Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ 1039909-28.2020.8.11.0041 EXCIPIENTE: ROSANGELA JANUARIA DOS SANTOS EXCEPTO: MARIO ZAN DOMINGOS DOS SANTOS, ADEMAR CANDIDO DA SILVA Vistos etc. A parte autora comparece por meio do petitório retro pugnando pela desistência da presente ação. De acordo com o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem o julgamento do mérito: “VIII – homologar a desistência da ação.” Analisando os autos, verifica-se que o requerido, manifestou anuência.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela. Efetive-se eventuais baixas necessárias. Sem custas. Não tendo sido angularizada a relação processual por meio da citação, incabível a condenação em honorários advocatícios. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as formalidades legais e baixas de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Vistos etc. Manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação. Tendo por finalidade o saneamento e o direcionamento à instrução do feito, em obediência aos Princípios da Vedação de Decisão Surpresa e da Colaboração, estabelecidos pela nova lei processual, DETERMINO intimação das partes a fim de: a) Especificarem que provas pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, indicando relação clara e objetiva entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), hipótese de ainda não ter sido ainda reconhecida; c) Doravante a análise da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados aos autos, que indiquem e verifiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como demonstrem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 22:32
Mero expediente
02/12/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 16:50
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:03
Mandado (entregue ao destinatário)
24/05/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 09:00
Mandado
02/05/2024, 18:46
Mandado
02/05/2024, 18:46
Expedição de documento
02/05/2024, 18:42
Decurso de Prazo
17/03/2024, 01:13
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:55
Publicação
08/03/2024, 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1039909-28.2020.8.11.0041.
Intimação - EXCIPIENTE: ROSANGELA JANUARIA DOS SANTOS EXCEPTO: MARIO ZAN DOMINGOS DOS SANTOS, ADEMAR CANDIDO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC e no Provimento nº 56/2007 da CGJ, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR a parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 10 dias. Cuiabá-MT, 28 de fevereiro de 2024 (assinado digitalmente) Gestor(a) / Servidor(a) da 9ª Vara Cível
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1039909-28.2020.8.11.0041.
Intimação - EXCIPIENTE: ROSANGELA JANUARIA DOS SANTOS EXCEPTO: MARIO ZAN DOMINGOS DOS SANTOS, ADEMAR CANDIDO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, com fundamento na CNGC e no Provimento nº 56/2007 da CGJ, IMPULSIONO os autos com o objetivo de INTIMAR a parte autora para manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 10 dias. Cuiabá-MT, 28 de fevereiro de 2024 (assinado digitalmente) Gestor(a) / Servidor(a) da 9ª Vara Cível
29/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2024, 17:06
Expedição de documento
28/02/2024, 17:06
Expedição de documento
28/02/2024, 17:05
Ato ordinatório
28/02/2024, 17:03
Mero expediente
28/02/2024, 09:14
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:10
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:10
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:07
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:16
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:22
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:41
Publicação
25/09/2023, 08:05
Publicação
25/09/2023, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1039909-28.2020.8.11.0041..
Intimação - DECISÃO EXCIPIENTE: ROSANGELA JANUARIA DOS SANTOS EXCEPTO: MARIO ZAN DOMINGOS DOS SANTOS, ADEMAR CANDIDO DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão de id. 123412928, por não ter esta apreciado o pedido de tutela de urgência presente na exordial. Da análise dos autos, verifica-se que tem razão a embargante quanto à omissão, pois, de fato, nela faltou a apreciação do pedido de tutela de urgência realizado pela parte autora na inicial. Assim, a fim de suprir a omissão, passo a analisar o referido pedido liminar:
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS e pedido de tutela provisória de urgência proposta por ROSANGELA JANUARIA DOS SANTOS em desfavor de MARIO ZAN DOMINGOS DOS SANTOS e ADEMAR CANDIDO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, em que alega que em 27/07/2017 a requerente e o 1° requerido adquiriram do 2° requerido, o veículo IMP/BMW 328I, Placa CKN 8011, Ano Fab/Mod 1996/1996, Renavam 00672252660, pelo valor de R$=13.000,00 (treze mil reais), conforme comprovante de transferência e documentação nos Ids. 37303781/ 37303783. Sustenta que, a autora conviveu maritalmente com o 1° requerido por aproximadamente 16 (dezesseis) anos, tendo aberto uma denuncia contra o companheiro, por violência emocional e, no decorrer do relacionamento, adquiriu em conjunto com o 1° requerido o automóvel supracitado e os direitos possessórios de um imóvel localizado no Bairro São Thomé II, nesta Capital, existindo discussão sendo travada na Vara Especializada do Meio Ambiente desta Capital sob nº 2372-28.2016.811.0082. Informa que, na data 16/07/2020 devido ameaça e injuria pelo 1° requerido a autora decidiu pedir afastamento do companheiro, com isso, o requerido permaneceu com a posse dos bens, contudo ao passar na frente do imóvel do casal, deu falta do carro na garagem, recebendo noticias de que o 1° requerido decidiu escondê-lo visando a sua venda antes da partilha que será processada após o reconhecimento e a dissolução da união estável. Ocorre que o veiculo em questão se encontra no nome do segundo réu, vez que quando o adquiriram somente foi feita a comunicação de venda para o Requerido, sem a transferência do documento do automóvel para o nome do casal, pelo que requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a reintegração da posse do veiculo IMP/BMW 328I, Placa CKN 8011, Ano Fab/Mod 1996/1996, Renavam 00672252660 à autora, ou que seja determinado a anotação no cadastro do veiculo junto ao DETRAN/MT, mediante oficio, sobre a tramitação do presente processo, sob pena de multa. Com a inicial juntou os documentos. Sobre o instituto da tutela antecipada, o art. 300 do CPC prescreve os requisitos para obtenção da tutela antecipada, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira, leciona em Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2, in verbis: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os caso, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art.300, CPC)”. Destaquei. Nesse contexto, para deferimento da antecipação de tutela é necessária à existência da probabilidade do direito, bem como a demonstração de fundado receio de dano ou risco ao resultado do processo. In casu, em tese, ao menos em sede de cognição sumária, resta demonstrada a probabilidade do direito, com base nos documentos que foram juntados aos autos, tais como o comprovante transferência e documentação nos Ids. 37303781/ 37303783, que comprovam o fundamento de posse do carro, bem como a medida protetiva deferida em desfavor do autor no Id. 37303773, e ainda em consulta ao DETRAN, de fato há comunicação de venta ao companheiro, vejamos: A par disso, se procedentes as alegações do reclamante, a demora no provimento jurisdicional lhe acarretará sérios prejuízos, tendo em vista que o requerido pode se desfazer do bem ou ocultá-lo. O que configura o perigo de dano. Atenta-se a autora de que há constrição lançada no bem oriunda da Justiça do trabalho. Ante ao exposto, considerando estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar formulada e com fulcro no Art. 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTO o pedido de antecipação de tutela, DETERMINANDO a Restrição via RENAJUD do veiculo IMP/BMW 328I, Placa CKN 8011, Ano Fab/Mod 1996/1996, Renavam 00672252660. Após, volvam me os autos para demais deliberações. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1039909-28.2020.8.11.0041..
EXCIPIENTE: ROSANGELA JANUARIA DOS SANTOS EXCEPTO: MARIO ZAN DOMINGOS DOS SANTOS, ADEMAR CANDIDO DA SILVA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão de id. 123412928, por não ter esta apreciado o pedido de tutela de urgência presente na exordial. Da análise dos autos, verifica-se que tem razão a embargante quanto à omissão, pois, de fato, nela faltou a apreciação do pedido de tutela de urgência realizado pela parte autora na inicial. Assim, a fim de suprir a omissão, passo a analisar o referido pedido liminar:
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS e pedido de tutela provisória de urgência proposta por ROSANGELA JANUARIA DOS SANTOS em desfavor de MARIO ZAN DOMINGOS DOS SANTOS e ADEMAR CANDIDO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, em que alega que em 27/07/2017 a requerente e o 1° requerido adquiriram do 2° requerido, o veículo IMP/BMW 328I, Placa CKN 8011, Ano Fab/Mod 1996/1996, Renavam 00672252660, pelo valor de R$=13.000,00 (treze mil reais), conforme comprovante de transferência e documentação nos Ids. 37303781/ 37303783. Sustenta que, a autora conviveu maritalmente com o 1° requerido por aproximadamente 16 (dezesseis) anos, tendo aberto uma denuncia contra o companheiro, por violência emocional e, no decorrer do relacionamento, adquiriu em conjunto com o 1° requerido o automóvel supracitado e os direitos possessórios de um imóvel localizado no Bairro São Thomé II, nesta Capital, existindo discussão sendo travada na Vara Especializada do Meio Ambiente desta Capital sob nº 2372-28.2016.811.0082. Informa que, na data 16/07/2020 devido ameaça e injuria pelo 1° requerido a autora decidiu pedir afastamento do companheiro, com isso, o requerido permaneceu com a posse dos bens, contudo ao passar na frente do imóvel do casal, deu falta do carro na garagem, recebendo noticias de que o 1° requerido decidiu escondê-lo visando a sua venda antes da partilha que será processada após o reconhecimento e a dissolução da união estável. Ocorre que o veiculo em questão se encontra no nome do segundo réu, vez que quando o adquiriram somente foi feita a comunicação de venda para o Requerido, sem a transferência do documento do automóvel para o nome do casal, pelo que requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a reintegração da posse do veiculo IMP/BMW 328I, Placa CKN 8011, Ano Fab/Mod 1996/1996, Renavam 00672252660 à autora, ou que seja determinado a anotação no cadastro do veiculo junto ao DETRAN/MT, mediante oficio, sobre a tramitação do presente processo, sob pena de multa. Com a inicial juntou os documentos. Sobre o instituto da tutela antecipada, o art. 300 do CPC prescreve os requisitos para obtenção da tutela antecipada, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca do tema, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira, leciona em Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2, in verbis: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os caso, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art.300, CPC)”. Destaquei. Nesse contexto, para deferimento da antecipação de tutela é necessária à existência da probabilidade do direito, bem como a demonstração de fundado receio de dano ou risco ao resultado do processo. In casu, em tese, ao menos em sede de cognição sumária, resta demonstrada a probabilidade do direito, com base nos documentos que foram juntados aos autos, tais como o comprovante transferência e documentação nos Ids. 37303781/ 37303783, que comprovam o fundamento de posse do carro, bem como a medida protetiva deferida em desfavor do autor no Id. 37303773, e ainda em consulta ao DETRAN, de fato há comunicação de venta ao companheiro, vejamos: A par disso, se procedentes as alegações do reclamante, a demora no provimento jurisdicional lhe acarretará sérios prejuízos, tendo em vista que o requerido pode se desfazer do bem ou ocultá-lo. O que configura o perigo de dano. Atenta-se a autora de que há constrição lançada no bem oriunda da Justiça do trabalho. Ante ao exposto, considerando estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar formulada e com fulcro no Art. 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTO o pedido de antecipação de tutela, DETERMINANDO a Restrição via RENAJUD do veiculo IMP/BMW 328I, Placa CKN 8011, Ano Fab/Mod 1996/1996, Renavam 00672252660. Após, volvam me os autos para demais deliberações. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 15:25
Expedição de documento
21/09/2023, 14:07
Antecipação de tutela
21/09/2023, 14:07
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 17:04
Documento
10/08/2023, 04:13
Petição (Embargos de declaração)
26/07/2023, 17:17
Expedição de documento
20/07/2023, 14:08
Mero expediente
17/07/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 12:57
Redistribuição (prevenção; erro material)
06/07/2023, 12:57
Remessa (outros motivos)
06/07/2023, 12:57
Recebimento
05/07/2023, 16:55
Expedida/certificada
05/07/2023, 16:55
Expedição de documento
05/07/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 13:29
Documento
22/06/2023, 08:16
Documento
22/06/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1039909-28.2020.8.11.0041 Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Assunto: [Posse] Relator: Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO] Parte(s): [ROSANGELA JANUARIA DOS SANTOS - CPF: 838.316.141-72 (TERCEIRO INTERESSADO), ROSANGELA JANUARIA DOS SANTOS - CPF: 838.316.141-72 (SUSCITANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MARIO ZAN DOMINGOS DOS SANTOS - CPF: 692.870.901-49 (SUSCITADO), ADEMAR CANDIDO DA SILVA - CPF: 483.744.741-49 (SUSCITADO), MARIO ZAN DOMINGOS DOS SANTOS - CPF: 692.870.901-49 (TERCEIRO INTERESSADO), ADEMAR CANDIDO DA SILVA - CPF: 483.744.741-49 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CUIABÁ (SUSCITANTE), JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ (SUSCITADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE O CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO – MEDIDA PROTETIVA EXISTENTE - ALTERAÇÃO DA LEI 11.340/2006 PELA LEI 13.894/2019 – ARTIGO 14-A – MATÉRIA DE CUNHO CÍVEL PATRIMONIAL - INCOMPETENCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CUIABÁ – COMPETENCIA DA VARA CÍVEL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. Com a alteração na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) trazida pela Lei 13.894 de 29/10/2019 por meio da inclusão do artigo 14-A, foi excluída da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a apreciação de matérias relacionadas à partilha de bens. Com essas implicações, verifica-se que a pretensão é de cunho patrimonial, eminentemente cível, não se resvalando na competência da vara especializada.