Decurso de Prazo24/04/2026, 02:11
Mandado (entregue ao destinatário)14/04/2026, 08:18
Petição (Petição (outras))14/04/2026, 08:18
Expedição de documento19/03/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))01/03/2026, 20:55
Documento26/02/2026, 14:30
Publicação23/02/2026, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2026, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça, para o cumprimento do mandado de constatação, devendo ser juntada a guia nos autos.20/02/2026, 00:00
Expedição de documento19/02/2026, 17:01
Decurso de Prazo13/02/2026, 02:27
Decurso de Prazo12/02/2026, 03:24
Decurso de Prazo23/01/2026, 04:10
Publicação21/01/2026, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/01/2026, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0011679-87.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: FERRAGEM BIGOLIN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: CONSTRUTORA PORTAL LTDA - ME, PAULO ALFREDO VIDAL JUNIOR, LETICIA OSORIO FERRAZ VIDAL
Vistos, No ID 199942142 foi deferida a penhora dos imóveis inscritos nas matrículas de nº 2.851 e 19.752 do CRI desta Comarca. No ID 207651462 a parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando que o imóvel inscrito na matrícula sob o nº 2.851
trata-se de bem de família, enquanto o imóvel inscrito na matrícula sob o nº 19.752 teria sido alienado à terceira adquirente de boa-fé antes da constituição da penhora. No ID 213830667 a parte exequente impugnou as alegações de impenhorabilidade, sustentando a ausência de comprovação de que o imóvel de matrícula nº 2.851 seja utilizado como residência da entidade familiar, bem como a ocorrência de fraude à execução quanto ao imóvel de matrícula nº 19.752. Requereu, ainda, a penhora do crédito vincendo no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pertencente ao executado Paulo Alfredo Vidal Junior, decorrente do contrato de compra e venda do referido imóvel. É o necessário à análise e decisão. No que se refere ao imóvel matriculado sob o nº 2.851, a alegação de impenhorabilidade funda-se na suposta caracterização do bem como bem de família. Todavia, o reconhecimento da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 exige a comprovação de que o imóvel é efetivamente utilizado como residência permanente da entidade familiar, ônus que recai sobre a parte executada. Considerando a controvérsia instaurada nos autos e a ausência de prova inequívoca acerca da destinação residencial do bem, mostra-se necessária a averiguação da situação fática, a fim de se evitar decisão prematura sobre a matéria. Dessa forma, revela-se adequada a expedição de mandado de constatação para verificar se o imóvel de matrícula nº 2.851 é o único utilizado pela parte executada para moradia permanente. Caso constatado que o bem não se enquadra como bem de família, a penhora deverá ser mantida, com a lavratura do respectivo termo. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 19.752, a parte executada sustenta que a alienação ocorreu antes da constrição judicial e em favor de terceira adquirente de boa-fé. A parte exequente, por sua vez, afirma que a venda foi realizada no curso da execução, quando já existente demanda capaz de reduzir os executados à insolvência, configurando, em tese, fraude à execução. Diante da alegação de fraude, impõe-se a observância do contraditório, oportunizando-se à parte executada a manifestação específica sobre o tema, bem como assegurando-se à terceira adquirente a possibilidade de defesa mediante oposição de embargos de terceiros, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de penhora dos valores vincendos do contrato de compra e venda do imóvel matriculado sob o nº 19.752, verifica-se que a última parcela possuía vencimento em 22/12/2025. Portanto, considerando que o prazo contratual para pagamento da última parcela já transcorreu, não é possível, neste momento, afirmar a existência de crédito certo e exigível em favor dos executados, razão pela qual não há como deferir, por ora, a penhora pretendida. Todavia, a fim de resguardar a efetividade da execução e esclarecer a real situação do contrato de compra e venda, mostra-se razoável a intimação da terceira adquirente para que informe a este Juízo se ainda há valores pendentes ou a serem repassados aos executados, possibilitando posterior análise acerca da viabilidade de eventual constrição. Ante o exposto: Determino a expedição de mandado de constatação para que o Sr. Oficial de Justiça compareça ao imóvel de matrícula nº 2.851 do CRI desta Comarca, para averiguar se o imóvel é o único utilizado pela parte executada para moradia permanente, devendo, inclusive, entrevistar vizinhos e colher outras informações que reputar pertinentes. Caso seja constatado que não se trata de bem de família, lavre-se o termo de penhora do imóvel e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, devendo as partes ser intimadas da avaliação para, querendo, se manifestarem em 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações acima e não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à adjudicação do bem penhorado, indicação de leiloeiro ou a realização da alienação por sua própria iniciativa, consignando-se que na ausência de indicação caberá a este Juízo a designação de leiloeiro. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 dias, (art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil), remetendo, em seguida, os autos à conclusão. Sem prejuízo do acima disposto, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da alegada fraude à execução. Intime-se, ainda, a terceira adquirente do imóvel de matrícula nº 19.752, para que, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, oponha embargos de terceiros, nos termos do § 4º do art. 792 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente o recolhimento das despesas necessárias à sua intimação, bem como para que informe a este Juízo se ainda há valores pendentes ou a serem repassados aos executados em decorrência do contrato de compra e venda. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
Expedição de documento13/01/2026, 22:58
Outras Decisões13/01/2026, 22:58
Petição (Petição (outras))04/11/2025, 20:34
Conclusão (para decisão)04/11/2025, 15:14
Ato ordinatório04/11/2025, 15:14
Decurso de Prazo04/11/2025, 02:58
Publicação24/10/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/10/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para se manifestar sobre a petição de id 207651462, no prazo de 05 (cinco) dias.22/10/2025, 00:00
Expedição de documento21/10/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))11/09/2025, 10:15
Mandado (entregue ao destinatário)29/08/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))29/08/2025, 13:58
Expedição de documento28/08/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))25/08/2025, 20:22
Publicação22/08/2025, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, intimo a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça, para o cumprimento do mandado de citação da parte executada, nos seguintes endereços: Rua 28-A, nº 621E, Centro, nesta cidade de Tangará da Serra/MT, CEP 78.300-122 - telefone (65)99987-1590 ou Rua Júlio Martinez Benevides, n.º 171-S, Centro, na cidade de Tangará da Serra/MT (imobiliária Portal do Cerrado), devendo ser juntada a guia nos autos.21/08/2025, 00:00
Expedição de documento20/08/2025, 14:11
Ato ordinatório19/08/2025, 17:46
Ato ordinatório19/08/2025, 10:56
Decurso de Prazo31/07/2025, 13:54
Publicação09/07/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/07/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0011679-87.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: FERRAGEM BIGOLIN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: CONSTRUTORA PORTAL LTDA - ME, PAULO ALFREDO VIDAL JUNIOR, LETICIA OSORIO FERRAZ VIDAL
Vistos, Defiro a penhora do imóvel matriculado sob nº 2.851 do CRI desta Comarca e da fração ideal de 50% pertencente ao executado Paulo Alfredo Vidal Júnior no imóvel matriculado sob nº 19.752 do CRI desta Comarca (id 188528472). Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Intime-se, ainda, o coproprietário imóvel matriculado sob nº 19.752 do CRI desta Comarca acerca da penhora, no endereço indicado pela parte exequente no id 188528468. Após, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, devendo as partes serem intimadas da avaliação para, querendo, se manifestarem em 15 dias. Cumpridas as determinações acima e não havendo impugnação à avaliação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto à adjudicação do bem penhorado, indicação de leiloeiro ou a realização da alienação por sua própria iniciativa, consignando-se que na ausência de indicação caberá a este Juízo a designação de leiloeiro. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 dias, (art. 876, § 1º, do Código de Processo Civil), remetendo, em seguida, os autos à conclusão. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito08/07/2025, 00:00
Expedição de documento07/07/2025, 17:48
Outras Decisões07/07/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)28/03/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))26/03/2025, 22:34
Publicação05/03/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0011679-87.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: FERRAGEM BIGOLIN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: CONSTRUTORA PORTAL LTDA - ME, PAULO ALFREDO VIDAL JUNIOR, LETICIA OSORIO FERRAZ VIDAL
Vistos, No Id. n.º 185008156 a parte exequente requereu a inscrição do nome do devedor, na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. É o necessário à análise e decisão. Com efeito, os pedidos de emissão de ordens de indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), devem observar as hipóteses previstas no Provimento n.º 39/2014 do CNJ, que dispõe sobre sua instituição e funcionamento, in verbis: “Considerando as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidade de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);” (negrito e grifo nosso) Ainda, sobre as mencionadas hipóteses, é possível extrair do “site” do aludido sistema de indisponibilidade de bens os esclarecimentos abaixo: • Banco Central do Brasil: Intervenção e liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74); • Juiz da Fazenda Pública: a) Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/92); b) Execução fiscal (CTN, art. 185-A); • Juiz de Direito: a) Ação civil pública – improbidade administrativa (Lei 8.429/92); b) Insolvência civil (CPC, art. 752); c) Poder cautelar geral (CPC, arts. 796 a 812); • Juiz de Recuperação Judicial e Falência: a) Lei de falência (Dec.lei 7.661/45); b) Recuperação judicial (Lei 11.101/2005); • Juiz do Trabalho: Execução trabalhista (CLT, art. 889 c.c. CTN, art. 185-A); • Agência Nacional de Saúde (ANS): Planos privados de assistência de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (Lei 9.656/98); • Superintendência de Seguros Privados (SUSEP): Entidades de Previdência Privada sob intervenção ou em liquidação extrajudicial (Lei 6.435/77); • Tribunal de Contas da União (TCU): Responsável por danos ao erário (Lei 8.443/92); • Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs): Investigação (CF, art. 58, § 3º); • Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social: Entidades fechadas de previdência complementar (Lei Complementar 109/2001, Dec. 4.942/2003, Disponível em: https://www.indisponibilidade.org.br/legislacao). Diante disso, é possível concluir que a decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB não se aplica a todo e qualquer caso, tendo em vista que o sistema se destina a dar efetividade a algumas medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas. Nesse sentido os julgados ora colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o Provimento nº 39/2014 do CNJ, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, e não genericamente, além disso, por se tratar de medida gravosa, é necessária a demonstração do esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens, ônus este do qual não se desincumbiu a recorrente. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5138188-95.2019.8.09.0000, Rel. Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2019, DJe de 05/07/2019). ADMINISTRATIVO. agravo interno. execução fiscal. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. neCESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO EXEQUENTE. art. 798 do cpc. poder geral de cautela. art. 185-a do ctn. inaplicabilidade. O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens, previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), pois configura medida excepcional, a ser utilizada com cautela. A utilização da CNIB, todavia, deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). Hipótese em que diante da inaplicabilidade do art. 185-A às execuções fiscais de dívidas não tributárias e consequente inaplicabilidade da Súmula 560 do STJ, o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, não merece prosperar. (TRF4, AG 5071750-32.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 05/04/2018). Assim, considerando que o caso dos autos não se amolda a quaisquer das hipóteses acima elencadas, indefiro o pedido. No entanto, procedo à consulta de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema CNIB, cuja resposta segue anexa. Por fim, intime-se a parte exequente acerca do resultado da pesquisa, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
Expedição de documento27/02/2025, 17:12
Outras Decisões27/02/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)25/02/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))22/02/2025, 22:01
Publicação17/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, ante o teor da certidão juntada pelo Oficial de Justiça de ID. N°180016229, intimo novamente a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.14/02/2025, 00:00
Expedição de documento13/02/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))28/01/2025, 15:11
Publicação21/01/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/01/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, ante o teor da certidão juntada pelo Oficial de Justiça de ID. N°180016229, intimo a parte autora para manifestar-se no prazo de 05 ( cinco) dias.08/01/2025, 00:00
Expedição de documento07/01/2025, 17:04
Mandado (não entregue ao destinatário)07/01/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))07/01/2025, 09:05
Expedição de documento26/09/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))17/09/2024, 08:04
Publicação12/09/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2024, 02:27
Decurso de Prazo11/09/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que intimo a parte autora para, no prazo de 5 efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça para posterior expedição de Mandado de Penhora no seguinte endereço: Rua 28, (lote 11, quadra 165), casa n. 621-E, Centro, em Tangará da Serra/MT, CEP 78300-093, fone (65) 3326-1690.11/09/2024, 00:00
Expedição de documento10/09/2024, 15:29
Publicação09/09/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/09/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0011679-87.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: FERRAGEM BIGOLIN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: CONSTRUTORA PORTAL LTDA - ME, PAULO ALFREDO VIDAL JUNIOR, LETICIA OSORIO FERRAZ VIDAL
Vistos, Defiro a penhora dos bens móveis que guarnecem a residência dos executados, até o suficiente para satisfação da dívida, conforme requerido em petitório de Id. n.º 167286044. Pontuo apenas que os bens móveis passíveis de penhora são aqueles de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme autoriza o art. 833, II, do Código de Processo Civil, ou seja, bens em duplicidade, supérfluos ou suntuosos. Desta forma, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça no auto de penhora descrever discriminadamente os bens encontrados no escritório, bem como os que forem por ele penhorados, conforme preceitua o § 1° do art. 836. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito06/09/2024, 00:00
Expedição de documento05/09/2024, 16:40
Outras Decisões05/09/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)04/09/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))29/08/2024, 11:30
Publicação27/08/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Haja vista as respostas dos ofícios anexadas aos autos nos id.´s 166446517 e 166670700, intimo a exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.26/08/2024, 00:00
Expedição de documento23/08/2024, 14:28
Petição (Resposta)23/08/2024, 14:13
Petição (Resposta)21/08/2024, 18:30
Expedição de documento19/08/2024, 14:03
Expedição de documento19/08/2024, 13:56
Documento16/08/2024, 16:25
Expedição de documento16/08/2024, 15:38
Documento15/08/2024, 14:14
Decurso de Prazo09/08/2024, 02:13
Publicação08/08/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/08/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0011679-87.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: FERRAGEM BIGOLIN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: CONSTRUTORA PORTAL LTDA - ME, PAULO ALFREDO VIDAL JUNIOR, LETICIA OSORIO FERRAZ VIDAL
Vistos, Analisando os autos, verifico que ao Id. n.º 152368377, foi realizada pesquisa via INFOJUD em face dos executados. Desse modo, ao Id. n.º 156398248, a parte exequente requereu a penhora de 30% sobre a folha salário da executada Leticia. Pleiteou ainda pela intimação da Universidade do Estado de Mato Grosso para que forneça cópia do contrato de trabalho com a executada, bem como cópia dos 06 (seis) últimos holerites e ainda proceda com o desconto mensal de 30% (trinta por cento) de todos vencimentos da executada. É o necessário. Inicialmente, cumpre-me registrar que apenas consta no resultado da pesquisa via INFOJUD de que a executada é professora do ensino superior, não sendo possível atribuir de fato a qual instituição de ensino. Desse modo, deixo de acolher por ora o petitório de Id. n.º 156398248 e determino a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, atualmente denominado como Ministério da Economia e também ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual vínculo empregatício ou verba previdenciária em nome dos executados Leticia Osorio Ferraz Vidal (CPF sob o n.º 045.403.766-08) e Paulo Alfredo Vidal Junior (CPF sob o n.º 907.245.691-20) para posterior incidência de penhora sobre os rendimentos percebidos. Com as respostas, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito06/08/2024, 00:00
Expedição de documento04/08/2024, 23:02
Outras Decisões04/08/2024, 23:02
Conclusão (para decisão)21/05/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))21/05/2024, 11:17
Publicação17/04/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/04/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0011679-87.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: FERRAGEM BIGOLIN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: CONSTRUTORA PORTAL LTDA - ME, PAULO ALFREDO VIDAL JUNIOR, LETICIA OSORIO FERRAZ VIDAL
Vistos em correição, Defiro o pedido de manutenção das restrições de circulação e transferência inseridos no veículo marca/modelo FIAT/LINEA HLX 1.9 DUAL - ano 2010 - Placa NUD5299. Quanto ao pedido de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, entendo que devo deferir, uma vez que o STJ e o TJMT têm decidido, recentemente, acerca da desnecessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais para a localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, autorizo a requisição de informação acerca da existência de bens à Receita Federal, sendo que nesta data realizo a busca via INFOJUD. Registro que após a consulta verifiquei que constam declarações na base de dados da Receita Federal, as quais serão anexadas aos autos, passando os arquivos a correrem em segredo de justiça, conforme determina o art. 98 da CNGC. Aguarde-se manifestação por 60 dias. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito16/04/2024, 00:00
Expedição de documento15/04/2024, 17:34
Outras Decisões15/04/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)29/01/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))26/01/2024, 15:59
Publicação08/12/2023, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/12/2023, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a pesquisa realizada na data de hoje no sistema RENAJUD (id. 136210273), intimo a exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente se possui interesse na manutenção das restrições inseridas, porque os veículos encontrados já possuem ônus.06/12/2023, 00:00
Expedição de documento05/12/2023, 16:25
Expedição de documento05/12/2023, 16:08
Publicação04/12/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/12/2023, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0011679-87.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: FERRAGEM BIGOLIN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: CONSTRUTORA PORTAL LTDA - ME, PAULO ALFREDO VIDAL JUNIOR, LETICIA OSORIO FERRAZ VIDAL
Vistos, Diante do petitório de Id. n.º 135300590, determino a busca de veículos em nome da parte executada, via RENAJUD. Havendo localização de veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e circulação em relação a tantos quantos bastem para quitação do débito, sendo certo que, sendo o paradeiro do mesmo localizado, expeça-se mandado/carta precatória para penhora do bem, devendo a parte executada ser intimada da penhora na mesma oportunidade, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimada pessoalmente. Caso não seja o executado localizado para ser intimado da penhora, deverá ser observada a regra do art. 830 do Código de Processo Civil. Efetivada a penhora, deverá a Sra. Gestora proceder à averbação da mesma também através do RENAJUD. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze dias). Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito01/12/2023, 00:00
Expedição de documento30/11/2023, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito30/11/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)30/11/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))24/11/2023, 18:56
Publicação01/11/2023, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/11/2023, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha atualizada e discriminada do débito, deduzindo-se os valores levantados, bem como indicar bens passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição, nos termos da decisão de id. 132009545.31/10/2023, 00:00
Expedição de documento30/10/2023, 16:50
Documento30/10/2023, 16:47
Ato ordinatório20/10/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))19/10/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0011679-87.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: FERRAGEM BIGOLIN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: CONSTRUTORA PORTAL LTDA - ME, PAULO ALFREDO VIDAL JUNIOR, LETICIA OSORIO FERRAZ VIDAL
Vistos, Considerando que não houve impugnação da parte executada quanto à penhora on line de id 125401477, procedo a transferência dos valores bloqueados para a conta única, convertendo a indisponibilidade em penhora. Assim, defiro o levantamento, pela parte exequente, dos valores penhorados no id 125401477, devendo ser indicada conta bancária para a expedição do alvará. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar os dados bancários para a expedição do alvará. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada e discriminada do débito, deduzindo-se os valores levantados, bem como indicar bens passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
Expedição de documento18/10/2023, 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito18/10/2023, 11:59
Conclusão (para decisão)02/10/2023, 17:24
Expedição de documento02/10/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))02/10/2023, 16:04
Decurso de Prazo28/09/2023, 07:02
Decurso de Prazo28/09/2023, 01:19
Publicação25/09/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que intimo a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do importe de R$ 249,35 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), referente à complementação de diligência solicitada no ID. 129669566, pelo oficial de justiça, Marcos Antonio Detoffol, mediante guia a ser emitida junto ao site do Tribunal de Justiça, cujo link segue adiante: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/complementacao.22/09/2023, 00:00
Expedição de documento21/09/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))20/09/2023, 23:09
Expedição de documento18/08/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))18/08/2023, 16:30
Publicação14/08/2023, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/08/2023, 12:16
Publicação10/08/2023, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/08/2023, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, intimo a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça, para o cumprimento do mandado de intimação do executado, no seguinte endereço: RUA JÚLIO MARTINEZ BENEVIDES, Nº 171-S, CENTRO, TANGARÁ DA SERRA - MT, devendo ser juntado o comprovante nos autos.10/08/2023, 00:00
Expedição de documento09/08/2023, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0011679-87.2016.8.11.0055..
EXEQUENTE: FERRAGEM BIGOLIN COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: CONSTRUTORA PORTAL LTDA - ME, PAULO ALFREDO VIDAL JUNIOR, LETICIA OSORIO FERRAZ VIDAL
Vistos, Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e com repetição programada, sendo que, conforme demonstra o extrato em anexo, o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD restou parcialmente exitoso, em razão da insuficiência de saldo. Sendo assim, intime-se a parte executada por meio do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, querendo, apresentar manifestação acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação, converter-se-á a indisponibilidade da quantia bloqueada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte executada, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Após, voltem-me os autos conclusos para determinar a transferência eletrônica da importância bloqueada para a Conta Única ou para análise de irresignação da parte executada. Independente das determinações acima, considerando que os valores bloqueados são insuficientes para a satisfação da obrigação, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo do valor remanescente e indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito09/08/2023, 00:00
Expedição de documento08/08/2023, 10:57
Conclusão (para decisão)29/06/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))28/06/2023, 18:12
Publicação05/06/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - HAJA VISTA A CERTIDÃO NO ID. 119419503, INITMO O EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 DIAS.02/06/2023, 00:00
Expedição de documento01/06/2023, 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão31/05/2023, 18:39
Ato ordinatório31/05/2023, 18:37
Movimentação processual31/05/2023, 18:35
Decurso de Prazo12/02/2022, 08:47
Publicação21/01/2022, 03:32
Ato ordinatório18/01/2022, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2021, 04:48
Expedição de documento16/12/2021, 18:51
Mero expediente16/12/2021, 18:51
Conclusão (para despacho)29/11/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))25/11/2021, 19:24
Publicação18/11/2021, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2021, 04:23
Expedição de documento16/11/2021, 17:17
Mandado (não entregue ao destinatário)16/11/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))16/11/2021, 15:13
Expedição de documento26/10/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))22/10/2021, 10:58
Publicação14/10/2021, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2021, 05:38
Expedição de documento08/10/2021, 17:37
Publicação08/10/2021, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/10/2021, 04:05
Expedição de documento05/10/2021, 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito05/10/2021, 19:04
Conclusão (para decisão)24/09/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))13/09/2021, 17:12
Publicação23/08/2021, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/08/2021, 05:25
Expedição de documento19/08/2021, 18:52
Outras Decisões19/08/2021, 18:52
Conclusão (para decisão)12/08/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))02/08/2021, 18:03
Publicação13/07/2021, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/07/2021, 03:40
Expedição de documento09/07/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))21/05/2021, 17:24
Publicação14/05/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2021, 01:44
Publicação12/05/2021, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2021, 07:02
Expedição de documento11/05/2021, 12:53
Recebimento11/05/2021, 12:50
Ato ordinatório11/05/2021, 12:49
Expedição de documento10/05/2021, 17:49
Publicação04/03/2021, 12:08
Expedição de documento03/03/2021, 09:59
Expedição de documento02/03/2021, 14:17
Ato ordinatório26/02/2021, 18:27
Expedição de documento26/02/2021, 14:04
Publicação22/01/2021, 08:14
Expedição de documento19/12/2020, 09:59
Entrega em carga/vista18/12/2020, 17:11
Conclusão (para despacho)25/09/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))16/09/2020, 15:21
Expedição de documento10/09/2020, 13:21
Expedição de documento09/09/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))02/09/2020, 11:19
Expedição de documento31/08/2020, 16:28
Expedição de documento25/08/2020, 13:41
Recebimento24/08/2020, 18:10
Publicação21/08/2020, 12:05
Expedição de documento20/08/2020, 09:59
Conclusão (para despacho)17/08/2020, 09:53
Definitivo25/07/2020, 21:49
Petição (Petição (outras))17/07/2020, 14:28
Expedição de documento09/06/2020, 13:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento26/02/2020, 15:29
Entrega em carga/vista27/09/2019, 16:49
Mero expediente27/09/2019, 16:37
Entrega em carga/vista27/09/2019, 16:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento20/02/2018, 18:44
Publicação15/02/2018, 13:04
Expedição de documento09/02/2018, 16:04
Entrega em carga/vista09/02/2018, 13:26
Outras Decisões09/02/2018, 12:55
Entrega em carga/vista01/09/2017, 17:48
Conclusão (para despacho)01/09/2017, 16:45
Petição (Petição (outras))25/07/2017, 17:51
Entrega em carga/vista12/07/2017, 17:11
Publicação10/07/2017, 13:02
Expedição de documento07/07/2017, 10:00
Expedição de documento06/07/2017, 15:38
Entrega em carga/vista21/06/2017, 17:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento12/06/2017, 13:34
Entrega em carga/vista12/06/2017, 12:53
Execução frustrada08/06/2017, 11:59
de Conciliação (Conciliador(a))08/06/2017, 11:58
Entrega em carga/vista07/06/2017, 14:16
Conclusão (para despacho)07/06/2017, 14:04
Documento29/05/2017, 15:44
Ato ordinatório18/05/2017, 17:26
Expedição de documento18/05/2017, 16:58
Publicação11/05/2017, 13:02
Publicação10/05/2017, 13:03
Expedição de documento10/05/2017, 10:14
Expedição de documento09/05/2017, 10:06
Entrega em carga/vista08/05/2017, 15:59
Mero expediente08/05/2017, 14:43
de Conciliação (designada; Conciliador(a))08/05/2017, 14:20
Entrega em carga/vista19/04/2017, 15:58
Conclusão (para despacho)19/04/2017, 15:10
Expedição de documento21/03/2017, 14:02
Petição (Petição (outras))20/03/2017, 13:52
Ato ordinatório17/03/2017, 15:03
Petição (Petição (outras))17/03/2017, 14:54
Publicação15/03/2017, 13:02
Expedição de documento14/03/2017, 10:18
Ato ordinatório10/03/2017, 15:32
Documento03/03/2017, 15:20
Ato ordinatório01/03/2017, 15:34
Expedição de documento01/03/2017, 11:35
Expedição de documento19/01/2017, 14:04
Expedição de documento19/01/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))17/01/2017, 19:05
Ato ordinatório07/12/2016, 17:30
Publicação06/12/2016, 13:03
Expedição de documento03/12/2016, 11:25
Expedição de documento30/11/2016, 17:34
Documento18/11/2016, 15:09
Ato ordinatório10/11/2016, 18:15
Expedição de documento10/11/2016, 15:24
Ato ordinatório05/10/2016, 18:44
Expedição de documento22/09/2016, 16:18
Petição (Petição (outras))22/09/2016, 16:11
Publicação01/09/2016, 17:02
Expedição de documento30/08/2016, 10:09
Processo Encaminhado25/08/2016, 17:21
Processo Encaminhado25/08/2016, 16:21
Publicação24/08/2016, 13:04
Expedição de documento23/08/2016, 13:53
Expedição de documento23/08/2016, 13:51
Expedição de documento19/08/2016, 08:29
Entrega em carga/vista17/08/2016, 12:56
Outras Decisões12/08/2016, 10:28
Entrega em carga/vista08/08/2016, 16:57
Conclusão (para despacho)08/08/2016, 15:29
Expedição de documento08/08/2016, 14:54
Expedição de documento08/08/2016, 12:38
Expedição de documento05/08/2016, 14:18
Entrega em carga/vista05/08/2016, 14:16
Distribuição (sorteio)04/08/2016, 12:26