Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 0006526-74.2014.8.11.0045
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de PACHECO DA SILVA TRANSPORTES LTDA - ME e ORIDIO LUCIO ELGER, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Comercial. Desde o ajuizamento, o exequente empreendeu diligências para localizar e citar os executados. Em 2016, a tentativa de citação por Oficial de Justiça em Lucas do Rio Verde restou infrutífera. Seguiram-se buscas mediante expedição de Cartas Precatórias para as comarcas de Sorriso/MT, Várzea Grande/MT e Teresina/PI, esta última com tramitação impactada pela pandemia de COVID-19, retornando negativa em 2022. Após diversas pesquisas de endereço e diligências frustradas, foi deferida e realizada a citação por edital. Decorrido o prazo sem manifestação, nomeou-se a Defensoria Pública como Curadora Especial, que arguiu prescrição intercorrente, tese impugnada pelo exequente. Vieram os autos conclusos. Breve relato. Fundamenta-se. Decide-se. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição, sendo necessário, contudo, distinguir os institutos da prescrição da pretensão executiva e da prescrição intercorrente, a fim de analisar a incidência de cada um ao caso concreto. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA A prescrição da pretensão executiva, como é o caso dos autos, diz respeito à perda do direito de ação em razão do decurso do tempo sem o seu exercício, ou, uma vez exercido, pela não perfectibilização da citação válida dentro do prazo legal por inércia do autor (art. 240, § 2º, do CPC). No caso em tela, a citação válida ocorreu, ainda que na modalidade ficta (edital), em dezembro de 2023. Nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. A retroatividade da interrupção somente é obstada quando a demora na citação é imputável exclusivamente à conduta desidiosa do exequente. Analisando os autos, verifica-se que o Exequente promoveu diligentemente os atos que lhe competiam para localizar os réus, requerendo pesquisas de endereço, expedindo cartas precatórias e recolhendo custas. O lapso temporal decorrido entre o ajuizamento e a citação editalícia deve-se à dificuldade de localização dos devedores (que não foram encontrados nos endereços cadastrais) e à morosidade inerente aos mecanismos da Justiça, notadamente a tramitação de cartas precatórias em outras unidades da federação e a suspensão de prazos e diligências durante a pandemia de COVID-19. Nesse cenário, aplica-se a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva, nos termos da ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegava a prescrição da pretensão executória de duplicatas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os equívocos e a demora na complementação das custas de diligência configuram desídia da parte credora, apta a afastar a interrupção retroativa da prescrição, ou se tais fatos se inserem nos motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. III. Razões de decidir 3. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, salvo quando a demora na concretização do ato citatório for imputável exclusivamente à conduta negligente da parte autora. 4. No caso concreto, a ação foi proposta dentro do prazo legal. A demora decorrente da necessidade de retificação e complementação do valor das diligências, em virtude da especificidade do endereço do executado, constitui entrave burocrático que não denota abandono da causa. 5. A parte exequente atendeu às intimações judiciais para regularização do feito, demonstrando diligência. Portanto, o prolongamento do trâmite processual deve ser atribuído à complexidade da máquina judiciária e não à inércia do credor, incidindo o entendimento consolidado de que a demora não pode prejudicar o direito daquele que acionou o Judiciário tempestivamente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A demora na citação decorrente de dificuldades no recolhimento exato de custas de diligência não configura desídia exclusiva do credor quando este atende às determinações judiciais, aplicando-se a Súmula 106 do STJ para garantir a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, §§ 1º e 2º; Lei nº 5.474/1968, art. 18, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. (N.U 1045053-33.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2026, Publicado no DJE 10/03/2026) (grifou-se) DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Contudo, a título de argumentação, este Juízo entende que a presente ação também não estaria prescrita sob a legislação aplicável à prescrição intercorrente, conforme fundamentação a seguir. Todavia, considerando que a demanda de execução se iniciou em 2014, sob a égide do CPC/73, importa delimitar as fases: Fase do CPC/73: Durante a vigência do CPC/73 o entendimento exposto pelo STJ no julgamento do IAC n. 01 (REsp 1.604.412/SC) descreve que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, contando-se o termo inicial a partir do fim do prazo judicial de suspensão ou do transcurso de um ano. Fase do CPC/2015 antes da alteração da Lei n. 14.195: Na redação original do art. 921, § 4º estabelecia que: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.” O § 1º, por sua vez, previa a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano quando o executado não possuísse bens penhoráveis, período durante o qual também se suspenderia a prescrição. Contudo, para que fosse decretada a prescrição intercorrente era necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, a não localização de bens penhoráveis e a desídia do credor em não promover o andamento do feito, notadamente, requerendo diligências para fins de localizar bens do devedor passíveis de penhora. Fase do CPC/2015 após a alteração da Lei n. 14.195 (a partir de agosto de 2021): Inobstante, com o advento da Lei nº 14.195/2021, sobreveio importantes alterações no Código de Processo Civil, em especial, no que diz respeito ao seu artigo 921. Em síntese, tratando acerca da suspensão das execuções e do instituto da prescrição intercorrente, a nova lei (i) incluiu a não localização do executado como hipótese de suspensão do processo; (ii) consignou que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; (iii) determinou que a suspensão do processo ocorrerá uma única vez pelo prazo máximo do §1º; e (iv) estipulou que a referida prescrição se interrompe com a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis. Assim, a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021, não mais se exige a desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Ainda, não obstante o artigo 58, da Lei nº 14.195/2021 dispor que as supramencionadas alterações entrariam em vigor na data da sua publicação, é imprescindível destacar que o artigo 14, do CPC, preceitua que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Ou seja, a nova lei processual em comento se aplica aos processos que estão em andamento, todavia, todos os atos praticados no processo que foram realizados antes da sua vigência, isto é, em 27/08/2021, se manterão íntegros sob a vigência da lei anterior, a fim de garantir a defesa dos direitos consumados e dos atos jurídicos perfeitos. No caso dos autos, sob a égide da legislação anterior (até 2021), não houve inércia qualificada do exequente, pois este sempre atendeu aos chamados judiciais e promoveu o andamento do feito. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 14.195/2021 (agosto de 2021), também não se consumou a prescrição intercorrente. Considerando o prazo prescricional trienal aplicável à Cédula de Crédito, verifica-se que entre a entrada em vigor da lei nova e a efetivação da citação editalícia (dezembro de 2023), não transcorreu o lapso temporal necessário para a extinção da pretensão. O Exequente manteve-se ativo, diligenciando junto ao juízo deprecado em 2022 e requerendo novas pesquisas e citação em 2023. Assim, não estando configurada a desídia do credor no período anterior à nova lei, nem o decurso do prazo prescricional sob a vigência da nova legislação, rejeita-se a alegação de prescrição intercorrente. 1 –
Ante o exposto, REJEITA-SE a alegação de prescrição. 2 – INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione a planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 3 – Após, REMETAM-SE os autos conclusos. 4 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 27 de março de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito