Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimara parte autora e a parte requerida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo Terceiro Interessado, tendo-se em vista seu efeito modificativo. CUIABÁ, 10 de abril de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0008272-09.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE SALZEDAS CRIVELENTE, JORGE SIMOES MATHIAS, EDITORA E GRAFICA ROTULAR LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de EDITORA E GRÁFICA ROTULAR LTDA., LUIZ HENRIQUE SALZEDAS CRIVELENTE e JORGE SIMÕES MATHIAS, na qual o exequente pugna pelo reconhecimento de fraude à execução em relação ao imóvel matriculado sob o nº 82.609 do 6º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, bem que integrava o patrimônio do executado Luiz Henrique Salzedas Crivelente e que, posteriormente, foi alienado a terceiro. 2. Consta dos autos que o bem foi adquirido por Osvaldo Cirilo, mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 09/12/2010, tendo a transferência sido levada a registro em fevereiro de 2011. Após o falecimento do adquirente, manifestaram-se no feito suas sucessoras, indicadas no cadastro processual como Márcia Aparecida Cirilo, Lucimara Cirilo Sato e Osvanilda Cirilo Mohammad, esta também referida, na petição de impugnação, como Nilda Cirilo. 3. A controvérsia, contudo, não se resolve pela simples invocação de boa-fé subjetiva das sucessoras ou do adquirente originário, mas sim pela verificação objetiva do regime jurídico da publicidade registral no momento da alienação. 4. E, nesse ponto, os autos revelam dado decisivo: a existência de averbação premonitória da execução na matrícula do imóvel em 05/07/2007, isto é, aproximadamente três anos e cinco meses antes da lavratura da escritura pública de compra e venda e cerca de três anos e sete meses antes do respectivo registro translativo. 5. Tal circunstância foi expressamente afirmada pelo exequente em petição recente e já havia sido destacada em anterior deliberação judicial constante dos autos, na qual se consignou que, “apesar da averbação premonitória efetuada no ano de 2007, o executado efetuou a venda do bem por meio de escritura pública de venda e compra lavrada no ano de 2010, ou seja, em data posterior à averbação”. 6. A matéria deve ser examinada à luz do art. 792, II, do CPC, em harmonia com o art. 828 do mesmo diploma, especialmente porque a finalidade da averbação premonitória é precisamente antecipar a oponibilidade erga omnes da execução, tornando pública a existência da demanda e resguardando a utilidade prática da tutela executiva. 7. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, se aplica à hipótese: EMBARGOS DE TERCEIRO – FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA – ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O CURSO DE PROCESSO EXECUTIVO –AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NO REGISTRO DO IMÓVEL – ART. 828, § 4º, DO CPC – PUBLICIDADE – ALIENAÇÃO FRAUDULENTA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A finalidade da averbação premonitória é antecipar o marco a partir do qual se poderá caracterizar a fraude à execução, fazendo coincidir com a data da averbação no registro competente, nos termos do art. 828, § 4º, do CPC. A averbação da informação acerca do ajuizamento da execução no registro dos bens atribui maior publicidade ao processo executivo, evitando a alegação de desconhecimento da demanda por terceiros e a alienação fraudulenta de bens do executado. O entendimento do c. STJ é no sentido de que são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-MT - AC: 00022152420188110005, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2023) 8. Esse entendimento se harmoniza, ainda, com a Súmula 375 do STJ, segundo a qual: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” 9. Sucede que, no caso concreto, há situação ainda mais expressiva do que a ordinariamente discutida sob a égide da súmula. Embora o verbete mencione o registro da penhora, a jurisprudência evoluiu para reconhecer que a averbação premonitória regularmente lançada na matrícula do imóvel produz idêntico efeito de publicidade qualificada, tornando desnecessária a produção de prova autônoma da má-fé do adquirente. 10. Isso porque, uma vez levada a registro a notícia da execução, o terceiro não pode opor ignorância acerca da existência de demanda capaz de comprometer a higidez da aquisição. 11. Logo, não procede a tese de que inexistiria fraude por ausência de penhora especificamente registrada à época da alienação. A averbação premonitória, exatamente por sua natureza, substitui a necessidade de perquirir a boa-fé em termos puramente subjetivos, pois estabelece um estado jurídico de publicidade objetiva apto a advertir qualquer adquirente minimamente diligente acerca do risco de constrição judicial do bem. 12. No plano fático-jurídico, estão presentes todos os pressupostos para o reconhecimento da fraude à execução: primeiro, havia processo executivo em curso desde longa data; segundo, o imóvel objeto da alienação estava gravado com averbação premonitória desde 05/07/2007; terceiro, a alienação ocorreu posteriormente, por escritura pública lavrada em 09/12/2010, com registro em fevereiro de 2011; quarto, a disposição patrimonial incidiu sobre bem apto a garantir a satisfação do crédito, frustrando ou ao menos dificultando o resultado útil da execução. 13. Portanto, a alienação é ineficaz em relação ao exequente, devendo o bem permanecer sujeito aos atos expropriatórios próprios da execução. Não se trata, tecnicamente, de nulidade absoluta do negócio jurídico em si considerado entre as partes contratantes, mas de sua ineficácia perante a execução. 14.
Ante o exposto, RECONHEÇO A FRAUDE À EXECUÇÃO em relação ao imóvel matriculado sob o nº 82.609 do 6º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, anteriormente de titularidade do executado Luiz Henrique Salzedas Crivelente. 15. Em consequência, dou por ineficaz, e, para fins executivos, desconstituída a venda realizada a Osvaldo Cirilo, estendendo os efeitos desta decisão às suas sucessoras/interessadas habilitadas nos autos, quais sejam, Márcia Aparecida Cirilo, Lucimara Cirilo Sato e Osvanilda Cirilo Mohammad, devendo a penhora efetivar-se sobre o referido bem imóvel, com prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios cabíveis. 16. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0008272-09.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE SALZEDAS CRIVELENTE, JORGE SIMOES MATHIAS, EDITORA E GRAFICA ROTULAR LTDA
Vistos. 1. Sobre a impugnação ao pedido de declaração de fraude à execução, apresentado pelos atuais proprietários, manifestem-se o credor o os executados no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para deliberações. 3. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:25
Ato ordinatório
13/10/2025, 11:06
Ato ordinatório
13/10/2025, 11:03
Decurso de Prazo
07/08/2025, 18:32
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 02:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2025, 13:26
Decurso de Prazo
13/06/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:07
Publicação
22/05/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0008272-09.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE SALZEDAS CRIVELENTE, JORGE SIMOES MATHIAS, EDITORA E GRAFICA ROTULAR LTDA
Vistos. 1. Verifica-se dos autos que o credor não atendimento à decisão lançada no id. 129268241 no sentido de informar os herdeiros e onde residem os herdeiros do falecido e adquirente do imóvel penhorado, Sr. Olvaldo Cirilo. 2. Diante disso, concedo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para que dê atendimento à ordem de modo a possibilitar o contraditório do terceiro e a análise do pedido de declaração de fraude à execução. 3. Uma vez informado, intimem-se os herdeiros para, querendo, apresentar defesa com relação ao pedido de fraude à execução postulado pelo credor. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0008272-09.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE SALZEDAS CRIVELENTE, JORGE SIMOES MATHIAS, EDITORA E GRAFICA ROTULAR LTDA
Vistos. 1. Sobre a impugnação ao pedido de declaração de fraude à execução, apresentado pelos atuais proprietários, manifestem-se o credor o os executados no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para deliberações. 3. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 15:25
Ato ordinatório
13/10/2025, 11:06
Ato ordinatório
13/10/2025, 11:03
Decurso de Prazo
07/08/2025, 18:32
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 02:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2025, 13:26
Decurso de Prazo
13/06/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:07
Publicação
22/05/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0008272-09.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE SALZEDAS CRIVELENTE, JORGE SIMOES MATHIAS, EDITORA E GRAFICA ROTULAR LTDA
Vistos. 1. Verifica-se dos autos que o credor não atendimento à decisão lançada no id. 129268241 no sentido de informar os herdeiros e onde residem os herdeiros do falecido e adquirente do imóvel penhorado, Sr. Olvaldo Cirilo. 2. Diante disso, concedo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para que dê atendimento à ordem de modo a possibilitar o contraditório do terceiro e a análise do pedido de declaração de fraude à execução. 3. Uma vez informado, intimem-se os herdeiros para, querendo, apresentar defesa com relação ao pedido de fraude à execução postulado pelo credor. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:41
Outras Decisões
20/05/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
11/03/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 19:20
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:26
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:55
Publicação
06/11/2024, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0008272-09.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE SALZEDAS CRIVELENTE, JORGE SIMOES MATHIAS, EDITORA E GRAFICA ROTULAR LTDA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. No Id. 38025280 - Pág. 17 consta o auto de ampliação de penhora referente ao imóvel de matrícula n. 82.609, registrado no 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá em nome do executado Luiz Henrique. Verifica-se dos autos que na petição Id. 38025285 - Págs. 10/19 o Banco informou a venda do imóvel supra mencionado à terceiros de nome Osvaldo Cirilo e Leonilda Barco Cirilo, destacando que em 05/07/2007 procedeu a averbação da presente ação na matrícula do bem, sendo a venda realizada aos 03/02/2011, requerendo a decretação de fraude à execução. Assim, por meio da decisão Id. 38025285 - Págs. 28/29 foi determinada a intimação dos executados, bem como dos adquirentes para oporem embargos de terceiro, se fosse o caso. As partes foram devidamente intimadas e não se manifestaram, sendo cabível salientar que na diligência Id. 117132430 o Oficial de Justiça foi informado acerca do passamento do adquirente Osvaldo Cirilo, juntando cópia da certidão de óbito Id. 117134303. Na decisão Id. 129268241 determinou-se nova avaliação do imóvel e em havendo moradores no local a intimação quanto a penhora deste, visto que pendente análise do pedido de decretação de fraude a execução. Laudo de avaliação acostado no Id. 148735024. Por meio da petição Id. 157117283 a Instituição Financeira pleiteia pela penhora do bem por termo para possibilitar o registro perante o cartório e, em seguida, a intimação da parte contrária sobre o ato. Contudo, cabe destacar, como dito antes, que se encontra pendente a decisão sobre a alegada fraude à execução, motivo pelo qual, intimo o Banco exequente para acostar aos autos a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias, a fim de subsidiar a análise mais acurada do pleito, ante a inércia dos demais envolvidos, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Após, concluso para decisão quanto a decretação da fraude à execução e demais deliberações. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Instituição Financeira, via SISTEMA (intimação pessoal), para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Após, intime-se a parte executada por meio de seu patrono, via DJE, para informar se possuem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, nos termos da súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência à extinção do feito. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 17:21
Outras Decisões
01/11/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 12:36
Ato ordinatório
23/08/2024, 12:34
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 16:20
Publicação
14/05/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 01:15
Documento (Certidão)
10/05/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, bem como dos Executados LUIZ HENRIQUE SALZEDAS CRIVELENTE - CPF: 826.130.448-53;JORGE SIMOES MATHIAS - CPF: 029.642.788-81 e EDITORA E GRAFICA ROTULAR LTDA - CNPJ: 00.117.088/0001-26, via diário, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo de avaliação ids. 148735005, 148735024 e 148735025.
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 18:44
Ato ordinatório
09/05/2024, 18:44
Documento (Ofício)
09/05/2024, 18:38
Ato ordinatório
09/05/2024, 18:35
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 10:36
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:02
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:26
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:25
Mandado (entregue ao destinatário)
27/03/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:21
Mandado
21/02/2024, 15:13
Mandado
21/02/2024, 15:10
Mandado
21/02/2024, 15:10
Mandado
21/02/2024, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2024, 14:24
Decurso de Prazo
10/02/2024, 07:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 10:59
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:36
Publicação
02/02/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos NO ENDEREÇO: RUA D (ANTIGA RUA PROJETADA) COM A RUA H, BAIRRO BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ-MT, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 31 de janeiro de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:48
Ato ordinatório
31/01/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 19:01
Publicação
25/01/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:18
Mandado
31/10/2023, 16:49
Mandado
31/10/2023, 16:49
Mandado
31/10/2023, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2023, 13:11
Decurso de Prazo
22/10/2023, 14:23
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:07
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:17
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:17
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:11
Publicação
25/09/2023, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0008272-09.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE SALZEDAS CRIVELENTE, JORGE SIMOES MATHIAS, EDITORA E GRAFICA ROTULAR LTDA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Não obstante a manifestação de Id. 120504228, em diligência ao sistema Infoseg constato que não há espólio (extrato anexo), bem como em consulta ao sistema PJE não observei a existência de ação de inventário, portanto, intimo a parte autora para indicar o local onde os herdeiros do terceiro se encontram para intimação quanto a penhora do bem. Outrossim, tendo em vista que o imóvel penhorado foi avaliado apenas em 2019 (Id. 38025285 – pág. 05), expeça-se novo mandado de avaliação no endereço do mandado de Id. 38025285 – pág. 04 e, havendo moradores no local deverá o Sr. Meirinho intimá-los quanto a penhora do mesmo. Para tanto intimo o credor, via DJEN, para em 15 dias promover ao recolhimento das diligências, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se os réus para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2023, 14:21
Retificação de Classe Processual
11/09/2023, 15:56
Decurso de Prazo
29/06/2023, 02:06
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:33
Publicação
06/06/2023, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 01:55
Publicação
05/06/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da informação de Óbito do senhor OSVALDO CIRILO, e do pedido de complementação de diligência, anexando-o o comprovante nos autos do ID.117132430. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
05/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:28
Ato ordinatório
02/06/2023, 14:28
Movimentação processual
02/06/2023, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar NOVAS diligências para o cumprimento do mandado de intimação por hora certa a ser expedido nestes autos para o endereço: AVENIDA PERIMETRAL, 42, APT 1104 BELA VISTA, VILA AURORA II, RONDONÓPOLIS-MT, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 1 de junho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:30
Ato ordinatório
01/06/2023, 14:30
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:41
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2023, 20:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 20:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 20:09
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:33
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:31
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:09
Mandado
08/05/2023, 12:40
Mandado
08/05/2023, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2023, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2023, 12:09
Mandado
28/03/2023, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2023, 17:41
Mandado
28/03/2023, 17:36
Mandado
28/03/2023, 17:36
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2023, 17:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2023, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2023, 17:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/03/2023, 13:03
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 14:39
Ato ordinatório
09/03/2023, 14:39
Decurso de Prazo
15/11/2022, 03:32
Decurso de Prazo
14/11/2022, 17:22
Decurso de Prazo
14/11/2022, 04:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:31
Publicação
01/11/2022, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência dos atos levados a efeito nestes autos, bem como, requerer o que entender de direito. Cuiabá-MT, 27 de outubro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:02
Ato ordinatório
27/10/2022, 13:00
Devolvidos os autos
27/10/2022, 12:58
Decurso de Prazo
27/10/2022, 12:55
Decurso de Prazo
27/10/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
04/09/2022, 04:20
Documento (Outros documentos)
04/09/2022, 04:20
Decurso de Prazo
26/08/2022, 11:49
Decurso de Prazo
26/08/2022, 11:49
Decurso de Prazo
26/08/2022, 11:48
Decurso de Prazo
26/08/2022, 11:48
Decurso de Prazo
25/08/2022, 12:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2022, 15:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2022, 15:22
Ato ordinatório
09/08/2022, 11:30
Publicação
04/08/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0008272-09.2002.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE SALZEDAS CRIVELENTE, JORGE SIMOES MATHIAS, EDITORA E GRAFICA ROTULAR LTDA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Em atenção a decisão de ID. 38025285 – pág. 28/29, constato que os Executados não manifestaram nos autos, portanto, certifique-se o Sr. Gestor o decurso do prazo. Outrossim, expeça-se as cartas de intimação nos endereços e termos declinados na interlocutória acima. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 10:23
Ato ordinatório
07/12/2021, 16:27
Decurso de Prazo
28/08/2021, 04:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2021, 03:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2021, 03:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2021, 03:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))