Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006452-13.2017.8.11.0040..
EXEQUENTE: KASA FORT MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA - EPP
EXECUTADO: ROQUE VALDERI BACH Visto etc.
Intimação - DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida pelas partes acima nominadas. Realizada a tentativa de penhora via sistema Sisbajud/Renajud, restou parcialmente frutífera (id 156377083). Foi requerido a penhora da motocicleta Honda/CG 125 FAN e do veículo Fiat/Uno Placa JYM1294. Conforme consta em certidão de id 26015079, não foi possível proceder com a avaliação dos referidos bens. O exequente manifestou nos autos requerendo nova busca de bens passiveis de penhora (id 26123244). Ato continuo, informou a realização de acordo, pugnando pela homologação. Homologação do acordo. Arquivo. Pedido de cumprimento de sentença. Deferido penhora Sisbajud/Renajud (id 106930654). O exequente pugnou pela restrição via renajud da motocicleta Honda/CG 125 FAN (id 108904893). Bem não encontrado para penhora e remoção. O exequente requereu nova penhora, na modalidade teimosinha (id 119436961). Infrutífera. O exequente manifestou-se nos autos, requerendo a expedição de alvará, referente ao valor da motocicleta leiloada. Certificado a inexistência de qualquer depósito realizado nos autos (id 129718890). Novo pedido do exequente de bloqueio de bens em nome do executado, até o montante do débito; que o executado apresente rol de bens passiveis de penhora; ou ainda requere a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da executada. Os autos vieram conclusos. DECIDO Não obstante o artigo 139, inc. IV do CPC autorizar ao juiz a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegura o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, estas deverão atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se por outro lado, os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. Embora existente entendimento no sentido de que possível a penhora na forma postulada no ID 129807388, tenho que somente em se tratando o débito executado de natureza alimentar é razoável excetuar a regra do art. 833, IV, do CPC, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA - PENSÃO PROVISÓRIA - PENHORA DE 30% DO SALÁRIO - INVIABILIDADE - RECURSO PROVIDO. Em atenção a regra do art. 649, IV, do CPC e a orientação do STJ posta no julgamento pelo sistema de recursos repetitivos do Resp 1.184.765/PA, o salário é absolutamente impenhorável. (TJMT, AI, 57339/2014, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 09/07/2014, Data da publicação no DJE 14/07/2014.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR – INADMISSÍVEL – IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO – NATUREZA ALIMENTAR – DÉBITO NÃO REFERENTE À PENSÃO ALIMENTÍCIA – RECURSO DESPROVIDO. Os rendimentos e salários são absolutamente impenhoráveis, diante de sua natureza alimentar. A penhorabilidade de vencimentos somente se afigura possível em decorrência de débitos referentes à pensão alimentícia. “São impenhoráveis os vencimentos e salários, ressalvadas às hipóteses de execução de prestações alimentícias. Inteligência do inciso IV, e do § 2º, do artigo 649, do CPC.” (TJMT, Agravo de Instrumento nº 29372/2011). (TJMT, AI, 153186/2012, DES.MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 23/04/2013, Data da publicação no DJE 27/06/2013.). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a impenhorabilidade do salário tem caráter absoluto, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, sendo, portanto, inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1.450.629/AM (2014/0092671-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. j. 18.06.2014, unânime, DJe 18.08.2014). Assim sendo, indefiro o pedido de penhora sobre o salário da parte executada postulado pelo exequente. Neste sentido, por ser ônus do exequente promover diligências tanto no sentido de localizar o devedor quanto seus bens penhoráveis, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento, também indefiro o pedido do exequente para intimar o devedor à indicar bens a penhora. Prosseguindo, como sabido, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. Compulsando os autos se constata que este Juízo tentou localizar bens passiveis de penhora, por inúmeras vezes, tendo sido designada várias diligências sem êxito. Ademais, os Juizados Especiais, orientam-se pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Economia Processual e principalmente, pela Celeridade, esta inclusive, buscada a todo o tempo pelos jurisdicionados. Ainda, considerando a inexistência de indicação de ouros bens passiveis de penhora, conforme determinação de id 119541787, o ARQUIVAMENTO é medida de rigor.
Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, acaso requerido, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois, desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Sorriso/MT., data registrada pelo sistema. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito