Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1008979-36.2023.8.11.0004..
REQUERIDO: A L DE SOUZA INDUSTRIA E COMERCIO CEREAIS E RACOES EIRELI - EPP
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de A L DE SOUZA INDUSTRIA E COMERCIO CEREAIS E RACOES EIRELI - EPP, visando o recebimento de débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica. 2. Narra a autora que é responsável pelo fornecimento de energia elétrica à requerida, que possui uma unidade consumidora cadastrada sob o CDC nº 6/580394-5. As faturas de energia elétrica, relativas aos meses de agosto de 2020 e agosto de 2023, estão em atraso, totalizando um débito de R$ 471.712,14, conforme planilha de cálculo financeiro anexada. A requerida foi informada sobre o atraso, com a possibilidade de suspensão do fornecimento e negativação junto ao SERASA, mas até o momento não regularizou a dívida. 3. A autora, em razão da inadimplência da requerida, ajuizou a presente ação monitória para obter o pagamento da dívida, alegando que as faturas, embora não tenham força executiva, são provas escritas suficientes para embasar a cobrança, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil. 4. A parte requerida, por meio dos embargos à monitória (id. 148478123), requer, preliminarmente, o reconhecimento da conexão entre a presente ação monitória e a Ação Declaratória de Inexistência de Débito (autos nº 1002368-72.2020.8.11.0004), que tramita perante a mesma vara, pedindo a reunião das duas ações para julgamento conjunto. 5. No mérito, alega que o débito referente à fatura de agosto de 2023, no valor de R$ 36.429,46, já foi quitado em 05/09/2023, antes mesmo da propositura da ação, conforme comprovante de pagamento anexo, e que não deve ser incluído no cálculo. A ré aponta que a cobrança desta fatura é indevida e, portanto, requer a devolução em dobro do valor. 6. Quanto ao restante do débito, argumenta que foi emitida uma fatura de janeiro de 2020, no valor de R$ 317.477,38, relativa a uma suposta recuperação de consumo. A ré nega a realização de qualquer ligação clandestina de energia elétrica, que teria originado o débito cobrado, e alega que a cobrança se baseia em procedimento unilateral da Energisa, sem observância do contraditório e da ampla defesa, e sem a realização de perícia técnica adequada. 7. Questiona o procedimento adotado pela Energisa para a elaboração do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), mencionando que a autora não cumpriu as exigências legais de notificação do consumidor. Destaca que a inspeção não foi acompanhada por um responsável da unidade consumidora e que o TOI não foi entregue a ela, conforme determina a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, o que fere o direito ao contraditório e à ampla defesa. 8. A requerida também alega que, em 14/01/2020, foi coagida a assinar um Termo de Confissão de Dívida, sendo obrigada a parcelar o débito, devido à ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Como resultado desse termo de confissão, a ré efetuou o pagamento de R$ 33.000,00 como entrada e o saldo foi parcelado em 48 vezes de R$ 7.941,38 nas faturas seguintes. 9. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (id nº 154094070), na qual afirmou que a ação declaratória anteriormente ajuizada pela ré foi julgada improcedente, reconhecendo-se a legitimidade da cobrança referente à recuperação de consumo com base em adulteração do medidor de energia elétrica instalado na unidade da parte autora, afastando-se, assim, a alegação de conexão ou necessidade de suspensão processual. 10. Sustentou que o pagamento da fatura de agosto de 2023 ocorreu em 05/09/2023, após a data da emissão da planilha de débito (28/08/2023) e no curso do preparo do ajuizamento da ação, não caracterizando má-fé, mas erro sanável decorrente do lapso entre a geração do débito e a distribuição da ação. Requereu apenas a exclusão dessa fatura do valor total cobrado, restando o saldo de R$ 434.426,78 a ser exigido judicialmente. Pleiteou, ao final, o julgamento de improcedência dos embargos. 11. Foi proferida decisão de saneamento do processo (id. 170974969), na qual se afastou a preliminar de conexão, ao fundamento de que a ação nº 1002368-72.2020.8.11.0004 versa sobre a fatura de janeiro de 2020, enquanto a presente ação monitória tem por objeto as faturas referentes aos meses de agosto de 2020 a agosto de 2023. Na mesma decisão, determinou-se a intimação das partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir. 12. A ENERGISA requereu o julgamento antecipado (id. 172839574). 13. A parte demandada apresentou manifestação (id nº 172839574), reiterando que a fatura de agosto de 2020 decorre de parcelamento da fatura de janeiro de 2020, objeto da ação declaratória de inexistência de débito, e que, por essa razão, há conexão entre as demandas. Alegou que o parcelamento firmado em razão do Termo de Confissão de Dívida contemplava 48 parcelas mensais, incluindo a de agosto de 2020, e que todas as parcelas vencidas estão sendo cobradas nesta ação. Defendeu, ainda, que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para demonstrar a ilegalidade da cobrança e requereu o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 14. Em decisão de id. 191557252, foi identificado possível litispendência entre a presente ação monitória e a reconvenção já julgada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 1002368-72.2020.8.11.0004, determinando a intimação das partes para manifestação. 15. A parte requerida (id. 192587497) argumentou que não há litispendência total, mas apenas parcial, pois os pedidos desta monitória são mais abrangentes que os pleiteados na reconvenção, incluindo a fatura de agosto/2023, que não foi objeto da reconvenção apresentada em 04/11/2020. Requereu o reconhecimento da litispendência parcial apenas quanto à fatura de janeiro/2020, com extinção do processo em relação a este pedido, e prosseguimento do feito quanto à fatura de agosto/2023, pugnando pela devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. 16. A parte autora (id. 193659108) reconheceu a litispendência entre as ações, esclarecendo que, apesar da novação da dívida via termo de confissão, os débitos se originam da mesma fatura objeto da reconvenção deferida nos autos da ação declaratória. Informou ainda que tentou buscar uma transação favorável para ambas as partes, encerrando todas as demandas, mas a resposta dos patronos da requerida foi negativa. 17. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA LITISPENDÊNCIA. 18. Inicialmente, observa-se que o débito objeto da Ação Declaratória nº 1002368-72.2020.8.11.0004 já foi reconhecido judicialmente, estando atualmente em fase de cumprimento de sentença. 19. Analisando os autos, verifica-se que o objeto da presente ação monitória compreende as faturas referentes aos meses de agosto/2020 a agosto/2023. 20. Quanto às parcelas decorrentes do Termo de Confissão de Dívida, resta evidente que estas já foram objeto de análise e julgamento na reconvenção apresentada pela Energisa nos autos da Ação Declaratória nº 1002368-72.2020.8.11.0004, na qual foi proferida sentença de procedência, condenando a A.L. de Souza ao pagamento do valor atualizado de R$ 359.586,26. 21. No caso em tela, nota-se a ocorrência de litispendência, especificamente quanto às parcelas decorrentes do Termo de Confissão de Dívida, que já foram objeto de condenação na reconvenção julgada procedente nos autos da ação declaratória. 22. Portanto, quanto às parcelas decorrentes do Termo de Confissão de Dívida, resta configurada a litispendência, impondo-se a extinção parcial do processo sem resolução do mérito. DO PAGAMENTO DA FATURA DE AGOSTO/2023. 23. No que tange à fatura de agosto/2023, no valor de R$ 36.429,46, esta não foi objeto da reconvenção na ação declaratória, sendo necessária a análise do mérito deste pedido específico. 24.Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte requerida comprovou o pagamento da fatura de agosto/2023 em 05/09/2023 (Id. 148478897), ou seja, antes do ajuizamento da presente ação monitória, que ocorreu em 18/09/2023. 25. A parte autora, em sua manifestação (Id. 154094070), reconheceu que houve o pagamento da referida fatura, mas alegou que este ocorreu após a exportação do débito para cobrança (28/08/2023) e durante o preparo do ajuizamento da ação, não caracterizando má-fé, mas erro sanável. 26. Diante da comprovação inequívoca do pagamento da fatura antes do ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da quitação desta obrigação específica, com a consequente procedência parcial dos embargos monitórios neste ponto. DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 27. A parte requerida pugnou pela devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, que estabelece: "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." 28. Para a aplicação da penalidade prevista no referido dispositivo, é necessária a comprovação da má-fé do credor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, "nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, a correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação" ( AgInt no AgInt no AREsp 2.005.562/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJE de 30/5/2022). Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. No tocante à repetição do indébito em dobro, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil" ( AgInt no AREsp 1.752.351/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24/6/2021). Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2095187 MG 2022/0086060-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). 29. No caso em análise, não vislumbro a presença de má-fé por parte da autora, uma vez que o pagamento da fatura ocorreu durante o preparo do ajuizamento da ação, em um intervalo de apenas 13 dias entre o pagamento e a distribuição da demanda.
Trata-se de erro escusável, decorrente do lapso temporal entre a exportação do débito (28/08/2023) e a efetiva propositura da ação (18/09/2023). 30. Ademais, a autora reconheceu prontamente o pagamento em sua impugnação aos embargos monitórios, requerendo a retificação do valor da causa para excluir a fatura já quitada, o que demonstra sua boa-fé processual. 31. Portanto, não estão presentes os requisitos para a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, não sendo cabível a devolução em dobro pleiteada pela parte requerida. DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 32. Considerando que a parte autora decaiu de parte de seus pedidos (cobrança da fatura de agosto/2023) e a parte requerida não obteve êxito em seu pedido de devolução em dobro, verifica-se a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. 33. Assim, ambas as partes devem arcar com as custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada uma, incidentes sobre o valor da fatura de agosto/2023 (R$ 36.429,46). DISPOSITIVO: 34.
Diante do exposto, RECONHEÇO a litispendência entre a presente ação monitória e a reconvenção julgada nos autos da Ação Declaratória nº 1002368-72.2020.8.11.0004, especificamente quanto às parcelas decorrentes do Termo de Confissão de Dívida. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 35. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios apresentados pela parte requerida, reconhecendo o pagamento efetuado da fatura de agosto/2023. 36. INDEFIRO o pedido de devolução em dobro formulado pela parte requerida, por não vislumbrar má-fé na conduta da parte autora. 37. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da fatura de agosto/2023 (R$ 36.429,46), devendo ser suportados à razão de 50% (cinquenta por cento) pela autora e 50% (cinquenta por cento) pela parte requerida, nos termos do art. 86 do CPC. 38. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 39. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO