Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3232549/MT (2026/0143333-5)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: JUSSINEY LEITE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - DEFENSOR PÚBLICO
AGRAVANTE: FABIANA GOMES DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: RAY PRATYNY FERREIRA DE FARIA
ADVOGADOS: JULIO CESAR SANCHEZ - SP336300
EDEZIO LIMA FERNANDES - MT017309O
AGRAVADO: RENI ISOTTON DORNELLES
ADVOGADOS: MAX MAGNO FERREIRA MENDES - MT008093
JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - MT012794B
IVO SERGIO FERREIRA MENDES - MT008909O
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FABIANA GOMES DO NASCIMENTO e RAY PRATYNY FERREIRA DE FARIA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1217-1218, e-STJ): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS. POSSE ANTERIOR DO AUTOR COMPROVADA. ESBULHO CARACTERIZADO. OCUPAÇÃO RECENTE PELOS RÉUS. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INVASÃO ARBITRÁRIA. SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação de reintegração de posse ajuizada por Reni Isotton Dornelles contra Jussiney Leite Pereira, Fabiana Gomes do Nascimento e Ray Pratyny Ferreira de Faria, visando à proteção possessória de lote urbano situado em Cuiabá/MT, cuja invasão foi constatada pelo autor em outubro de 2021. Sentença julgou procedente o pedido principal e improcedente o pedido contraposto dos réus. 2. Recursos de apelação interpostos pelos réus, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 20 anos, cumprimento da função social da propriedade e a possibilidade de reconhecimento de usucapião como matéria de defesa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor comprovou posse legítima e se houve esbulho possessório contemporâneo à propositura da ação; (ii) saber se os réus/apelantes preencheram os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, ainda que arguida como matéria de defesa. III. Razões de decidir 4. O autor demonstrou o exercício da posse desde 2014, por meio de escritura pública, pagamento de IPTU e tentativa de venda do imóvel, reforçando a ausência de animus abandonandi. 5. Imagens de satélite e provas testemunhais demonstraram que a ocupação pelos réus somente se iniciou em 2021, sendo a ação ajuizada poucos dias após o esbulho, caracterizando-se posse anterior e esbulho novo, nos termos do art. 561 do CPC. 6. A alegação de posse anterior pelos réus não se sustenta, pois não restou demonstrada posse contínua, pacífica ou com ânimo de dono. A ausência de benfeitorias e o desconhecimento de intervenções anteriores no imóvel corroboram a inexistência de posse qualificada. 7. A usucapião, ainda que arguida como matéria de defesa, demanda prova inequívoca de posse prolongada com animus domini, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos de apelação desprovidos. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões de recurso especial (fls. 1238-1252, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 369, 370, 372 do CPC, e 1.210 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) o acórdão privilegiou titularidade registral em detrimento de posse mansa e pacífica do imóvel exercida há mais de vinte anos; b) cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal, documental e pericial essencial à tese de usucapião. Contrarrazões apresentadas às fls. 1274-1283, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1316-1319, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1352-1362, e-STJ). Contraminuta às fls. 1392-1400, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. As recorrentes alegam afronta aos arts. 370 e 372 do CPC, aduzindo cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal, documental e pericial essencial à tese de usucapião. Em que pese a irresignação da insurgente, o exame dos autos revela que a tese arguida no apelo extremo é estranha ao acórdão recorrido, faltando-lhe o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas nem mesmo as questões de ordem pública, por força do próprio comando constitucional que prevê o recurso especial. À toda evidência, resta configurada a falta de prequestionamento, pois como não houve o exame da matéria objeto do especial pela instância ordinária incide, à espécie, o óbice disposto na Súmula 211/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSS. AUÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EFEITO INTER PARTES DA COISA JULGADA. ART. 472 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pelo recorrente. 2. A posição firmada pelo Tribunal de origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte de que, em hipóteses como a dos autos, na qual se pretende a modificação do ato de aposentação do servidor público a pretexto de computar-se, de forma diferenciada, o tempo de serviço prestado em condições especiais insalubres, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Precedentes. 3. Na ocasião em que foi concedida a aposentadoria, a insurgente já tinha ciência do período laborado em condições especiais, motivo pelo qual poderia, desde aquela época, ter pleiteado perante o instituto recorrido a contagem diferenciada do tempo de serviço ou, ainda, ter ajuizado ação também contra a entidade municipal. 4. Como não o fez, não houve interrupção ou suspensão da prescrição, pois a ação promovida em oposição ao INSS não alterou o prazo prescricional da pretensão contra o recorrido, ante o efeito inter partes da coisa julgada oriunda daquela demanda, consoante o art. 472 do CPC/1973. 5. Nesse contexto, como a aposentadoria foi concedida em 3/3/2005 e a presente ação apenas foi ajuizada em 27/11/2018, inevitável o reconhecimento da prescrição do próprio fundo do direito, nos moldes do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 6. As demais teses recursais - relativas à questão de fundo - não foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula n. 211/STJ. 7. Quanto ao art. 1.025 do CPC, apenas no caso de reconhecimento de vício de omissão no acórdão recorrido, é possível a supressão de instância para conhecimento da matéria fictamente prequestionada, o que não ocorreu no caso, na medida em que o Tribunal de origem não conheceu desse fundamento recursal, ante o acolhimento da prejudicial de prescrição. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.907.477/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (grifa-se) 2. No tocante à ofensa aos arts. 1210 do Código Civil e 369 do CPC, as insurgentes asseveram que o acórdão privilegiou titularidade registral em detrimento de posse mansa e pacífica do imóvel exercida há mais de vinte anos. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu estar comprovado o esbulho pratico pelas recorrentes, bem como não estarem preenchidos os requisitos da usucapião. Confira-se (fls. 1233-1235, e-STJ): No caso em análise, como bem consignado na sentença acima transcrita, o autor/apelado logrou êxito em comprovar sua posse anterior sobre o imóvel, adquirido em 31/07/2014, conforme Escritura Pública de Compra e Venda registrada no Cartório do Sétimo Ofício de Cuiabá/MT (ID 289254385). Ademais, restou demonstrado que o autor exercia vigilância sobre o bem, pagava os tributos incidentes (IPTU) (ID 289254386) e, ao decidir vendê-lo em 2021, constatou a invasão pelos réus/apelantes e registrou Boletim de Ocorrência nº. 2021.278513 (ID 289254387). (...) Quanto ao esbulho e sua data, as imagens de satélite e demais provas produzidas nos autos corroboram a alegação do autor/apelado de que a ocupação pelos réus/apelantes ocorreu apenas em 2021, com o início da construção no imóvel, como bem consignado na sentença objurgada. Somado a isso, o registro do Boletim de Ocorrência em 25/10/2021 (ID 289254391) e o ajuizamento da ação em 12/11/2021 demonstram a contemporaneidade da reação do possuidor, caracterizando o esbulho novo (menos de ano e dia), o que autoriza a concessão da proteção possessória pleiteada. No que tange à alegação dos apelantes de que exerciam posse sobre o imóvel há mais de 20 (vinte) anos, utilizando-o como quintal e realizando sua manutenção, observo que tal assertiva não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Pelo contrário, as imagens de satélite e as fotografias contidas no “Procedimento Administrativo de acompanhamento de Políticas Públicas” do Ministério Público (ID 289254854, ID 289254855 e ID 289254856) evidenciam que o imóvel permaneceu por muitos anos como um matagal e foi utilizado para depósito de entulhos em 2018, o que contradiz a alegação de cuidado contínuo pelos apelantes. Ademais, é significativo o fato de que os próprios apelantes, em seus respectivos depoimentos prestados por ocasião da audiência de instrução e julgamento (ID 289255038), não souberam identificar quem realizou intervenções anteriores no imóvel, como a construção de um muro em 2011 e a retirada de árvores em 2011-2012, o que reforça a conclusão de que não exerciam uma posse ostensiva e pública sobre o bem antes de 2021. No que concerne à alegação de usucapião como matéria de defesa, com fundamento na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, impende ressaltar que, embora seja admissível tal arguição em sede de contestação, é imprescindível que estejam presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. A usucapião, enquanto modo originário de aquisição da propriedade, exige a demonstração de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo lapso temporal previsto em lei, a depender da modalidade invocada. No caso em apreço, os apelantes não lograram êxito em comprovar tais requisitos. É certo que, para derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, acerca do esbulho e dos requisitos da usucapião, exigiria a necessária análise do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INOVAÇÃO RECURSAL E DOCUMENTO NOVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado e suficiente as questões relevantes suscitadas, ainda que decida contrariamente ao interesse da parte, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A juntada, em grau recursal, de cópia de parecer de assistente técnico que já integra os autos não configura documento novo nem gera nulidade por ofensa ao contraditório, especialmente quando o documento não influencia o deslinde da controvérsia. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à inexistência de inovação recursal e ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, baseado na análise do conjunto probatório, demanda revolvimento de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.840.274/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever as conclusões quanto ao cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, cujas conclusões decorrem de contextos probatórios distintos. 3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.057.856/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. É inviável o conhecimento de matéria suscitada somente em sede de Agravo Interno, por configurar indevida inovação recursal. Precedentes. 2. No caso, para alterar as conclusões contidas no decisum acerca da comprovação da posse e do esbulho para fins de procedência da ação, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.980.497/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) Inafastável a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)