Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000527-31.2020.8.11.0040..
EXEQUENTE: COOPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP
EXECUTADO: LAURA VIVIANE DANTAS BALCEIRO, CLAUDIO ROBERTO BRATZ
Vistos etc.
Cuida-se de Execução para Entrega de Coisa c.c. Pedido de Arresto ajuizada por COPERLIRA AGRONEGÓCIOS LTDA em desfavor de LAURA VIVIANE DANTAS BALCEIRO e CLAUDIO ROBERTO BRATZ, ambos devidamente qualificados, sob a alegação de que é credora da quantia de 45.846 (quarenta e cinco mil e oitocentas e quarenta e seis) sacas de soja de 60 kg cada decorrente de aditivo de CPR n° 01 TR-11.514/2018 emitido em 30/10/2018 pelos executados, cujo vencimento se deu em 02/01/2019, prorrogando-se para a safra seguinte, qual seja 02/01/2020. Em ID. 28794354 foi deferido o arresto e determinada a citação dos executados. Por último, aportou aos autos pedido de terceiros interessado e credores da exequente para alienação dos grãos arrestados e liberação do valor aos terceiros. Quanto a alienação dos grãos, diante da inércia da exequente, DETERMINO seja oficiado o armazém onde o produto esteja depositado determinando sua imediata alienação, conforme cotação mercadológica do dia e, após descontadas as despesas de armazenagem, sejam depositado o saldo remanescente em conta judicial vinculada a estes autos. Já o pedido dos terceiros interessados não merece prosperar. Primeiro em razão de que este Juízo não foi atualizado pelas partes sobre o andamento processual da recuperação judicial dos executados. Segundo porque, oportunamente, o crédito da ora exequente será transferido ao Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos e este, se for o caso, deliberará sobre o levantamento pelos credores da ora exequente/terceiros interessados. Enfim, não compete a este Juízo determinar qualquer liberação de valores em favor dos terceiros, sob pena de violação de competência e afronta a autonomia funcional do Juiz que determinou a penhora no rosto dos autos. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de alienação e levantamento apresentado pelos terceiros. Por fim, DETERMINO à Secretaria da 1ª. Vara que certifique se a penhora foi devidamente averbada nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.