Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em face de CARBON PARTICIPAÇÕES LTDA., na qual se discute a posse dos imóveis matriculados sob os nºs 3.564 e 3.565, ambos do CRI da Comarca de Primavera do Leste/MT. A petição inicial encontra-se acostada sob Id. 69217224. A contestação situa-se em Id. 114870978. Determinada a realização audiência de conciliação, esta restou infrutífera conforme se extrai do termo acostado sob Id. 117616633. Sobreveio impugnação à contestação em Id. 117752895. A Administradora Judicial apresentou manifestação registrada sob o Id. 158314702, por meio da qual informou, em síntese, que o plano de realização extraordinária de ativos da massa falida foi devidamente homologado e encontra-se em fase de implementação, esclarecendo que, não obstante a interposição de recursos inexistem decisões com efeito suspensivo. Aduziu, ainda, que a substituição processual pela nova sociedade ainda não se mostra possível, ante a não implementação da data de fechamento prevista no plano, não havendo, contudo, óbice à intimação da referida sociedade para ciência e eventual manifestação nos autos. Informada a substituição processual da OLVEPAR S.A. - INDUSTRIA E COMERCIO em Id. 187245245. No curso do feito, a parte requerida formulou pedido de tutela de urgência, registrado sob o ID 203987284, por meio do qual postulou, em síntese, a suspensão dos efeitos da imissão na posse dos referidos imóveis, bem como a expedição de contramandado em relação aos mandados expedidos no âmbito do processo falimentar, ao argumento de que a posse ainda se encontra sub judice nestes autos. Posteriormente, foi apresentado novo requerimento, sob o ID 215415991, por meio do qual a parte requerida pleiteou a averbação da existência da presente demanda nas matrículas dos imóveis, sustentando tratar-se de medida de natureza meramente conservatória e informativa, destinada à proteção de terceiros de boa-fé e à preservação da utilidade do provimento jurisdicional final, sem caráter constritivo. Decido. I. Da análise do pedido de tutela de urgência (Id. 203987284) No Id. 203987284, a parte requerida formulou pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual pretendeu, em síntese, obstar ou neutralizar os efeitos da imissão na posse dos imóveis matriculados sob os nºs 3.564 e 3.565, decorrente dos mandados expedidos no âmbito do processo falimentar, ao fundamento de que a controvérsia possessória permanece pendente de julgamento nestes autos. Todavia, conforme se verifica do andamento processual, a questão de urgência relativa à imissão na posse foi objeto de apreciação específica em incidente próprio, autuado sob o nº 1120478-40.2025.8.11.0041, instaurado precisamente para o exame concentrado e definitivo da matéria, com decisão judicial expressa a respeito do ponto controvertido. Nesse contexto, a tutela provisória postulada no Id. 203987284 resta esvaziada de utilidade, caracterizando-se perda superveniente do objeto, em razão da inexistência de interesse processual atual quanto à reapreciação de providência urgente já enfrentada em procedimento próprio, sob pena de indevida duplicidade de pronunciamentos judiciais sobre idêntico objeto e de afronta aos princípios da racionalidade, da economia processual e da segurança jurídica. Cumpre destacar que a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, não se satisfaz apenas com a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, exigindo-se, igualmente, a utilidade concreta e atual do provimento jurisdicional no momento da decisão. Uma vez solucionada a questão urgente por decisão proferida em incidente específico, o pedido liminar perde sua função instrumental, não subsistindo razão jurídica para novo pronunciamento sobre a mesma matéria. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do pedido de tutela de urgência formulado no ID 203987284, o qual resta prejudicado, sem resolução do mérito, limitadamente a este capítulo, devendo o feito prosseguir regularmente quanto à apreciação do mérito principal da demanda. Ressalva-se, por fim, que eventual reiteração de pedido de tutela provisória nestes autos somente se mostrará juridicamente admissível mediante a demonstração de fato novo, relevante e superveniente, apto a alterar o quadro fático-jurídico já examinado no incidente nº 1120478-40.2025.8.11.0041. II. Da análise do pedido de averbação nas matrículas (Id. 215415991) No Id. 215415991, a parte requerida requer a averbação da existência da presente demanda às margens das matrículas nº 3.564 e 3.565, sustentando tratar-se de providência de caráter informativo e conservatório, destinada a conferir publicidade ao litígio e a resguardar terceiros de boa-fé, sem impor qualquer restrição à livre disposição dos bens. O pedido comporta acolhimento. A averbação da existência de ação judicial no registro imobiliário não possui natureza decisória de mérito, tampouco se confunde com tutela provisória ou medida constritiva.
Trata-se de providência de administração e ordenação do processo, voltada à preservação da utilidade da jurisdição e à segurança das relações jurídicas que orbitam o bem litigioso. Tal providência encontra fundamento no poder de direção do processo conferido ao magistrado pelo art. 139 do Código de Processo Civil, especialmente em seu inciso IV, que autoriza a adoção de medidas necessárias para assegurar a efetividade da atividade jurisdicional, ainda que não expressamente tipificadas, desde que adequadas ao caso concreto. No contexto dos autos, verifica-se a existência de controvérsia judicial relevante e ainda pendente de solução definitiva acerca da posse dos imóveis, circunstância que recomenda a adoção de providência voltada à transparência registral, de modo a cientificar terceiros acerca da litigiosidade existente, prevenindo a consolidação de situações jurídicas paralelas capazes de comprometer a eficácia da decisão final ou gerar a multiplicação de litígios. A averbação, nessa perspectiva, não interfere no direito de propriedade, não impede a alienação e não impõe qualquer ônus real ao bem, limitando-se a atribuir publicidade à pendência judicial, em consonância com os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima de terceiros. Cuida-se, ademais, de providência proporcional e adequada, porquanto menos gravosa do que medidas de índole constritiva, ao mesmo tempo em que eficaz para preservar a integridade do processo e a autoridade da futura decisão jurisdicional. Nessas circunstâncias, impõe-se o deferimento do pedido, como providência informativa e conservatória, voltada à preservação da eficácia do provimento jurisdicional final. Diante do exposto: I- Reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de tutela de urgência formulado no ID 203987284, o qual fica prejudicado, sem resolução do mérito, limitadamente a esse pedido. II- Defiro o pedido formulado no ID 215415991, determinando a averbação da existência da presente ação nas matrículas nº 3.564 e 3.565 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Primavera do Leste/MT, com efeito exclusivamente informativo, sem caráter constritivo, sem bloqueio, indisponibilidade ou restrição à livre alienação dos bens. III- Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca de eventual interesse na produção de provas, especificando-as de forma fundamentada, sob pena de preclusão. IV- Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito