Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1001877-94.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: JOAQUIM JOSE LOPES
EXECUTADO: GOIRES PEREIRA SILVA SOUSA
Vistos. 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por JOAQUIM JOSÉ LOPES contra GOIRES PEREIRA SILVA SOUSA, com redirecionamento da execução para a empresa individual GOIRES PEREIRA SILVA SOUSA 61030210144 (CNPJ nº 44.352.399/0001-45), nos termos de decisão anteriormente proferida, não tendo os atos expropriatórios subsequentes alcançado resultado eficaz. 2. O exequente, por meio de petição retro (id. 178370688), requereu a penhora, avaliação e remoção dos bens que guarnecem a residência do executado, a fim de garantir o adimplemento da obrigação exequenda. 3. É O RELATÓRIO. DECIDO. 4. Em regra, são impenhoráveis: “Art. 833, II, do CPC: os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”; 5. Como se nota, o referido dispositivo excepciona a impenhorabilidade quando os bens presentes no interior da residência do devedor ostentarem elevado valor, extrapolando os limites de um padrão médio de vida, ou seja, aqueles que se revelarem supérfluos ou suntuosos, bem como em quantidade superior à necessária à vida comum. 6. Registra-se que, no presente caso, já foram tentados diversos meios tradicionais e preferenciais de satisfação do crédito, sem êxito, o que justifica a adoção de medida subsidiária e excepcional, como a tentativa de penhora de bens localizados na residência do executado. 7. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSATISFAÇÃO DO CRÉDITO BUSCADO PELO EXEQUENTE – PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO AOS OBJETOS DE NATUREZA SUNTUOSA OU NÃO ESSENCIAL, QUE SE DIFERENCIAM DAS NECESSIDADES DE UM PADRÃO DE VIDA MÉDIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O propósito da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC é a preservação da dignidade do devedor, a qual pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não venha a afetar sua subsistência digna e de seus familiares. [...] Precedentes do STJ (TJMT. RAI Nº 1009101-66.2020.8.11.0000. Terceira Câmara de Direito Privado. Relatora Des (a). Antônia Siqueira Gonçalves. Julgado em 23/09/2020). Admite-se, excepcionalmente, a penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, desde que comprovado que eles apresentem, elevado valor, e estejam acima do padrão médio de vida, ou mesmo constem em quantidades desnecessárias para o essencial da vida comum.” (TJ-MT 10088126520228110000 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/08/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA, BEM COMO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E CNSEG – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – IMPENHORABILIDADE RELATIVA - BUSCA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA – VIABILIDADE – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS – POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 833, II, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes ao padrão de vida médio. Não se pode presumir quais os bens que guarnecem a residência e que são livres de constrição, de modo que necessário se faz a apuração no local e a descrição dos bens pelo Oficial de Justiça. Somente após o arrolamento dos bens e, posteriormente, com a comprovação da parte executada é que o Juiz poderá reconhecer a impenhorabilidade. É possível a expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG a fim de buscar informações acerca de eventuais créditos em favor da executada, tendo em vista que as tentativas de constrições anteriores foram infrutíferas.”(TJ-MT 10047958320228110000 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) 8. Importa destacar que não se pode presumir, de forma apriorística, quais bens ali existentes seriam imunes à constrição judicial. Assim, mostra-se necessária a diligência do Oficial de Justiça para apuração in loco, com descrição detalhada dos bens encontrados, permitindo posterior manifestação da parte executada e eventual reconhecimento judicial de impenhorabilidade, se for o caso. 9. Diante desse cenário, revela-se cabível o acolhimento do pedido formulado, a fim de que seja realizada diligência para identificação e avaliação dos bens localizados na residência do executado, com a finalidade de eventual constrição patrimonial destinada à satisfação da obrigação. DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do executado, nos termos do art. 835 e seguintes do Código de Processo Civil, com a ressalva de que somente poderão ser objeto de constrição os bens de elevado valor, ou que extrapolem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida, ou seja, aqueles considerados supérfluos ou suntuosos, nos termos do art. 833, II, do CPC. 11. Sendo frutífera a penhora, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, a exequente deverá se manifestar sobre o interesse nos bens avaliados. 12. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO