Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO YALE SABO MENDES PROCESSO n. 0021823-07.2012.8.11.0041 Valor da causa: R$ 98.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: JOVELINA ALMEIDA DA ROCHA Endereço: GET VARGAS, 490, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-000 Nome: JENNY TANMAR ALMEIDA ORMOND Endereço: DA FE, 450, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-090 Nome: JUNNIOR ALMEIDA DA ROCHA Endereço: DA FE, 450, JARDIM PRIMAVERA, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-090 Nome: JONATHAN ALMEIDA DA ROCHA Endereço: RUA 1, 03, (RES ACÁCIA DO COXIPÓ), JARDIM UNIVERSITÁRIO, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-473 POLO PASSIVO: CONFINANTE: ENIER MARTINS CPF/MF 042.711.229-04 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: A Requerente pleiteia o reconhecimento da posse e o domínio do lote situado à Rua da Fé (antiga Rua 09), n.º 450, Bairro Jardim Primavera, Cuiabá-MT, com dimensão de 360 m2, parte integrante do lote maior de 1.080 m2 registrado na Matricula n. 12351 do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis 7º Ofício da Quarta Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá. O respectivo imóvel de 1.080 m2 é composto por 3 lotes unificados em uma mesma matrícula. O imóvel usucapiendo refere-se a 01 lote da matricula n. 12.351, ainda unificada, tendo os limites e confrontações: medindo 12.00 metros de frente limitando-se com a Rua 09; 12,00 metros de largura nos fundos limitando-se com terras de Enier Marins; 30,00 Metros de extensão no lado direito limitando-se com o lote de Francisco Carlos Ferres; 30.00 Metros de extensão no lado esquerdo limitando-se com lote de Rita Terezinha Kuhn (ora requerida). Da analise da matricula unificada, o primeiro proprietário dos 3 lotes, constante do registro cartorário foi o Sr. Clariel Mendes de Lima que conhecendo o Sr. Nelciades Rocha da Mata, cuja profissão era pedreiro e realizava obras para o Sr. Clariel, e ex-convivente da autora, negociou e doou para a família 1/2 lote na proporção de 6x30 metros correspondente a 180 m2, onde foi edificada a residência da família, vindo a receber JOVELINA, pela sua simplicidade e hipossuficiente, a titularidade da doação e posse do imóvel desde p ano de 1984. Passados anos a fio e sem qualquer oposição de quem quer que seja acerca da doação pelo Sr. Clariel, o quarto proprietário registral do imóvel, Ariovaldo Ferreira, deu-lhe também por doação parte de seu imóvel outro ½ lote, contíguo ao de Jovelina, 180 m2 - 6x30 metros, que unificado ao ½ lote da autora integrou 360 metros quadrados, ou seja, a posse e o direito à propriedade de 01 lote da matricula nº. 12351 do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis 7º Ofício da Quarta Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá. (Termo de Doação pura e simples, em 21 de dezembro de 2004). Assim as respectivas doação e registros contratuais foram transmitidos ao logo dos anos, e todos os proprietários subsequentes tiveram conhecimento dos registros nos contratos de compra e venda transmitidos para e pela ENCOL (2ª proprietária registral), José Divino (3º proprietário registral em 28.04.1993) e Ariovaldo Ferreira (4º proprietário registral, em 04.06.1994). A 5ª proprietária registral, Sra. Rita Terezinha Kuhn, é conhecedora das doações realizadas pelos proprietários anteriores, inclusive elaborou o Termo de Obrigações Mutuas por seus advogados, pag. 91/95 (Pje). Desse modo, a de cujus JOVELINA ALMEIDA ROCHA dos idos de 1984 até o seu falecimento em 16.11.2020, esteve sob a posse de 01 lote da matricula n. 12.351, ou seja, foram 36 anos residindo no imóvel, com seus filhos, e seguem os seus herdeiros, utilizando-o para moradia, limpeza, plantação, vegetação e bem estar. A exordial apresenta vários documentos que demonstram exaustivamente a posse da falecida Jovelina (faturas de agua e energia elétrica, desde o ano de 1984, contratos de compra e venda, doações escritas com firma reconhecidas, matricula do imóvel, fotografias, memorial descritivo, planta topográfica, Certidão negativa de débitos perante o Município, termo de obrigações mutuas, e CD´s das fotografias no processo fisico). E estabelecida residência dos filhos JUNNIOR vindo a falecer em 28/05/2023 e servindo de moradia da filha JENNY e sua família. Ao final da ação, a parte autora faz pedido para ser declarado e reconhecido o domínio útil do imóvel usucapiendo pertencente a ela e família e a conferir a propriedade do imóvel, com desmembramento de um lote de 360m2 – dimensão 12x30, da Matricula n. 12.351 expedindo mandado de averbação ao Cartório de Registro Imobiliário de Cuiabá. DECISÃO: PJE nº 0021823-07.2012.8.11.0041 - (C) Vistos, Esta Ação de Usucapião teve a sentença prolatada do id. 86353595, anulada na corte superior, conforme decisão do acórdão anexado no id. 142997242. O confinante ENIER MARTINS, não chegou a ser citado, por não ter sido localizado no endereço indicado nos autos. A parte autora em manifestação, veio requerer a realização de pesquisa em busca do endereço do confinante ENIER MARTINS, pugnando alternativamente pela citação deste, por edital. A consultas de informações quanto ao endereço do citado confinante via Renajud, retornou com o mesmo endereço, já diligenciado por oficial de justiça com resultado infrutífero no id 192753359 e id 195897577. Conforme espelho da consulta em anexo. Posto isso, acolho o pedido formulado no id 208319197, defiro a citação do Confinante Enier Martins - CPF 042.711.229-04, POR EDITAL, com prazo de 20 dias, e nos termos dispostos no artigo 256, incisos I e II do CPC, com as advertências do art. 257, inciso IV do CPC. Publicado o edital, e decorrido o prazo, certifique-se. Não havendo manifestação da parte requerida, em obediência ao disposto no artigo 72, inciso II, do CPC, desde já, nomeio como Curadora Especial um dos Defensores Públicos atuantes no Foro local, a quem determino que seja dado vista dos autos, pelo prazo legal. A presentada a defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão. Após, cumpra-se a determinação lançada no id 192321404. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REYNALDO BOTELHO DA FONSECA ACCIOLY JUNIOR, digitei. CUIABÁ, 25 de março de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.