Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 0005439-95.2018.8.11.0028..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JARLISON LEITE MARTINS
VISTOS, DEFIRO o pedido e concedo à parte autora o prazo de 10 (Dez) dias para que proceda à juntada da documentação necessária ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 13:09
Mero expediente
12/01/2026, 13:08
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 16:37
Ato ordinatório
05/12/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 13:40
Publicação
20/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, para acostar cálculo atualizado, bem como, para dar prosseguimento ao feito, já que apenas acostou uma matrícula de imóvel,.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, para acostar cálculo atualizado, bem como, para dar prosseguimento ao feito, já que apenas acostou uma matrícula de imóvel,.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento
16/10/2025, 14:21
Ato ordinatório
16/10/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 12:43
Publicação
27/08/2025, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0005439-95.2018.8.11.0028..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JARLISON LEITE MARTINS
VISTOS, CUMPRA-SE DECISÃO DE ID 129875697 QUANTO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. ATENTE-SE a Secretaria ao cumprimento de todas as determinações constantes nos despachos/decisões/sentenças, UMA VEZ QUE O PROCESSO FOI ARQUIVADO DE FORMA INDEVIDA, salientando a necessidade da leitura integral do processo bem como o conhecimento dos atos passíveis de impulsionamento de ofício. INTIME-SE o exequente para acostar cálculo atualizado, bem como para dar prosseguimento ao feito, já que apenas acostou uma matrícula de imóvel, não havendo outros requerimentos. Expeça-se o necessário.
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento
25/08/2025, 17:48
Outras Decisões
25/08/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 16:31
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 15:17
Documento
12/08/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:17
Remessa (outros motivos)
28/11/2023, 15:24
Definitivo
28/11/2023, 15:24
Ato ordinatório
22/11/2023, 14:17
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:35
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao exequente para juntar a planilha de cálculos quanto ao valor remanescente, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 17:45
Ato ordinatório
10/10/2023, 17:41
Publicação
03/10/2023, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0005439-95.2018.8.11.0028..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JARLISON LEITE MARTINS
VISTOS, Considerando que a dívida ultrapassa o montante de R$ 90.000,00, sendo bloqueado pouco mais de R$ 9.000,00, aliado ao agravo de instrumento improvido, INDEFIRO a alegação de excesso na execução. Esclareço ao executado a prioridade da penhora em dinheiro, nos termos do art. 835, I do CPC. As alegações do executado estão desprovidas de fundamentação legal. Não é demais mencionar que a referida alegação está PRECLUSA, uma vez que a penhora em dinheiro foi aperfeiçoada em 25/08/2022, sendo a alegação de excesso de penhora apresentada 07 meses depois. Transitada a presente decisão expeça-se competente alvará do valor incontroverso conforme requerido pela parte autora, devendo a Secretaria atentar-se aos poderes conferidos ao patrono. Intime-se o exequente para juntar a planilha de cálculos quanto ao valor remanescente, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, expedindo o necessário.
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 16:50
Decurso de Prazo
25/07/2023, 02:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 09:24
Publicação
10/07/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação as partes referente ao retorno dos Autos ID: 112706199.
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 17:41
Documento
17/03/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 09:24
Publicação
08/03/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMANDO o exequente acerca da manifestação de id. 111075283.
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento
06/03/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:38
Publicação
17/02/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Efetuar a intimação da parte executada para apontar eventual excesso no bloqueio, bem como na forma dos artigos art.841, §2º CPC e, 854, §2º e 3º do CPC.
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento
15/02/2023, 17:55
Documento
30/01/2023, 14:19
Documento
29/09/2022, 19:04
Decurso de Prazo
21/09/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 18:28
Publicação
29/08/2022, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0005439-95.2018.8.11.0028..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JARLISON LEITE MARTINS
VISTOS, Considerando que a inadimplência permanece, DEFIRO o pedido. Para tanto, DETERMINO a penhora on-line sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, em nome da parte executada ARLISON LEITE MARTINS - CPF: 017.307.721-88 no valor de R$ 94.550,91 (noventa e quatro mil e quinhentos e cinquenta reais e noventa e um centavos). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, considerando a possibilidade de bloqueio em várias contas, uma vez que o sistema Sisbajud realiza consulta em diversas instituições financeiras, a fim de evitar constrição em excesso, intime-se imediatamente a parte executada para apontar eventual excesso no bloqueio, bem como na forma dos artigos art.841, §2º CPC e, 854, §2º e 3º do CPC. Em seguida, dê-se ciência ao exequente da penhora efetivada nos autos, a fim de que requeira o que entender de direito. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Decorrido o prazo sem manifestação, adote a secretaria as medidas necessárias para transferência do valor à conta vinculada ao juízo. No caso de penhora negativa ou encontrada apenas valores irrisórios, a secretaria deverá intimar o(a) exequente para manifestar-se, em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. DA IMPUGNAÇÃO A PENHORA
Trata-se de Impugnação a Penhora em que o executado JARLISON LEITE MARTINS requer o desbloqueio dos valores constritos. Alega que os numerários bloqueados se referem a remuneração mensal e a um “acordo extrajudicial realizado com a faculdade UNIVERSIDADE BRASIL no valor total de R$ 57.873,60”. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido não merece acolhimento. Isso porque, os argumentos do executado se resumem ao fato de que os valores bloqueados pertencem a quantias referente a remuneração e recebidos de terceiros. Fundamenta o argumento da impenhorabilidade no inciso IV do art. 833 do CPC. Contudo, a alegação da executada não se adequa ao referido artigo, uma vez que não há prova de que eventual montante bloqueado se refira a remuneração. Ausente qualquer prova do vínculo empregatício com a empresa Lucksports e Eventos LTDA, pois nas transferências juntadas (ID’s 93008038 e 93010995) o exequente quem figura como pagador. Quanto ao argumento da impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, observa-se que este se refere a depósitos e aplicações financeiras, sendo que, constata-se do extrato da conta corrente (ID 93008025) que o executado movimenta diariamente a conta, não havendo valores em depósitos nem aplicações. As movimentações chegam a negativar a conta do executado, e logo depois é depositada quantia para suprir o montante retirado, o que comprova que não existem valores em depósito. Observa-se ainda que o executado recebe quantias significativas em sua conta, tais como R$ 24.770,00, R$ 14.000,00, R$ 6.000,00, R$ 8.000,00, R$ 13.115,00, R$ 10.000,00, R$ 13.400,00, R$ 22.300,00, R$ 38.000,00, e muitos outros, o que afasta a alegação de “o Executado se encontra em estado de penúria, não possuindo dinheiro nem mesmo para a compra de alimentos e outros”. Considerando as diversas transferências feitas em favor do executado, não há prova de que o valor bloqueado teve origem no pagamento do acordo extrajudicial realizado com a faculdade UNIVERSIDADE BRASIL. O inciso utilizado pelo executado para fundamentar a impenhorabilidade de dinheiro não se adequa a nenhum dos fatos alegados pelo executado. Dessa forma, não restou demonstrado que a quantia constrita é impenhorável. Nesse sentido, importante explanar o fato de que a parte exequente faz jus aos valores bloqueados, uma vez que o executado, mesmo ciente da existência da dívida, como por ele mesmo afirmado, não honrou com o compromisso firmado e se manteve inadimplente. Quanto aos argumentos do executado para buscar o desbloqueio, verificam-se que estes não refletem a realidade dos fatos. Dos documentos encartados verifica-se que a executada não logrou êxito em comprovar suas alegações. Em se tratando de conta corrente, verifica-se a possibilidade de efetuar diversas movimentações, tanto no que tange a gastos e despesas, quanto a depósitos e transferências. Assim, não houve ilegalidade no bloqueio judicial. Ademais, o argumento de miserabilidade do executado não merece prosperar, uma vez que não condiz com o padrão de vida demonstrado pelos documentos acostados, considerando que este cursa medicina em outra unidade da federação e chega a movimentar mais de R$ 30.000,00 por dia em sua conta corrente. Por fim, não há prova de que o Executado colabora com o sustento da filha, ao contrario da alegação de que “não possui valores nem mesmo para a manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, pois o valor bloqueado tinha destino certo, a compra de alimentos, pagamentos de contas básicas, pagamento do contrato escolar, e outros”. Portanto, ausente a comprovação da ilegalidade, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0005439-95.2018.8.11.0028..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JARLISON LEITE MARTINS
VISTOS, Considerando que a inadimplência permanece, DEFIRO o pedido. Para tanto, DETERMINO a penhora on-line sobre dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, em nome da parte executada ARLISON LEITE MARTINS - CPF: 017.307.721-88 no valor de R$ 94.550,91 (noventa e quatro mil e quinhentos e cinquenta reais e noventa e um centavos). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, considerando a possibilidade de bloqueio em várias contas, uma vez que o sistema Sisbajud realiza consulta em diversas instituições financeiras, a fim de evitar constrição em excesso, intime-se imediatamente a parte executada para apontar eventual excesso no bloqueio, bem como na forma dos artigos art.841, §2º CPC e, 854, §2º e 3º do CPC. Em seguida, dê-se ciência ao exequente da penhora efetivada nos autos, a fim de que requeira o que entender de direito. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Decorrido o prazo sem manifestação, adote a secretaria as medidas necessárias para transferência do valor à conta vinculada ao juízo. No caso de penhora negativa ou encontrada apenas valores irrisórios, a secretaria deverá intimar o(a) exequente para manifestar-se, em 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. DA IMPUGNAÇÃO A PENHORA
Trata-se de Impugnação a Penhora em que o executado JARLISON LEITE MARTINS requer o desbloqueio dos valores constritos. Alega que os numerários bloqueados se referem a remuneração mensal e a um “acordo extrajudicial realizado com a faculdade UNIVERSIDADE BRASIL no valor total de R$ 57.873,60”. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido não merece acolhimento. Isso porque, os argumentos do executado se resumem ao fato de que os valores bloqueados pertencem a quantias referente a remuneração e recebidos de terceiros. Fundamenta o argumento da impenhorabilidade no inciso IV do art. 833 do CPC. Contudo, a alegação da executada não se adequa ao referido artigo, uma vez que não há prova de que eventual montante bloqueado se refira a remuneração. Ausente qualquer prova do vínculo empregatício com a empresa Lucksports e Eventos LTDA, pois nas transferências juntadas (ID’s 93008038 e 93010995) o exequente quem figura como pagador. Quanto ao argumento da impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos, observa-se que este se refere a depósitos e aplicações financeiras, sendo que, constata-se do extrato da conta corrente (ID 93008025) que o executado movimenta diariamente a conta, não havendo valores em depósitos nem aplicações. As movimentações chegam a negativar a conta do executado, e logo depois é depositada quantia para suprir o montante retirado, o que comprova que não existem valores em depósito. Observa-se ainda que o executado recebe quantias significativas em sua conta, tais como R$ 24.770,00, R$ 14.000,00, R$ 6.000,00, R$ 8.000,00, R$ 13.115,00, R$ 10.000,00, R$ 13.400,00, R$ 22.300,00, R$ 38.000,00, e muitos outros, o que afasta a alegação de “o Executado se encontra em estado de penúria, não possuindo dinheiro nem mesmo para a compra de alimentos e outros”. Considerando as diversas transferências feitas em favor do executado, não há prova de que o valor bloqueado teve origem no pagamento do acordo extrajudicial realizado com a faculdade UNIVERSIDADE BRASIL. O inciso utilizado pelo executado para fundamentar a impenhorabilidade de dinheiro não se adequa a nenhum dos fatos alegados pelo executado. Dessa forma, não restou demonstrado que a quantia constrita é impenhorável. Nesse sentido, importante explanar o fato de que a parte exequente faz jus aos valores bloqueados, uma vez que o executado, mesmo ciente da existência da dívida, como por ele mesmo afirmado, não honrou com o compromisso firmado e se manteve inadimplente. Quanto aos argumentos do executado para buscar o desbloqueio, verificam-se que estes não refletem a realidade dos fatos. Dos documentos encartados verifica-se que a executada não logrou êxito em comprovar suas alegações. Em se tratando de conta corrente, verifica-se a possibilidade de efetuar diversas movimentações, tanto no que tange a gastos e despesas, quanto a depósitos e transferências. Assim, não houve ilegalidade no bloqueio judicial. Ademais, o argumento de miserabilidade do executado não merece prosperar, uma vez que não condiz com o padrão de vida demonstrado pelos documentos acostados, considerando que este cursa medicina em outra unidade da federação e chega a movimentar mais de R$ 30.000,00 por dia em sua conta corrente. Por fim, não há prova de que o Executado colabora com o sustento da filha, ao contrario da alegação de que “não possui valores nem mesmo para a manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, pois o valor bloqueado tinha destino certo, a compra de alimentos, pagamentos de contas básicas, pagamento do contrato escolar, e outros”. Portanto, ausente a comprovação da ilegalidade, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento
25/08/2022, 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
25/08/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 11:59
Expedição de documento
08/04/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 22:37
Publicação
21/06/2021, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2021, 02:59
Expedição de documento
17/06/2021, 15:29
Mero expediente
17/06/2021, 15:29
Publicação
11/06/2021, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 06:14
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 17:15
Recebimento
08/06/2021, 17:15
Ato ordinatório
08/06/2021, 17:10
Expedição de documento
08/06/2021, 17:05
Remessa
08/06/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 13:27
Publicação
12/04/2021, 12:05
Expedição de documento
08/04/2021, 09:59
Expedição de documento
07/04/2021, 17:16
Entrega em carga/vista
07/04/2021, 15:24
Exceção de pré-executividade
07/04/2021, 14:41
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 15:25
Expedição de documento
19/02/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:16
Publicação
21/01/2021, 18:42
Expedição de documento
14/01/2021, 12:59
Mero expediente
13/01/2021, 18:46
Entrega em carga/vista
13/01/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 09:14
Entrega em carga/vista
21/08/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 15:02
Entrega em carga/vista
21/08/2020, 15:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2020, 23:13
Entrega em carga/vista
19/08/2020, 18:37
Outras Decisões
19/08/2020, 17:44
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 16:18
Entrega em carga/vista
10/08/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 17:39
Entrega em carga/vista
10/08/2020, 17:03
Remessa (outros motivos)
10/08/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 13:31
Publicação
07/07/2020, 12:47
Expedição de documento
05/07/2020, 09:59
Expedição de documento
03/07/2020, 17:23
Expedição de documento
28/01/2020, 11:18
Expedição de documento
28/01/2020, 11:13
Documento
09/08/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 15:48
Ato ordinatório
10/07/2019, 09:07
Documento
08/07/2019, 09:44
Documento
08/07/2019, 09:42
Documento
08/07/2019, 09:34
Publicação
03/07/2019, 18:11
Expedição de documento
02/07/2019, 11:04
Expedição de documento
01/07/2019, 12:45
Documento
28/06/2019, 17:13
Documento
17/06/2019, 16:08
Documento
12/06/2019, 18:39
Documento
30/05/2019, 16:41
Mandado (entregue ao destinatário)
29/05/2019, 17:56
Ato ordinatório
29/05/2019, 14:41
Documento
29/05/2019, 14:35
Mandado (entregue ao destinatário)
28/05/2019, 17:42
Expedição de documento
28/05/2019, 15:45
Ato ordinatório
27/05/2019, 18:26
Ato ordinatório
27/05/2019, 18:26
Mandado
27/05/2019, 17:21
Expedição de documento
24/05/2019, 09:59
Expedição de documento
24/05/2019, 09:59
Expedição de documento
24/05/2019, 09:59
Expedição de documento
24/05/2019, 09:59
Expedição de documento
24/05/2019, 09:59
Expedição de documento
24/05/2019, 09:59
Recebimento
12/03/2019, 19:26
Mero expediente
12/03/2019, 14:50
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 14:36
Publicação
23/01/2019, 08:12
Expedição de documento
19/12/2018, 10:07
Expedição de documento
18/12/2018, 16:53
Documento
18/12/2018, 16:45
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2018, 18:05
Expedição de documento
17/12/2018, 14:13
Expedição de documento
17/12/2018, 14:03
Expedição de documento
29/11/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 09:53
Ato ordinatório
12/11/2018, 15:22
Expedição de documento
12/11/2018, 14:16
Mandado
12/11/2018, 14:15
Publicação
12/11/2018, 12:09
Expedição de documento
09/11/2018, 10:20
Expedição de documento
08/11/2018, 18:53
Expedição de documento
08/11/2018, 18:32
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 18:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 14:43
Publicação
18/10/2018, 13:09
Expedição de documento
17/10/2018, 10:17
Recebimento
16/10/2018, 17:35
Mero expediente
16/10/2018, 16:07
Distribuição (sorteio)
16/10/2018, 15:53
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)