Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0008225-64.2004.8.11.0041..
Vistos. A exequente se manifesta ID 223850323 requerendo a homologação da desistência da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 51.391 e que eventuais custas sejam suportadas pela terceira embargante. Decido. O artigo 775 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o exequente a desistir de alguma medida executiva, prosseguindo-se o feito quanto aos demais atos e bens constritados, o que se mostra adequado à hipótese, diante da existência de outros bens penhorados aptos à satisfação integral do crédito.
Ante o exposto, homologo a desistência da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 51.391 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá, determinando o prosseguimento da execução quanto aos demais bens penhorados (matrículas nº 50.917, nº 36.512 e nº 51.148). Expeça-se ofício ao 5º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital para cancelamento da averbação da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 51.391, devendo os respectivos emolumentos registrais serem suportados pela parte interessada na desconstituição da constrição, observando-se que a exequente não deu causa à penhora indevida, conforme já reconhecido na sentença proferida nos autos apensos nº 1000318-49.2026.8.11.0041 (ID 231260156), devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida nos autos mencionados, cuja sentença deverá constar anexo ao ofício. Ademais, considerando que já decorrido o prazo de ID 221182249, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca das diligências negativas, indicando os endereços exatos dos bens penhorados, de modo a ser possível a avaliação destes, conforme determinado ID 201242515. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito