Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1002505-47.2023.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO HIDRO FORTE TANQUES E RESERVATORIOS LTDA e outros (2)
Vistos. Inicialmente, indefiro o pedido de busca de endereço da parte executada ELAINE FARIA ALBERNAZ DA SILVA, bem como a busca de bens dos demais executados, tendo em vista que a parte exequente não comprovou o recolhimento da taxa pertinente, nos termos da Lei Estadual nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020. Ainda, considerando que a parte executada não comprovou nos autos que os bens não mais lhe pertencem, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente prova da alegada alienação dos veículos a terceiros. Não havendo comprovação de que os bens estejam em posse de terceiros, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a exata localização dos bens penhorados, sob pena de aplicação de multa em 1% (um por cento) do valor atualizado da execução, nos termos do artigo 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto à penhora no rosto dos autos para constrição dos direitos aquisitivos, entendo que se mostra desnecessária, uma vez que a parte exequente pode pleitear a penhora desses direitos diretamente nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito