Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: REPAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, ANDERSON LUCIO DE JESUS Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO/RITO do CPC, art. 771 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que o credor/exequente pugnou pela constrição de bens da parte adversa por meio de sistemas disponíveis, retornando-me concluso para análise. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII, sempre com o olhar atento à efetividade da justiça e ao respeito às garantias fundamentais de todos os envolvidos. No que se refere ao pedido de penhora on-line pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD, há prioridade no dinheiro a fim de possibilitar ao credor/exequente a efetivação/pagamento do seu crédito, o qual ocorre, inclusive, de maneira mais eficiente, célere e simples. Esclareço que, em conformidade com as teses firmadas nos Temas/Repetitivos n. 218 e n. 219 do STJ, julgados pela Corte Especial, a penhora on-line, antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, configurava-se como medida excepcional, mas após o advento da referida lei, o Juiz não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Igualmente, o Tema/Repercussão Geral n. 631 do STF consagra a desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica. Isso posto, conforme é facultado pelo CPC, art. 854 e ss., a requerimento do credor/exequente e sem dar ciência prévia do ato ao devedor/executado, DEFERI e, consequentemente, DETERMINEI/REALIZEI a confecção da minuta às instituições financeiras e seu protocolo de requisição pelo sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional – SISBAJUD -, tornando os valores de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira indisponíveis. Compulsando os autos, verifico que a medida restou parcialmente frutífera, resultando no bloqueio da quantia de R$ 152,63 (cento e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos) em nome da parte executada. Após isso, por localizado e bloqueado valor parcialmente suficiente e realizada a transferência para a conta judicial única, DETERMINO a juntada do termo de penhora online e extrato nos autos do processo, assim como a intimação do devedor/executado acerca desta penhora, na pessoa de seu patrono/advogado ou, diversamente, caso não tenha advogado constituído nos autos, da própria parte devedora, nos moldes do CPC, art. 269 e ss., a fim de que, caso queira, apresente manifestação no prazo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Destaco que, no caso da realização da penhora on-line, não há expedição de mandado de penhora ou de avaliação do bem penhorado, pois a constrição recai sobre numerário, sendo desnecessárias diligências além das adotadas por meio eletrônico. Caso não seja realizada a vinculação de forma automática pelo sistema SisconDJ, oficie ao Departamento da Conta Única com o objetivo de que vincule o depósito transferido ao processo em epígrafe. No tocante à pesquisa veicular, a utilização do sistema RENAJUD com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao DETRAN, assim como dispensa o exaurimento das vias administrativas tendentes à localização de bens do devedor, conforme o pacífico entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, REsp 1.347.222-RS. Em pesquisa realizada no sistema RENAJUD, foi constatada a existência de 1 (um) veículo em propriedade do executado REPAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, tratando-se de um automóvel VW/GOL 1.0, ano 2001, placa DEH9349 e, portanto, sobre o referido veículo foi lançada a restrição de TRANSFERÊNCIA, conforme comprovante anexo aos autos. A avaliação é estimada com base na tabela da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), uma vez que o preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda, enquadrando-se nas hipóteses legais em que não se procederá à avaliação formal inicial, nos termos do CPC, art. 871, IV. Consequentemente, DETERMINO a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça Avaliador realize a penhora do veículo in loco, onde quer que se encontre, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros, conforme prevê o CPC, art. 845. O Oficial deverá realizar a avaliação do bem móvel apenas diante de eventuais peculiaridades que afastem o valor estimado pela tabela FIPE, constando de vistoria e laudo anexados ao auto de penhora com a especificação do bem, suas características e o estado de conservação em que se encontra, bem como seu valor atualizado, nos termos do CPC, art. 870 e ss. Ademais, deverá proceder à remoção do veículo no mesmo ato, se possível, depositando esse bem penhorado com a parte credora/exequente, por não haver depositário judicial, conforme o CPC, art. 840, II e § 1º, salvo nos casos de difícil remoção ou quando anuir o credor/exequente, hipótese em que poderá ser depositado com o devedor/executado, nos termos do CPC, art. 840, § 2º. Após a realização da penhora, deverá ser juntado o respectivo documento nos autos do processo, intimando o devedor/executado para que, querendo, apresente sua manifestação no prazo legal. Avançando na análise patrimonial,
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0000431-23.2016.8.11.0024 DEFIRO o pedido de pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e destaco que o resultado desta pesquisa já se encontra devidamente juntado aos autos. O referido sistema representa uma inovação salutar do Conselho Nacional de Justiça, permitindo uma visão holística e estruturada das relações patrimoniais e societárias, o que confere maior transparência e efetividade à execução. Caberá à parte credora/exequente analisar detidamente os vastos dados ali compilados para formular requerimentos específicos e fundamentados em prosseguimento. Por fim, considerando que o valor bloqueado via SISBAJUD é ínfimo frente ao montante total da dívida executada (R$ 107.813,13), que o veículo localizado via RENAJUD, dado o seu ano de fabricação (2001), ostenta valor econômico que possivelmente não satisfará a integralidade do crédito, faz-se imperiosa a adoção de cautelas para evitar a tramitação inútil do feito. Dessa forma, DECRETO/DETERMINO a manutenção da suspensão do processo, com fulcro no CPC, art. 921, III e §§, até que a parte credora/exequente, após a análise dos dados do SNIPER e das constrições parciais ora deferidas, indique de forma objetiva outros bens passíveis de constrição e penhora. A parte credora/exequente deverá ser intimada de todo o teor desta decisão, por meio eletrônico ou publicação oficial, nos termos do CPC, art. 269 e ss., a fim de que tenha ciência e requeira o que entender de direito de forma adequada. Lembro que a parte credora poderá, entre os sistemas sem reserva de jurisdição, realizar a pesquisa da existência de bens imóveis através da Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso (CEI/ANOREG). Oportunamente, sendo necessário e caso haja interesse das partes manifestado de forma expressa, demonstrando a viabilidade de uma composição amigável que pacifique o conflito de forma humanizada, uma audiência de conciliação será designada. Cumpra, expedindo o necessário. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito