Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1008854-84.2017.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Relator: Des(a). GILBERTO LOPES BUSSIKI Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [CORUJO & CIA LTDA - CNPJ: 03.486.891/0001-26 (APELANTE), DABERSON MACHADO BATISTA - CPF: 628.131.371-20 (ADVOGADO), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (APELADO), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (REPRESENTANTE), SADORA XAVIER FONSECA CHAVES - CPF: 992.880.441-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA AFETA A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA IMPROCEDENTE – RAZÕES DO APELO – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 1.010, II E III, CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Prejudica o conhecimento do recurso a apresentação de razões recursais não atinentes à matéria tratada na sentença, por ausência de dialeticidade recursal. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INC. I E II, DO CPC. R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Corijo & Cia Ltda., em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, que nos autos da ação declaratória de prescrição de dívida afeta a obrigação tributária que move contra o Município de Várzea Grande/MT, julgou improcedente o feito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, condenando o autor ao pagamento do ônus sucumbencial. Inconformado, o apelante sustenta que a divida cobrada é do ano de 2009 e já se encontra prescrita, uma vez que não houve qualquer ajuizamento da ação por parte do município, de modo que possui o direito de ver declarada sua pretensão. Por fim, requer a reforma da r. sentença, para que a ação seja julgada procedente. A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 167911685), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a sua desnecessidade, nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório. V O T O R E L A T O R V O T O EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR) Egrégia Câmara: Cinge-se dos autos que Corijo & Cia Ltda. ajuizou ação declaratória de prescrição de dívida afeta a obrigação tributária em desfavor do Município de Várzea Grande/MT, aduzindo ter dois imóveis que deseja regularizar quanto às pendências de IPTU, com a finalidade de venda, contudo, nunca foi notificado acerca do lançamento tributário, estando o crédito prescrito, motivando o manejo da demanda para que seja permitida a transferência dos bens sem embargo do réu. Após o devido processo legal, o douto magistrado a quo, sob o fundamento de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva do município e de impossibilidade jurídica do pedido, julgou improcedente o feito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, condenando o autor ao pagamento do ônus sucumbencial (id. 167911678). Irresignado, o apelante sustenta que a dívida cobrada é do ano de 2009 e já se encontra prescrita, uma vez que não houve qualquer ajuizamento da ação por parte do município, de modo que possui o direito de ver declarada sua pretensão. Por fim, requer a reforma da r. sentença, para que a ação seja julgada procedente. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não deve ultrapassar a barreira do juízo de admissibilidade. In casu, o condutor do feito, sob o fundamento de que “além de não ter havido dedução de pedido final, também se requer providência para o qual o Município de Várzea Grande não tem legitimidade”, bem como pela “impossibilidade jurídica do pedido do autor”, julgou improcedente o feito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, condenando o autor ao pagamento do ônus sucumbencial (id. 167911678). Todavia, em suas razões recursais, o apelante limitou-se a sustentar, de forma equivocada, com a devida vênia, que a dívida cobrada é do ano de 2009 e já se encontra prescrita, uma vez que não houve qualquer ajuizamento da ação por parte do município, de modo que possui o direito de ver declarada sua pretensão. Dessa forma, basta uma simples leitura do recurso interposto para verificar que o recorrente não se deu ao trabalho de dirigir o seu inconformismo contra a r. sentença, sendo de clareza solar que a matéria ventilada na peça recursal, não guarda relação com a fundamentação do decisum. Digo isso, porque das matérias abordadas no apelo, foram tratadas na r. sentença de forma contrária as pretensões do apelante, porém, a sua sustentação se deu de forma totalmente genérica, mormente por repetir, diga-se de passagem, as alegações da peça inicial, sem atacar os fundamentos utilizados pelo decisum, quais sejam, a inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva do município e a impossibilidade jurídica do pedido. Visto isso, é cediço que o chamado princípio da dialeticidade está disposto no art. 1.010, inc. II e III, do CPC, verbis: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;” Destarte, para que haja glosa de uma decisão judicial, revela-se imprescindível o combate dos pontos que em tese seriam produto de error in judicando, ou mesmo de error in procedendo, sob pena de não conhecimento do recurso. Neste sentido é o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, verbis: “1. Forma. O art. 1.010, CPC, impõe a forma com que deve o recorrente redigir o recurso de apelação. Concerne, portanto, à regularidade formal do recurso. Seu não atendimento leva ao não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, [...] O art. 1.010, II e III, CPC impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que “ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos” (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 353)” (Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016 - negritei). Por conseguinte, resta patente que o princípio da dialeticidade foi violado, porquanto a apelação não guarda qualquer relação com os fundamentos da sentença, independentemente do seu acerto ou não, ensejando, por si só, o não conhecimento do recurso. Neste norte, soa a jurisprudência deste Tribunal, verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – RAZÕES RECURSAIS DIVORCIADAS DA PETIÇÃO INICIAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO DE OFÍCIO. Pelo princípio da eventualidade ou da concentração, cabe ao autor, na petição inicial, deduzir toda a matéria fixando os limites da lide, sendo inadmissível inovação de teses em fase recursal, sob pena de suprimir um grau de jurisdição e causar surpresa à parte adversa. É preciso, sob pena de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, que a petição recursal exponha as razões do inconformismo e contraponha especificamente os fundamentos jurídicos esposados na decisão impugnada, dizendo o recorrente por qual motivo pleiteia a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração do julgado. Ausentes tais requisitos, não se conhece do recurso.” (RAC n. 13.485/2011, 2ª Câm. Cív., Rel. Dra. Marilsen de Andrade Addario, j. 29.02.2012 – negritei). “AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Prejudica o conhecimento do recurso a apresentação de razões recursais não atinentes à matéria tratada na sentença, por ausência de dialeticidade recursal.” (RAIN n. 38.918/2018 no RAC n. 108.583/2016, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, minha relatoria, j. 21.07.2021 – negritei) Outro não é o entendimento que predomina no STJ, vejamos, verbis: “Não pode ser conhecido o recurso que deixa de impugnar de forma clara e articulada os fundamentos da decisão atacada, impugnando-a de forma apenas genérica.” (AgRg no REsp nº 1241594/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21.06.2011 – negritei). “De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, o recurso não deve ser conhecido.” (AgRg no Ag nº 1056913/SP, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, j. 06.11.2008 – negritei). Logo, não há como superar essa irregularidade, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso, negando-lhe seguimento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/10/2023