Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0002892-68.2017.8.11.0044..
EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A
EXECUTADO: MAURICIO DAL MASO NUNES, LEONERCIO PEDROSO, LENIR FRANCISCO PEDROSO
Vistos. No tocante ao pleito formulado pela parte exequente, constante do ID. 21323118, de pesquisa e eventual constrição de veículos por meio do sistema RENAJUD, DEFIRO e procedo a inclusão no sistema, conforme comprovante anexo. Sendo a pesquisa via RENAJUD seja positiva: EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção, direcionado ao(s) endereço(s) informado(s) no sistema, com lavratura do respectivo auto de penhora e nomeação de depositário. NOMEIE-SE como depositário(a) o(a) indicado(a) pela parte exequente, desde que previamente intimado(a) para ciência e anuência. DEFIRO a intimação da parte executada por intermédio de seu patrono, caso haja advogado habilitado nos autos. INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as providências subsequentes à constrição, inclusive quanto à eventual adjudicação, alienação ou reforço da penhora. Sem prejuízo DETERMINO que a Secretaria proceda à pesquisa pelo sistema INFOJUD, com a quebra do sigilo fiscal da parte executada, visando à obtenção das três últimas declarações de Imposto de Renda. Nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a expedição de certidão de crédito contendo o valor atualizado do débito, para fins de inscrição do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, devendo a inclusão junto ao SERASA ser realizada por meio do sistema SERASAJUD, pela Secretaria. Na hipótese de os veículos não serem localizados e o INFOJUD não fornecer informações úteis e a parte exequente não indicar outros bens penhoráveis no prazo de cinco dias: CONCLUSOS para análise da suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte exequente de que todas as diligências deferidas nesta decisão ficam condicionadas ao efetivo recolhimento das custas processuais. Em caso de ausência de recolhimento no prazo legal, a CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para suspensão e arquivamento, diante da inércia processual. Por fim, INDEFIRO o pedido genérico de reiteração de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ressalvando que eventual reiteração dependerá da apresentação de elementos concretos que indiquem alteração na situação econômica do devedor. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente quanto ao recolhimento das diligências e eventual indicação de bens à penhora. Decorrido o prazo sem manifestação útil ou identificação de bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos para análise da suspensão prevista no art. 921, III e §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Local e data do sistema. Raiane Santos Arteman Dall'' Acqua Juíza de Direito