Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CASA DO ADUBO S.A. em face do espólio de LUSIAMOR RIBEIRO. Conforme decisão anterior (Id. 170561316), foi deferida a habilitação do espólio da executada, com determinação de citação de seu representante, JEAN MARY RIBEIRO CARNEIRO, o que restou regularmente cumprido, conforme certidão positiva do oficial de justiça (Id. 192369508), que atestou a efetiva intimação por meio eletrônico. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte executada, a exequente protocolizou petição (Id. 201242658), noticiando a inércia do espólio e requerendo o prosseguimento da execução. Relatou, ainda, a existência de bem imóvel registrado em nome da executada, localizado na circunscrição do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Alto Araguaia/MT, matrícula nº 12.478, pleiteando a constrição judicial do bem. Diante da inércia do espólio regularmente citado e considerando que a execução deve prosseguir em busca da satisfação do crédito exequendo, mostra-se pertinente a constrição judicial requerida, nos termos dos artigos 797, 831 e 835 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel matriculado sob nº 12.478, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Alto Araguaia/MT, em nome da executada. Sendo o proprietário do bem imóvel penhorado casado, deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o bem imóvel tiver mais de um proprietário, também será respeitada a parte a ele cabível, desde que também não seja devedor no processo. Neste caso, de executado casado ou de bem imóvel com mais de um proprietário, é importante ressalvar que, muito embora a penhora recaia sobre todo o bem por ser indivisível, a meação do cônjuge ou a cota parte do condômino, que não são executados deverá ser preservada quando do levantamento do valor da arrematação. Deverá ser preservado ao cônjuge ou ao condômino que não são executados, a metade do valor de avaliação do bem imóvel praceado. Se o executado não for casado ou o bem imóvel não tiver mais de um proprietário, a integralidade do bem imóvel será penhorada e praceada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Determino, por conseguinte, a lavratura do termo de penhora e avaliação, conforme arts. 838 e 845, § 1º, do CPC. Para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros da referida penhora, cabe ao exequente proceder a averbação junto à matrícula dos bens, conforme determina o art. 844 CPC. Efetuada a penhora (lavratura do termo), intime-se o executado, e seu cônjuge, se houver (art. 842 CPC), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 847 CPC. Havendo manifestação da parte executada, intime-se à exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 847, § 4º, CPC). Com a avaliação, proceda-se à intimação das partes. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito