Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GISELE SIMONI GONZATO contra PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, objetivando a declaração de inexistência de dívida objeto do contrato de confissão e novação dívida firmado entre as partes, e o recebimento de indenização por dano moral, em razão da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A tutela antecipada de urgência foi concedida em favor da reclamante (ID 131977932). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 134333650). A parte promovida apresentou contestação ao ID 133584250, impugnando o pedido de justiça gratuita, bem como argumentou que os débitos que originaram a restrição nominal referem-se a débitos em aberto junto a instituição de ensino, referente a matrícula de estudante da reclamante de número 3419647. Sustenta que a restrição é devida, e refere-se a débitos diversos daqueles objeto do acordo formalizado por último com a reclamante e devidamente pago no valor de R$ 3.570,21. Ao final, requereu a improcedência da pretensão inicial. Em réplica, a reclamante argumenta que a negativação questionada foi inserida pela reclamada Pitágoras, pessoa jurídica diversa da contestante Editora e Distribuidora Educacional. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva da contestante Editora e Distribuidora Educacional, a decretação da revelia da reclamada Pitágoras, e a procedência dos pedidos iniciais (ID 134731687). É o relatório. Decido. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Registra-se que a pessoa jurídica EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A é a mantenedora do grupo econômico, sendo a IUNI UNIC EDUCACIONAL incorporada à mantenedora e a reclamada Pitágoras, nome fantasia, filial da mantenedora (págs. 30, 33, 57, 63, e 89 do ID 133584259 e ID 133584252). Sob esses apontamentos, considerando que a contestante é a mantenedora do grupo econômico, e a reclamada PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA é a prestadora de serviços pertencente ao mesmo grupo econômico rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e revelia. MÉRITO A matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. Pois bem, não obstante a reclamante afirme que a negativação é indevida, uma vez que pactuaram termo de confissão de dívida para reparcelamento da dívida oriunda do contrato de prestação de serviços educacionais apresentado ao ID 129736186, com o efetivo pagamento do débito em 26 de agosto de 2023, vislumbro dos documentos apresentados pela defesa, que a restrição levada a efeito ao ID 129736187 e 130248059 não versa sobre parcelas relativas ao contrato mencionado e apresentado pela reclamante ao ID 129736186. Com efeito, verifica-se que o acordo feito pela reclamante e apresentado com a inicial refere-se ao curso de arquitetura e urbanismo - bacharelado, com matrícula de estudante (RA) 1113242 (ID 129736186). Por outro lado, restou comprovado que os débitos negativados referem-se a parcelas vencidas entre janeiro a março de 2021, no valor de 567,38 cada, maio a dezembro de 2020 no valor de R$ 567,38 cada, e maio e junho de 2020 no valor de R$ 270,34 cada, cujo inadimplemento são comprovados pelo extrato financeiro originário de ID 133584251 e “Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida” de ID 133584255, o qual demonstra de forma clara o período de vencimento e valores que correspondem integralmente àqueles inseridos nos órgãos de proteção ao crédito de ID 129736187 e 130248059. Salienta-se que o inadimplemento que originou a restrição (IDs 129736187 e 130248059) é relacionado ao curso de Engenharia, com matrícula de estudante (RA) 003419647000545, conforme instrumento de ID 133584255. Em réplica não houve impugnação específica quanto a higidez do instrumento “Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida” de ID 133584255. Portanto, considerando que o acordo celebrado e objeto da pretensão inicial é diverso dos valores negativados, inexistindo comprovação de adimplementos destes, não se verifica a ocorrência de qualquer ato ilícito, mas exercício regular de direito da parte reclamada. Nos termos do artigo 188, II, do Código Civil os atos praticados no exercício regular de direito não constituem ato ilícito: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Diante disso, não havendo ato ilícito a ensejar o alegado dever de baixa ou pedido de indenização por dano moral, entendo que a improcedência da pretensão é medida de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, proponho rejeitar as preliminares arguidas e JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Via de consequência, revogo a liminar concedida ao ID 131977932. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Preclusas as vias recursais, arquive-se. Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95. Bianca Da Silva Salomão Félix Costa Juíza Leiga ________________________________________________________
Vistos, etc. Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito