Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0003925-37.2019.8.11.0040..
REU: AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA
AUTOR(A): VALMIR JULIO ABEGG Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VALMIR JULIO ABEGG em face de AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA., visando desconstituir o título executivo extrajudicial que instrui a execução nº 0004939-42.2008.811.0040, ao argumento de que não assinou o Termo Particular de Novação de Dívida, tampouco outorgou procuração para que terceiro o fizesse em seu nome, e que não auferiu qualquer proveito econômico com o negócio jurídico. Os embargos foram julgados PROCEDENTES por sentença de ID 126689650, com retificação por embargos de declaração em ID 129639249, para excluir o embargante do polo passivo da execução, reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Irresignada, a embargada interpôs recurso de apelação. A Eg. Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, deu provimento ao recurso para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com a expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Lucas do Rio Verde/MT, a fim de “confirmar se o Sr. VALDIR ANTONIO ABEGG apresentou procuração com poderes para assinar pela pessoa do apelado” (acórdão de ID 140234303). Em cumprimento ao v. acórdão, foi expedido o ofício respectivo tendo o Cartório do 2º Ofício de Lucas do Rio Verde/MT respondido por meio do Ofício nº SRN 021/2025 subscrito pelo Notário e Registrador Paulo Henrique Felipetto Malta (ID 205433253), nos seguintes termos textuais: “(...) constatamos que no dia 14 de julho de 2006, foi efetuado por esta Serventia os reconhecimentos de duas firmas (assinaturas) do Sr. Valdir Antonio Abegg constantes no documento intitulado ‘Termo Particular de Novação de Dívida’ (...) houve o reconhecimento de três assinaturas, sendo uma do Sr. Jose Ceccon Abegg e duas do Sr. Valdir Antonio Abegg. Tal circunstância pode indicar que uma das assinaturas atribuídas ao Sr. Valdir tenha sido realizada na condição de procurador, por representação. (...) a falta de apresentação do mandato não impede o reconhecimento de firma do procurador no documento, devendo ser analisada a legitimidade de representação pela parte contratante ou pelo destinatário do documento (...). Dessa forma, esclareço que não foi apresentada, no momento do ato, qualquer procuração outorgando poderes ao Sr. Valdir Antonio Abegg para representar o Sr. Valmir Julio Abegg, tampouco consta nos arquivos desta Serventia a lavratura de procuração pública com tais poderes de representação. Ressaltamos que a atuação do Tabelião se limita à verificação da autenticidade da assinatura lançada no documento, não cabendo à Serventia a análise quanto à validade ou eficácia do conteúdo do instrumento ou da representação ali alegada.” Intimadas as partes, a embargada manifestou-se em ID 206823883 sustentando que o ofício cartorário não afasta a presunção de regularidade do ato e juntou cinco procurações em ID 206823884, defendendo a improcedência dos embargos. Instada a se manifestar, a embargante aduziu, em síntese, que: (i) das cinco procurações juntadas, apenas três foram outorgadas por Valmir/Selene a Valdir, sendo duas com poderes específicos para escrituras de compra e venda de imóveis (Livros 175-P/fls. 016 e 177-P/fls. 167) e uma voltada à representação no Ministério do Trabalho e em juízo (Livro 187-P/fls. 023); (ii) as duas demais procurações foram outorgadas no sentido inverso (Valdir e sua esposa a Valmir), não conferindo poderes a Valdir para representar Valmir; (iii) nenhum dos instrumentos contém poderes especiais para novação, confissão de dívida, assunção de obrigação ou prestação de garantia; (iv) requereu o reconhecimento de litigância de má-fé (ID 222326405). Na sequência, a embargada arguiu suposta inércia do embargante quanto à diligência junto à serventia e reiterou o pedido de improcedência (ID 225282560). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. A controvérsia, neste momento processual, é eminentemente documental e jurídica, voltando-se a aferir se houve, à data da assinatura do título executivo (Termo Particular de Novação de Dívida firmado em 14/07/2006), instrumento de mandato válido, vigente e com poderes especiais e expressos que autorizasse o Sr. VALDIR ANTONIO ABEGG a obrigar o ora embargante, VALMIR JULIO ABEGG. Cumpridas integralmente as diligências determinadas no v. acórdão de ID 140234303, exauridos os meios probatórios e oportunizado o contraditório pleno às partes (ID 217627697, ID 222326405 e ID 225282560), encontra-se a causa madura para o julgamento, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto a prova produzida em cumprimento ao v. acórdão proferido pela E. TJMT (ID 140234303), vê-se que este anulou a sentença anterior precisamente porque entendeu necessária diligência específica e bem delimitada: a confirmação, pelo cartório onde reconhecida a firma, da efetiva existência de procuração com poderes para que o Sr. Valdir Antonio Abegg assinasse pela pessoa do embargante. Tal diligência foi cumprida. Embora o Notário e Registrador tenha observado que, no ato foram reconhecidas três firmas (uma do Sr. Jose Ceccon Abegg e duas do Sr. Valdir Antonio Abegg), aventando a possibilidade de que uma das assinaturas do Sr. Valdir tenha sido lançada na condição de procurador, o ofício é, em seu núcleo, categórico em duplo aspecto: (a) no momento do ato NÃO foi apresentada qualquer procuração outorgando poderes ao Sr. Valdir Antonio Abegg para representar o ora embargante; e (b) NÃO consta nos arquivos da Serventia a lavratura de procuração pública com tais poderes de representação. O cartório, na forma dos arts. 377 e 378 da CNGCE/MT, esclarece que à serventia compete apenas identificar a firma aposta, cabendo à parte contratante (no caso, à embargada) zelar pela legitimidade da representação. A consequência jurídica é direta: a circunstância de que o cartório tenha aceitado o reconhecimento de firma de Valdir como procurador (à luz das normas extrajudiciais que o autorizam a fazê-lo independentemente da apresentação do mandato) não substitui a comprovação, na esfera processual, de que tal mandato efetivamente existia, era vigente e continha os poderes específicos exigidos. O ônus de demonstrar a existência e a suficiência do mandato — e, com ele, a regularidade da representação invocada — recai sobre a embargada, na forma do art. 429, II, do CPC. Em resposta ao ofício cartorário, a embargada juntou aos autos cinco procurações (ID 206823884), as quais, contudo, não socorrem sua tese, por razões que se passa a expor. Duas das procurações apresentadas foram outorgadas em sentido inverso ao que a controvérsia exige: trata-se da procuração lavrada no Livro 45, fls. 069, do Cartório do 2º Ofício de Lucas do Rio Verde/MT, datada de 30/01/2002, e daquela lavrada no Livro PS 061, fls. 120, da mesma serventia, datada de 08/11/2004, ambas tendo como OUTORGANTES o Sr. Valdir Antonio Abegg e sua esposa, e como PROCURADOR o ora embargante, Sr. Valmir Julio Abegg. Não obstante a amplitude dos poderes nelas conferidos — que incluem, entre outros, a contratação de operações de crédito e a confissão de dívidas —, tais instrumentos legitimariam, em tese, Valmir a representar Valdir, e não o contrário, que era precisamente o necessário para autorizar a assinatura, por Valdir, do título executivo em nome de Valmir. Para a controvérsia destes autos, portanto, mostram-se imprestáveis. Remanescem três procurações outorgadas pelo embargante (e sua esposa) ao seu irmão Valdir Antonio Abegg, lavradas no 2º Tabelionato de Notas de Campo Mourão/PR: a) Livro 175-P, fls. 016, de 24/04/2003 – poderes específicos para aceitar e assinar Escritura Pública de Compra do imóvel rural denominado “Formigal”, situado no Município e Comarca de Sorriso/MT, com área de 399,24 hectares, objeto da Matrícula nº 10.848; b) Livro 177-P, fls. 167, de 15/12/2003 – poderes específicos para aceitar e assinar Escritura Pública de Compra de bens imóveis situados no Estado do Mato Grosso; c) Livro 187-P, fls. 023, de 05/08/2005 – poderes para representação perante o Ministério do Trabalho e mandato ad judicia (atuação em juízo). Como se vê, nenhum dos referidos instrumentos contém poderes especiais e expressos para os atos que fundamentam a execução, quais sejam: novação de dívida, confissão de débito, assunção de obrigação ou prestação de garantia. É cediço, na sistemática do Código Civil, que o mandato para atos de disposição patrimonial — sobretudo aqueles que acarretam endividamento — exige poderes especiais e expressos, na forma do art. 661, §1º, do Código Civil, que estabelece: “Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos”. As procurações “a” e “b”, voltadas à aquisição de imóveis determinados, e a procuração “c”, voltada à representação trabalhista e judicial, não autorizam, por sua natureza e por força de lei, a contração de obrigações patrimoniais genéricas em nome do outorgante.
Cuida-se de mandatos com objeto delimitado, cujos poderes acessórios neles previstos (representação em repartições, assinatura de termos, etc.) devem ser lidos como instrumentais ao fim específico do mandato (CC, art. 661, caput), e não como autorização autônoma para confessar ou novar dívidas. Por força do art. 662 do Código Civil, “os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar”. Não há, nos autos, ato de ratificação por parte do embargante — ao revés, há firme e reiterada negativa desde a oposição dos embargos. Ademais, não procede a alegação da embargada (ID 225282560) de que o embargante teria sido inerte quanto à determinação de diligenciar junto às serventias. Toda a cadeia documental relevante já fora juntada aos autos pela própria embargada, sendo despicienda nova diligência. Ademais, o embargante manifestou-se tempestivamente em ID 222326405, impugnando fundamentadamente cada uma das procurações apresentadas e demonstrando, à evidência, a ausência de poderes para o ato impugnado. Não há, pois, qualquer preclusão ou inércia a aproveitar à embargada. Nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbia à embargada — produtora do documento e exequente — o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada e a regularidade da representação. Tal ônus, agravado pela específica diligência determinada pelo v. acórdão, não foi adimplido. Ao contrário, a prova produzida confirma a tese exordial do embargante. Faltando ao título o requisito da certeza em relação ao embargante (CPC, art. 783), porque inexistente vínculo obrigacional válido a ele atribuível, incide a nulidade prevista no art. 803, I, do CPC, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na execução conexa e a procedência dos embargos quanto a ele. Quanto ao pleito de aplicação das penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC formulado pelo embargante, embora a tese da embargada tenha-se mostrado, ao final, juridicamente insubsistente, não vislumbro, na espécie, conduta dolosa apta a configurar a litigância de má-fé. A defesa do interesse processual da credora, ainda que com base em interpretação que se mostrou equivocada quanto à abrangência das procurações juntadas, insere-se nos limites do exercício regular do contraditório, máxime considerando a complexidade fática da demanda e a anterior determinação do Tribunal pela necessidade de esclarecimentos. Indefere-se, portanto, o pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VALMIR JULIO ABEGG em face de AGROFEL AGRO COMERCIAL LTDA., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER a ineficácia do título executivo extrajudicial (Termo Particular de Novação de Dívida de 14/06/2006) em relação ao embargante VALMIR JULIO ABEGG, ante a ausência de procuração com poderes especiais e expressos para os atos nele praticados; CONDENO a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução em relação ao embargante, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente para os autos da execução conexa nº 0004939-42.2008.811.0040, para ciência e providências cabíveis, e, após, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.