Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExtiEx 0001101-56.2018.8.11.0100 Assunto(s): [Espécies de Títulos de Crédito] Decisão
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opos por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão proferida no Id. 231916591, na qual este Juízo indeferiu pedido de busca de endereço via sistema RENAJUD. O embargante sustenta contradição/omissão, alegando que o sistema RENAJUD é meio idôneo para a localização de endereços cadastrados perante os órgãos de trânsito, conforme jurisprudência. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, razão pela qual são tempestivos e devem ser conhecidos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, ao inconformismo da parte com o conteúdo da decisão ou à rediscussão de matéria já decidida. De sorte que os sistemas e convênios dos tribunais (como RENAJUD, INFOJUD e outros) não se prestam exclusivamente à constrição patrimonial, mas constituem ferramentas essenciais para a obtenção de dados cadastrais das partes, busca de informações e outras providências, visando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, instrumentalizando o Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC). Sendo assim, sem delongas, a decisão embargada merece ser integrada para admitir a utilização dos sistemas para fins de localização.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no métito ACOLHO INTEGRALMENTE, para autorizar a consulta ao sistema RENAJUD, conforme requerido pelo embargante. Intime-se o embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os sistemas específicos nos quais pretende pesquisa, fazendo prova do recolhimento das custas individualizadas das pesquisas e sistemas pretendidos. Transcorrido o prazo ou havendo inércia do exequente, conclusos para análise de extinção. Decisão publicada em gabinete. A presente sentença serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto