Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 0011235-53.2011.8.11.0015 Visto etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de PTRB Automotiva Ltda - ME e Antonio Roberto Oliveira. Na petição inicial, o Banco Apelante promoveu Execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário n. 002.630.552, no valor originário de R$ 15.000,00, atualizados para R$ 18.093,48, alegando inadimplemento da obrigação assumida pelos Apelados e pleiteando a satisfação do crédito exequendo por meio de atos executórios regulares, incluindo tentativas de bloqueio de ativos via SISBAJUD. O Juiz a quo, todavia, extinguiu o feito com resolução de mérito, ao fundamento de prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC, reconhecendo a paralisação processual por mais de três anos após a ciência da tentativa frustrada de penhora em 2017, sem manifestação eficaz do Exequente, e sem causas interruptivas ou suspensivas no período. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a nulidade da sentença, por ausência de intimação específica para manifestação quanto à prescrição intercorrente, em flagrante violação ao contraditório e ao devido processo legal. No mérito, argumenta que não houve inércia injustificada da Exequente, pois todas as ordens judiciais foram regularmente cumpridas quando expedidas, sendo o longo tempo de tramitação do feito atribuível exclusivamente ao funcionamento da máquina judiciária. Reforça que as diligências frustradas no SISBAJUD não caracterizam inércia, mas, ao contrário, revelam a contínua busca pela satisfação do crédito. Invoca, para tanto, o Verbete Sumular n. 106 do STJ, bem como o entendimento consolidado no REsp 1.604.412/SC, segundo o qual é imprescindível a intimação prévia do credor antes da decretação da prescrição intercorrente, para assegurar-lhe o contraditório e a possibilidade de demonstrar fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição. Contrarrazões no ID. 286065861. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O Recurso comporta julgamento monocrático com fundamento no Verbete 568 da Súmula do STJ, pois o tema devolvido à apreciação está sedimentado pela jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça. Com efeito, a controvérsia encontra solução na tese firmada no julgamento do REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/08/2018, que possui efeito vinculante para os Tribunais ao interpretar uniformemente a matéria processual sob o CPC/1973 e à luz da transição normativa imposta pelo CPC/2015. Nesse julgado paradigmático, a Corte Superior assentou, entre outras teses, a seguinte: “1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” O objetivo dessa diretriz não é outro senão o de resguardar a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e o devido processo legal, exigindo-se do Julgador de primeiro grau a adoção de procedimento que permita ao credor apresentar, em momento próprio, elementos capazes de elidir a consumação da prescrição – especialmente quando, como no caso concreto, o Exequente alega que não foi omisso, mas sim diligente na tentativa de satisfação do crédito. No caso em exame, a sentença extinguiu a Execução com base na prescrição intercorrente sem que o Apelante tenha sido previamente intimado para se manifestar especificamente sobre a matéria, circunstância que colide diretamente com a orientação firmada pelo STJ e compromete a validade do pronunciamento jurisdicional. Como bem advertiu o Ministro Relator no REsp 1.604.412/SC, “o contraditório deve preceder qualquer pronunciamento judicial que implique preclusão do direito material da parte, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício”. Ainda que se reconheça que houve efetiva paralisação processual, cumpre destacar que o reconhecimento da prescrição intercorrente não pode operar-se automaticamente, sem oportunizar a oitiva da parte credora, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. Não é demais lembrar que a jurisprudência pátria evoluiu para afirmar que a prescrição intercorrente, embora possa ser reconhecida de ofício, está subordinada à observância do contraditório e à ampla defesa (art. 10 e art. 487, parágrafo único, do CPC/2015). Além disso, os autos revelam que a Exequente, sempre que intimada, manifestou-se com presteza e diligência, utilizando os mecanismos de busca patrimonial disponíveis, sem que se possa imputar-lhe inércia injustificada. Tal circunstância, inclusive, reforça a plausibilidade de que não teria se operado a prescrição, o que torna ainda mais essencial o contraditório antes da extinção do feito. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, restituindo os autos ao primeiro grau para que seja oportunizada à parte Exequente a manifestação específica acerca da prescrição intercorrente, em fiel observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ORIGEM EM AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A contagem do prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após a suspensão formal do processo, conforme prevê o art. 921, III, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Desde a constituição do título judicial, o credor adotou providências úteis e reiteradas para localização de bens penhoráveis, afastando a tese de inércia processual. 5. A sentença foi proferida sem intimação prévia do exequente para manifestação sobre o possível reconhecimento da prescrição, em violação ao contraditório e ao disposto no art. 487, parágrafo único, do CPC. (...) (TJMT. RAC. N.U 0003976-08.2014.8.11.0013, Rel. Desa. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 21/05/2025, publicado no DJE 24/05/2025). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE – DECISÃO SURPRESA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA A PARTE APRESENTAR QUALQUER CAUSA IMPEDITIVA, OBSTATIVA OU INTERRUPTIVA AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – ARTIGO 9º, 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO. A não observância dos artigos 9, 10 e 487, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, quanto à prévia intimação das partes para manifestar acerca da prescrição intercorrente, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a nulidade da sentença é de rigor. (TJMT. RAC. N.U 0053987-54.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/05/2025, Publicado no DJE 24/05/2025).
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo, casso a sentença e determino o retorno dos autos à instância singular para o regular trâmite processual. Deixo de fixar honorários advocatícios dada a reabertura da instrução. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora