Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 0010140-44.2013.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AMARILDO PERES RODRIGUES - ME, AMARILDO PERES RODRIGUES, ANGELUCI MARIA DE BARROS RODRIGUES
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que as diligências destinadas à localização dos executados e à identificação precisa dos imóveis de matrículas n. 19.940 e 19.941 restaram infrutíferas, conforme certidão negativa de ID 234504088, não tendo a parte exequente logrado êxito na indicação de bens passíveis de constrição efetiva. Nesse passo, indefiro o requerimento de ID 236139226, uma vez que a presunção de intimação prevista no art. 841, § 4º, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de penhora válida já formalizada, circunstância não verificada na espécie diante da impossibilidade de localização dos bens pelo Oficial de Justiça. Considerando que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do feito, fundamentado no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC e deferido na decisão de ID 167502881, já se encontra integralmente exaurido sem que ativos penhoráveis fossem encontrados, determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações de estilo, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão de 01 (um) ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 921, § 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.