Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0005275-54.2013.8.11.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RUBENS LEAL RODRIGUES e outros
interessado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DOS EXECUTADOS VIA CRC-JUD E CENSEC. PEDIDO INDEFERIDO. [...] Quanto à CENSEC, embora, até recentemente, no módulo CEP, os dados fossem disponibilizados apenas mediante solicitação ao Poder Judiciário, o CNJ publicou o Provimento n.º 194, de 26/05/2025, que dá nova redação ao art. 273, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, a fim de permitir o acesso às informações constantes na CEP por qualquer interessado, o que torna desnecessária a determinação de expedição de ofício." (TJ-PR 00483113020258160000 Irati, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/07/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2025)” Desse modo, ausente qualquer demonstração de diligência prévia ou da negativa expressa da central notarial, além da inexistência de fundamento legal para deslocamento dessa incumbência ao juízo, não há como se deferir a medida postulada. DISPOSITIVO
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovido por BANCO DO BRASIL S.A. contra RUBENS LEAL RODRIGUES e outros. Partes qualificadas no feito. A parte autora/exequente requer a busca de escrituras públicas e informações junto ao sistema SREI (SERPJUD), com o objetivo de localizar bens imóveis em nome da executada. Pois bem. O pedido, no entanto, não merece acolhimento. A recente edição do Provimento nº 194, de 26 de maio de 2025, pelo Conselho Nacional de Justiça, alterou a redação do art. 273 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNN/CN/CNJ-Extra), instituindo que o acesso à Central de Escrituras Públicas e de Procurações (CEP) poderá ser realizado diretamente por qualquer interessado, mediante identificação digital (Certificado ICP-Brasil ou certificado notarizado), sem a necessidade de intervenção judicial. Tal medida normativa visa justamente desburocratizar e democratizar o acesso às informações sobre a lavratura de escrituras públicas e procurações, por meio de ferramenta tecnológica centralizada, mantida pelo CNB/CF, sem permitir, contudo, o acesso ao conteúdo dos atos, que permanece resguardado por sigilo legal. Ressalte-se que, conforme o §2º do art. 273, o fornecimento da informação está condicionado ao pagamento dos emolumentos estipulados pela própria regulamentação, sendo, pois, incabível a requisição judicial como forma de isenção indevida de tais encargos, o que configuraria indevida burla à legislação que disciplina os serviços extrajudiciais. Ademais, é consolidado o entendimento de que a iniciativa de localização de bens penhoráveis do devedor é ônus que recai sobre a parte exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o requerimento de utilização do sistema desacompanhado de qualquer diligência prévia ou de negativa expressa por parte da própria central consultiva, caracteriza pretensão de deslocamento indevido da responsabilidade probatória ao Poder Judiciário, subvertendo a lógica procedimental e desvirtuando o papel do magistrado. Em situações análogas, os Tribunais pátrios têm reiterado a desnecessidade da expedição de ofício judicial para fins de consulta à CEP, dada a possibilidade de realização direta pelo
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao sistema para consulta de bens em nome da parte executada. Sem prejuízo, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual estará suspensa a prescrição, com fulcro no art. 921, §1°, do CPC. Decorrido tal prazo sem a manifestação do exequente, voltará a correr a prescrição, conforme art. 921, §4°, do CPC. Expirado o prazo referido, sem que sejam localizados bens penhoráveis, deverão os autos ser arquivados, nos termos do art. 921, §2°, do CPC. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito