Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
DECISÃO
Processo: 0000451-63.2015.8.11.0019..
EXEQUENTE: VICENTE JOSEPH ONESCO COSTA, NOELI IVANI ALBERTI, RANNIER FELIPE CAMILO, ALINE DE SOUZA STROGULSKI
EXECUTADO: SERGIO MENEGATTI, EDSON MENEGATTI, SIDINEI MENEGATTI, RENATA PEREIRA DA CRUZ, ELIZANE DA SILVA ROSA MENEGATTI
Intimação - DECISÃO Vistos, Conforme se verifica dos autos no Id. 217563829 foi proferida decisão cujo teor dentre outras providências homologou o Auto de Arrematação de Id. 211450078. Verifica-se ainda que, foi expedida Carta de Adjudicação no Id. 218239697, todavia constou-se como equivocadamente como adquirente o o Sr. Vicente Joseph Onesco Costa e os seus patronos, quando na verdade o adquirente exclusivo do imóvel é o Sr. Vicente Joseph Onesco.
Ante o exposto, determino a retificação da Carta de Adjudicação expedida no Id. 218239697, fazendo-se nela constar apenas o nome do adquirente, qual seja: Vicente Joseph Onesco, inscrito no CPF/MF CPF: 037.361.231-16. Ademais, é cediço que a aquisição de imóvel em leilão judicial caracteriza-se como uma forma de aquisição originária, o que significa que o arrematante recebe o bem livre e desembaraçado de ônus, hipotecas, penhoras e outras restrições (como indisponibilidade) constantes na matrícula, inclusive dívidas tributárias (IPTU) e de condomínio anteriores à arrematação, que se sub-rogam no preço pago e por tais razões, com fundamento no art. 903 CPC determino o cancelamento de todo e qualquer ônus ou restrição constante na matrícula de modo que o imóvel seja registrado em nome do arrematante. Outrossim, defiro a pesquisa via Sistema Sisbajud vindicada pelo exequente no Id. 232649361 e 228123173. Nos termos do art. 854, CPC, sem dar ciência à parte contrária, determino que seja realizada a ordem junto ao Sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, pelo período máximo de 30 (trinta) dias de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta de titularidade do executado, até o valor indicado pelo exequente no Id. 228123173, R$ 1.420.202,81. Ato contínuo determino que seja anexada a esta decisão o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar excesso da penhora ou impenhorabilidade dos valores em conta. Havendo impugnação de eventuais quantias bloqueadas, na forma do art. 854, §3º, do CPC, ou, a comunicação de que trata o parágrafo supratranscrito, tornem os autos conclusos, com urgência, para ulteriores deliberações. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, isto é, insuficiente para cobrir as despesas da execução, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, por ter havido resposta negativa, ou sendo estes em valores insuficientes para o cumprimento integral da execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução. No caso de a parte credora permanecer inerte, desde logo, suspendo a presente execução e o seu prazo prescricional pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III, CPC. Decorrido 01 ano sem que sejam localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, remeta-se o feito ao arquivo provisório, consignando que durante tal interregno não há suspensão do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º, CPC). Frisa-se, por pertinente, que encontrados a qualquer tempo, bens de propriedade da parte executada, o processo será desarquivado para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto dos Gaúchos/MT, datado e assinado digitalmente. Thiago Rais de Castro Juiz Substituto