Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1005883-75.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: JARBAS LINDOMAR ROSA
EXECUTADO: LUAN PABLO PRESTES COOKE, GRAZIELLI DOS SANTOS SILVA, RICARDO LUIZ MATEVI
executado: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Assim, considerando a desproporcionalidade da medida, uma vez que o valor do imóvel certamente excede ao valor da dívida ora questionada,
Vistos etc., Em melhor análise dos autos verifica-se a impossibilidade de prosseguimento dos atos executórios em face do imóvel anteriormente penhorado. Nos termos do art. 805 do CPC/2015, a execução será promovida pelo modo menos gravoso para o indefiro a r. penhora porquanto fere os princípios norteadores do Juizado especial, especialmente o da celeridade. Não obstante, ainda que superado fosse o óbice acima, verifica-se que o Imóvel retro penhorado, possui cláusula de usufruto vitalício, e ainda que seja possível a penhora da nua propriedade nas vias ordinárias, é necessário que sejam resguardados os direitos do usufrutuário perante terceiros, razão pela qual, estando o imóvel com gravado com direito real em favor de terceiro, de igual forma, o prosseguimento dos atos executórios em face do referido imóvel atenta contra os princípio norteadores do Juizado Especial. Neste sentido, verifica-se que o processo se se arrasta há mais de 06 anos sem satisfação do crédito do exequente. Pois bem, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Cumpra-se, expeça-se o necessário. Às providências. Sorriso/MT., data registrada pelo sistema. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito