendeu a inexistência de prescrição intercorrente, eis que não teria corrido o prazo prescricional durante a suspensão do processo (Id. 125214959). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Como é cediço, o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil determina aos sujeitos processuais o dever de cooperar entre si para que se obtenha a solução do processo com efetividade e em tempo razoável. Outrossim, o processo tem que se prestar a gerar o efeito estabilizador de expectativas, que ocorre em razão da fluência do tempo. Permitir que as pretensões não tenham limite no tempo gera insegurança jurídica. Para tanto, temos o instituto da prescrição intercorrente, o qual visa evitar a perpetuação do processo no tempo. Como cediço, o instituto da prescrição intercorrente existe para garantir a estabilidade nas relações jurídicas, limitando o exercício de um direito a um determinado lapso de tempo. Conforme reforça o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Na hipótese em análise, tratando-se de execução de cheque, aplica-se o prazo prescricional de 06 (seis) meses, previsto no art. 59 da Lei n° 7.357/85, in verbis: Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. O art. 921, §4º, do CPC, prevê como dies a quo da prescrição a data da ciência da tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens: Art. 921. Suspende-se a execução: (omissis) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Pois bem. Compulsando o feito, verifica-se que a execução tramita desde 2009 sem que tenham sido encontrados bens e valores suficientes para satisfazer o crédito exequendo. Observa-se que durante todos esses anos, apenas a consulta realizada via Bacenjud, em meados de 2015, restou parcialmente frutífera, tendo sido penhorado o valor de R$ 2.008,84 (dois mil e oito reais e oitenta e quatro centavos) da conta bancária do devedor (Id. 69811432 – pg. 85). Posteriormente, foram realizadas outras inúmeras diligências a fim de localizar bens dos devedores, entretanto, todas infrutíferas. Conforme se vê, a tentativa de penhora da motocicleta registrada em nome do devedor restou sem êxito, eis que não encontrado tal bem (Id. 69811438 – pg. 89), assim como a penhora que guarnecem as residências dos executados (Id. 107929372). No caso em comento, transcorreram anos sem quaisquer diligências frutíferas a fim de localizar bens passíveis de penhora, restando caracterizada a prescrição intercorrente. Para que se interrompa a prescrição, após decorrido o período da suspensão, imprescindível que haja, não só a realização de diligências pelo exequente, mas que essas diligências sejam exitosas, tendo em vista o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o que não se observa. Por isso, os sucessivos pedidos do exequente, por exemplo, não interrompem o prazo prescricional. O presente feito permaneceu sem a realização de diligências efetivas a fim de localizar bens passíveis de penhora por tempo superior ao prazo prescricional. Neste cenário, não há dúvida de que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição, pois conforme entendimento do STJ, as diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional, sob pena de tornar as dívidas imprescritíveis. Mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) – Destaques acrescidos E a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso corrobora: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (N.U 0001322-57.2011.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 26/06/2023) – Destaques acrescidos APELAÇÕES CÍVEIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS – NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ENTENDIMENTO DO STJ – ÔNUS SUCUMBENCIAL – CONDENAÇÃO INDEVIDA – RECURSOS NÃO PROVIDOS. “A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes”. (AgInt no REsp 1986517/PR). Em caso de extinção da Execução por reconhecimento da prescrição intercorrente é indevida a condenação das partes ao ônus de sucumbência. (N.U 0000163-27.2014.8.11.0092, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/05/2023, Publicado no DJE 05/06/2023) – Destaques acrescidos Assim, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, ante o implemento da prescrição intercorrente. No que tange as verbas sucumbenciais, vislumbra-se que a parte exequente não deve ser condenada a tal ônus, eis que, consoante o entendimento do STJ no REsp. 1.769.201/SP, “diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente”. Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o presente feito com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, 30 de agosto de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito