Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1003039-63.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNICIPAIS DE PONTES E L REPRESENTANTE: MARCOS ROGERIO DE SOUZA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PONTES E LACERDA - SINFPPEL em face da decisão de ID 215280766, sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em omissão e obscuridade. Alega o embargante, em síntese, que a decisão foi omissa quanto ao pedido de arbitramento do valor da causa de ofício pelo juízo, bem como quanto ao pedido de gratuidade da justiça. Sustenta, ainda, que há obscuridade na metodologia de cálculo determinada para a retificação do valor da causa. O Município embargado apresentou contrarrazões (ID 219230675), pugnando pela rejeição dos embargos por ausência de vícios, argumentando que o sindicato pretende, na verdade, rediscutir o mérito da decisão. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento. Decido. Os embargos são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme certifica o embargante, razão pela qual deles conheço. No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em análise, verifico que assiste parcial razão ao embargante quanto à alegação de omissão. De fato, a decisão embargada não se manifestou expressamente sobre o pedido formulado pelo sindicato autor na petição de ID 199909088, no sentido de que o juízo exercesse a faculdade prevista no art. 292, § 3º, do CPC, para corrigir de ofício o valor da causa, bem como sobre o pedido subsidiário de concessão da gratuidade da justiça ou oportunidade para comprovação da hipossuficiência financeira. Quanto ao primeiro ponto, embora a decisão tenha mencionado o art. 292, § 3º, do CPC, que autoriza o juiz a corrigir de ofício o valor da causa, optou por determinar que a própria parte autora procedesse à retificação, utilizando parâmetros específicos. Tal opção se justifica pela necessidade de que o próprio autor, que detém conhecimento mais aprofundado sobre os fatos e documentos da causa, realize o cálculo estimativo com maior precisão, observando os critérios estabelecidos na decisão. No entanto, quanto ao segundo ponto - pedido de gratuidade da justiça - houve efetiva omissão que merece ser sanada. O sindicato autor requereu expressamente que, caso fosse acolhida a impugnação ao valor da causa, lhe fosse facultada a comprovação de sua hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça, pedido sobre o qual a decisão não se manifestou. Considerando que a alteração do valor da causa pode impactar significativamente o montante das custas processuais a serem recolhidas, e em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, deve ser oportunizado ao sindicato autor a comprovação de sua hipossuficiência financeira antes de se exigir o recolhimento das custas complementares. No que tange à alegada obscuridade quanto à metodologia de cálculo para retificação do valor da causa, também assiste razão ao embargante. A decisão determinou a utilização da "tabela demonstrativa constante da página 12 da petição inicial (ID 118952284) projetando o proveito econômico para o período de 60 (sessenta) meses e para o número de servidores substituídos", sem especificar se tal tabela, que se refere a servidor pertencente à Classe 25D, deveria ser aplicada indistintamente a todos os servidores substituídos, independentemente de suas classes e níveis. Considerando que a ação coletiva envolve servidores em diferentes níveis e classes na carreira, com valores remuneratórios distintos, a utilização da tabela da Classe 25D como parâmetro único para todos os substituídos poderia, de fato, resultar em distorção do valor da causa. Assim, para sanar a obscuridade apontada, esclareço que o sindicato autor deverá utilizar a tabela demonstrativa da Classe 25D como metodologia de cálculo, mas aplicando-a de forma proporcional às diferentes classes e níveis dos servidores substituídos, podendo, para tanto, apresentar uma amostragem de cálculos para diferentes classes e extrapolá-la para o valor global da causa, ou utilizar a média aritmética dos valores de todas as classes envolvidas na lide, de modo a refletir com maior fidedignidade o proveito econômico pretendido.
Ante o exposto, este Juízo CONHECE e ACOLHE PARCIALMENTE os embargos de declaração, para: 1) ESCLARECER que a opção por determinar que a própria parte autora proceda à retificação do valor da causa, em vez de fazê-lo de ofício, justifica-se pela necessidade de que o próprio autor, que detém conhecimento mais aprofundado sobre os fatos e documentos da causa, realize o cálculo estimativo com maior precisão; 2) SUPRIR a omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, facultando ao sindicato autor a comprovação de sua hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, par. 3º, do CPC, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedido para a retificação do valor da causa; 3) ESCLARECER, quanto à metodologia de cálculo para retificação do valor da causa, que o sindicato autor deverá utilizar a tabela demonstrativa da Classe 25D como referência metodológica, aplicando-a de forma proporcional às diferentes classes e níveis dos servidores substituídos, podendo apresentar uma amostragem de cálculos para diferentes classes ou utilizar a média aritmética dos valores de todas as classes envolvidas na lide, de modo a refletir com maior fidedignidade o proveito econômico pretendido. Mantidos os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda-MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito